EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA
VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .Ref.: Processo nº
, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, movida por , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro noRECURSO ORDINÁRIO
em face da decisão que
, a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência.Assim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional para os fins almejados.
Anexas as razões do recurso, comprovantes do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que pede e espera deferimento.
- , .
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA
REGIÃORAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Origem:
Vara do Trabalho da Comarca deProcesso nº:
Recorrente:
Recorrido:
Colenda Turma,
Breve síntese da demanda
Não obstante a clareza das razões dispostas na contestação, o pedido inicial foi deferido, os quais devem ser revistos pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.
DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
- Não obstante o previsto no art. 899, caput, da CLT, em regra, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo. Excepcionalmente, pode-se obter efeito suspensivo em um apelo, consoante preceituado no item I, da Súmula 414, do C. TST, in verbis:
- Súmula 414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NASENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) -Res. 217/2017- DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
- I- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029,§ 5º, do CPC de 2015.
- Nesse sentido, demonstrado o cabimento do efeito suspensivo do recurso, importa demonstrar o preenchimento dos requisitos para o seu deferimento, quais sejam:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que , como passará a demonstrar.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Ademais, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado, sendo devida a concessão da tutela de urgência aqui pleiteada.
DO RECEBIMENTO DA INTERVENÇÃO DO RECLAMADO
- Não sendo reconhecida a nulidade da citação, cumpre destacar que a presente intervenção do Réu deve ser aceita e considerada para julgamento do mérito, por expressa previsão do CPC:
- art. 346 (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
- Sendo possível, inclusive o manejo de recurso cabível, conforme precedente do TST sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA QUESTIONAR MATÉRIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA. (...). A decisão do eg. TRT que considerou que a apresentação de recurso ordinário pelo ente público revel estaria limitada à impugnação da revelia que lhe foi aplicada contraria a jurisprudência consolidada nesta c. Corte e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. É entendimento desta Corte Superior que os efeitos da revelia não impossibilitam à parte revel a interposição de recurso ordinário em que aborde a matéria de direito pertinente à causa, tendo em vista que a presunção de veracidade incide apenas quanto à matéria fática narrada na petição inicial. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 2695-95.2016.5.11.0013, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)
- Portanto, não se pode desconsiderar deliberadamente a presente manifestação, por manifestamente legal e necessária para um julgamento justo.
DA NÃO OCORRÊNCIA DA REVELIA
- Inicialmente cumpre esclarecer que a revelia somente pode ser declarada quando CITADO, o Réu deixa de contestar a ação, nos termos do Art.344 do CPC.
- Ocorre que no presente caso, a revelia não pode ser confirmada, pelos motivos a expor.
DOENÇA INCAPACITANTE
- No presente caso, no dia da audiência o Reclamado estava acometido de , ou seja, estava totalmente incapacitado, conforme laudo em anexo.
- Trata-se de motivo hábil a descartar a revelia, conforme SUMULADO pelo TST:
- REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (TST, Súmula nº 122)
- Razões pelas quais, requer seja seja recebida a presente defesa.
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (= ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- Ocorre que no presente caso, o autor teve conhecimento da presente ação apenas quando não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA. . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei,
- A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - CITAÇÃO EDITAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE A citação, necessária a formação da relação jurídica, é matéria de ordem pública, sendo sua nulidade absoluta e, por isso, não alcançada pela preclusão. Assim, tal nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício. A citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio Réu, ou quando este se encontra em local desconhecido ou inacessível. Figura-se como condição necessária ao deferimento da citação por edital, o esgotamento prévio das diligências necessárias a localização do réu, até mesmo para viabilizar, concretamente, o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido empreendido qualquer diligência para localização do réu, não sendo oficiados os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.13.001298-2/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Acolho a arguição do Ministério Público de ausência do esgotamento das tentativas de citação dos proprietários registrais. A citação por edital, por ser medida excepcional, subordina-se ao exaurimento dos meios acessíveis à localização dos réus. Nulidade da citação por edital relizada antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não esclarecido nem sequer se houve, ou não, o falecimento dos proprietários registrais do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70073870446, Vigésima Câmara CívelRelator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/10/2017).
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em Art. 239. , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no
- Desta forma, requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para contestação, tornando- sem efeito todos os atos posteriores.
DO EXCESSO DE FORMALISMO
- Trata-se de revelia decretada em face de irregularidade no instrumento procuratório apresentado na defesa. Ocorre que no presente caso houve apenas , o que não compromete a demonstração de representatividade uma vez que os demais poderes do instrumento confirmam a intencionalidade do outorgante em ser representado pelo procurador.
- Não aceitar a procuração apresentada e não conceder prazo para regularizar tal falha corresponde excesso de formalismo incompatível com o princípio da cooperação positivada no CPC em seu Art. 6º, conforme assevera a jurisprudência sobre o tema:
- "(...) Da análise dos autos, vislumbro que a sentença prolatada no evento 26.1 deve ser declarada nula. Em que pese ter a parte recorrente juntado carta de preposição sem poderes específicos para transigir e, embora tenha requerido prazo para regularizar a representação, seu pedido foi indeferido pelo magistrado a quo, que declarou sua revelia. Entendo que a decisão proferida contraria os princípios que norteiam os Juizados Especiais, bem como o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 76. Assim, deve ser oportunizado à parte prazo para sanar tal irregularidade, não havendo razões que justifiquem o indeferimento do prazo, como ocorreu nos presentes autos. Por fim, tal rigor demonstra uma formalidade incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, sendo medida de rigor a anulação da sentença. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017286-13.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.06.2018)
- Portanto, o instrumento apresentado deve ser considerado válido, sob pena de excesso de formalismo.
- DO EXCESSO DE FORMALISMO - INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado epla doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir o processo em vista à celeridade e economicidade processual.
DO RECEBIMENTO DA INTERVENÇÃO DO RÉU
- Não sendo reconhecida a nulidade da citação, cumpre destacar que a presente intervenção do Réu deve ser aceita e considerada para julgamento do mérito, por expressa previsão do CPC:
- art. 346 (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
- Sendo possível, inclusive o manejo de recurso cabível, conforme precedente do TST sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA QUESTIONAR MATÉRIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA. (...). A decisão do eg. TRT que considerou que a apresentação de recurso ordinário pelo ente público revel estaria limitada à impugnação da revelia que lhe foi aplicada contraria a jurisprudência consolidada nesta c. Corte e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. É entendimento desta Corte Superior que os efeitos da revelia não impossibilitam à parte revel a interposição de recurso ordinário em que aborde a matéria de direito pertinente à causa, tendo em vista que a presunção de veracidade incide apenas quanto à matéria fática narrada na petição inicial. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 2695-95.2016.5.11.0013, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)
- Portanto, não se pode desconsiderar deliberadamente a presente manifestação, por manifestamente legal e necessária para um julgamento justo.
DA MERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
- O Novo CPC trouxe expressamente a previsão de que a revelia conduz exclusivamente à presunção de veracidade da inicial, não conduzindo à procedência automática, in verbis:
- Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
- Ou seja, no caso de revelia, há APENAS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE das alegações iniciais, o qual deve ser avaliado pelo Juiz a razoabilidade e prova dos pedidos dispostos.
- Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:
- "EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO. O Recorrente alega que a Recorrida não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa e, por via de consequência, devem ser acolhidos todos os pedidos. A revelia, que se traduz na ausência de defesa, induz confissão. No entanto, a revelia e confissão ficta aplicadas à Ré não implicam o efeito almejado pelo Recorrente, ou seja, de se considerar verdadeiras as alegações da inicial na medida em que, em se tratando de matéria que envolve previsão em norma coletiva, não há dispensa da prova do direito. A matéria posta em discussão comporta análise, considerando os elementos de prova deste processo, e não se sujeita aos efeitos da revelia e confissão ficta." (TRT-2, 1001152-12.2018.5.02.0501, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 20/05/2019)
- "Com efeito, a incidência da revelia não gera automaticamente vitória na demanda, de modo que a presunção de veracidade do fato pode esbarrar nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto." (TJAM; Relator (a): Luiza Cristina Nascimento Marques; Comarca: Capital - Fórum Des. Mário Verçosa; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 04/04/2018)
- Portanto, necessária análise acurada do Juiz aos fatos narrados e provas trazidas para julgamento do feito.
DOS LIMITES DOS EFEITOS DA REVELIA
- Cabe destacar ainda que a presunção de veracidade, não se aplica ao processo quando diante de alguma das situações previstas no art. 844 da CLT:
- § 4º - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
- I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
- II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
- No presente caso , portanto a improcedência é medida que se impõe.
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
- Como referido, os efeitos da revelia não se aplicam quando não houver verossimilhança nas alegações, portanto, a ausência de prova indispensável à comprovação dos argumentos ventilados é motivo para a improcedência da ação.
- Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; - No presente caso, narra o Autor que teria , no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado.
- É dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação:
- APELAÇÃO CÍVEL. (...). DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. (...). Não comprovados os danos materiais alegados, a pretensão não merece acolhida. (TJ-MG - AC: 10118150000362001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 09/04/2019)
- INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - Ilegitimidade passiva da corré - Cabimento - Hipótese em que o veículo havia sido alienado em data anterior ao do acidente e por isso não responde o alienante, inobstante ausência de alteração junto ao DETRAN - Súmula 132 do C. SJT - Conjunto probatório insuficiente para atribuir culpa ao requerido - Artigo 373, I do CPC - Ademais, há sentença de procedência em favor do réu em demanda que ajuizou em face da condutora do veículo da autora envolvido no acidente - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016383-74.2016.8.26.0002; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019)
- Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que:
- Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.
DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
- A Reforma Trabalhista tratou de sanear a controvérsia que existia sobre o depósito recursal aos beneficiários da Gratuidade de Justiça, introduzindo à CLT a seguinte redação:
- Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. - Por clara redação, a reforma trabalhista sanou qualquer 'duvida a respeito, como bem delineado pelo doutrinador Mauro Schiavi:
- "Ficou expressamente dirimida a polêmica doutrinária e jurisprudencial no sentido de que as pessoas jurídica beneficiária de justiça gratuita serão isentas de depósito recursal e também as empresas em recuperação judicial, a fim de facilitar o acesso às instâncias recursais para as referidas pessoas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 941)
- Portanto, traTAndo-se de beneficiário da Gratuidade de Justiça, não há que se exigir o depósito recursal nem custas judiciais, conforme orientado pelo TST:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 98, § 1º, VIII, DO CPC/2015. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência econômica, hipótese dos autos. 2. No tocante à extensão do benefício, o inciso VIII do § 1º do artigo 98 do CPC/2015 é expresso ao assegurar que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório", sendo esse preceito perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do comando inserto no art. 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC/2015, tendo em vista a inexistência de disciplina específica acerca da concessão da assistência judiciária gratuita e sua extensão na Norma Consolidada. 3. A norma em referência não faz nenhuma ressalva ou distinção no tocante à natureza jurídica do depósito previsto em lei para interposição de recurso, de modo que não há como afastar a abrangência da gratuidade de justiça ao depósito recursal fixado no artigo 899, § 1º, da CLT, ainda que possua natureza jurídica de garantia do juízo. Inteligência do aforismo jurídico ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. 4. Acresça-se que a ilação ora exposta tem o escopo precípuo de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em homenagem à garantia constitucional inserta no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. 5. Nesse contexto, na linha da sistemática processual contemporânea e do ordenamento jurídico constitucional, a gratuidade de justiça deve compreender a isenção do recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 20853-87.2016.5.04.0016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- Concluindo-se que o depósito recursal é inexigível dos beneficiários da Gratuidade de Justiça.
- Assim, considerando tratar-se de Recurso que discute exatamente o cabimento da Gratuidade de Justiça ao Recorrente, requer o seu recebimento e processamento conforme destaca a doutrina:
- "O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1.º, CPC). Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 101.)
- Trata-se de consubstanciar exatamente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sendo cabível o pedido de gratuidade de justiça no mérito do recurso, exigindo-se preparo somente no caso de indeferimento do pedido, conforme entendimento do STJ:
- "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa. (...). Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e determinar a abertura de prazo à parte para a realização do preparo e, após, proceder a novo juízo de admissibilidade." (STJ, EDcl no AgRg noAREsp 803.912/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma)
- Motivo pelo qual, deixa de recolher as custas e o depósito recursal por tratar-se igualmente do mérito do presente recurso.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Considerando que a Gratuidade de Justiça envolve o próprio mérito do Recurso, requer a suspensão do recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme acima abordado.
- O Recorrente é microempresário, com despesas superiores à receita, em especial pela crise que assola o país desde 2015.
- O Recorrente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais nem com o depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira já abalada, conforme cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- Assim, requer novamente seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, conforme inúmeros precedentes sobre o tema:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa jurídica. Situação econômica compatível com o alegado estado de hipossuficiência econômica. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (TJ-SP 21864554920178260000 SP 2186455-49.2017.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO OBSTADO NA ORIGEM POR DESERÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À MICROEMPRESA. POSSIBILIDADE. É sabido que a concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador que, impossibilitado de arcar com as despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de acesso à justiça. Entrementes, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em espeque ao empregador, ainda que pessoa jurídica ou microempresa, caso haja a declaração de pobreza; ou mesmo às demais empresas, de maneira excepcional, caso seja cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Comprovada a condição de microempresa e presente a declaração de insuficiência econômica, restam atendidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita aos reclamados. (Processo: AIRO - 0000598-02.2015.5.06.0271, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/02/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/02/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA PARTICIPANTE DO SIMPLES NACIONAL E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069506251, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 17/08/2016).
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores esclarecem:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Ao entender, equivocadamente, que o Requerente não se enquadra nas condições previstas em lei para a concessão do benefício, o respeitável Magistrado deixou de considerar princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
-
Tal princípio veio novamente positivado no Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- Cabe por fim reiterar, que a simples atuação por meio de Advogado particular não configura por si só a capacidade para o pagamento das custas judiciais, sem o comprometimento da manutenção do recorrente.
- Este, inclusive, é o posicionamento majoritário nos tribunais:
- AGRAVO DE DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. O fato de o autor estar assistido por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. (TRT-1 - AIRO: 01000253220165010511, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 15/02/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 28/03/2017)
- Assim, conforme documentos que junta em anexo, demonstra o Recorrente se enquadrar nos parâmetros para a concessão do benefício requerido, requer seja concedido.
- Caso assim não entenda, requer a concessão do prazo na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, do Colendo TST.
DA DECISÃO ULTRA PETITA
- O CPC/15 dispõe claramente sobre os limites jurisdicionais do processo:
- Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
- No mesmo sentido, dispões o CPC:
- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Dessa forma, considerando que o pedido veio claramente da seguinte forma:
- Não poderia a decisão conceder .
- Ocorre que o pedido disposto na inicial configura limitador ao julgamento, não podendo o Juiz, por livre arbítrio, conceder pedido distinto, o que configura grave nulidade conforme destaca a doutrina sobre o tema:
- "1. Princípio da Demanda. O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. O artigo em comento, como manifestação do princípio da demanda, visa a responder sobre o que há de se pronunciar o juiz para que logre decidir a causa. A decisão judicial que se pronuncia sobre fatos essenciais não levantados nos articulados das partes (decisão com excesso de pronúncia), que não se pronuncia sobre os fatos essenciais alegados pelas partes (decisão com deficiência de pronúncia) e que não se limita a examinar o pedido tal como engendrado pela parte, julgando extra, ultra ou infra petita, ofende o art. 141, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.159/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.10.2006,DJ07.11.2006, p. 250). (...) 2. Mérito Processual. Só interessa ao processo o litígio "nos limites em que foi proposta". " (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 141.)
- Trata-se de concessão extra petita que deve ser decotada de sentença, conforme precedentes sobre o tema:
- LIQUIDAÇÃO SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA I - A liquidação da sentença deverá ser processada com estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer alteração e/ou inovação que os infrinja. A sentença, por sua vez, sob pena de configurar julgamento extra, ultra ou infra petita, não pode extrapolar o que está posto na litiscontestatio, que se delimita pelas alegações da petição inicial e da contestação - trata-se do princípio da adstrição. II - (...). (TRT-1, 00706003120095010017, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 25-04-2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOENGA. PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES REQUERIDOS NA EXORDIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VISITAÇÕES EM FÉRIAS ESCOLARES. MENOR QUE REALIZA TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO, O QUE A IMPEDE DE VIAJAR. NÃO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PARA SE AUSENTAR EM CURTO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (...), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido". Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. "A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 555. (TJSC, Apelação Cível n. 0002247-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018)
- Requer, portanto, a exclusão da concessão de indicar , uma vez que configurado ultra petita.
DO MÉRITO DO RECURSO
DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
- Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINB:
- Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
- A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
- "(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
- Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
- HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
- Nesse sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU:
- "aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT(Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."
- Razão pela qual, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
DO MÉRITO
- Os argumentos propostos na inicial devem ser integralmente rejeitados, pelos seguintes motivos:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE
- Não há que se falar em legitimidade passiva dos sócios quando ainda é possível direcionar eventuais encargos trabalhistas aos sócios responsáveis subsidiários.
- Note-se que além da empresa como responsável principal pelo encargo, esta ação deve repercutir ainda sobre a empresa como responsável subsidiária. Trata-se de posicionamento firmado que deve prevalecer:
- MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele (Súmula 12, deste Regional). (TRT-1 - AP: 00001401620145010511 RJ, Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Data de Publicação: 23/01/2018)
- AGRAVO PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE 2 ANOS. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabida a inclusão no polo passivo da execução de sócio retirante há mais de dois anos (com regular averbação na JUCERJA), notadamente, quando inexiste qualquer vestígio de fraude na transferência da titularidade do empreendimento. Incidência do art. 1003, do CC/2002. (TRT-1, 00779002419925010281, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Publicação: DOERJ 12-04-2018)
- Ademais, não há qualquer evidência que a transferência de quotas pudesse indicar alguma fraude passível de nulidade, sendo indevido o redirecionamento.
- Afinal, a certidão emitida pela Junta Comercial que junta em anexo, confirma que o Reclamado deixou de figurar como sócio da empresa mais de meses antes da admissão do Reclamante.
- Por outro lado, inexiste qualquer indício ou comprovação de que sua saída do quadro societário tenha sido fraudulenta, ou de que, apesar da transferência de cotas, o ex-sócio tivesse alguma ingerência na administração da sociedade.
- EMENTA: EXECUÇÃO. EX-SÓCIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADADE. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que as alterações societárias tenham sido fraudulentas, ou de que, apesar da transferência de cotas, o ex-sócio tivesse alguma ingerência na administração da sociedade, não se pode considerá-lo como co-responsável pela execução de dívida trabalhista contraída pela sociedade em época que ele não a integrava. (TRT-1 - AP: 01588001420095010017 RJ, Relator: Rildo Brito, Terceira Turma, Data de Publicação: 24/01/2018)
- Por fim, insta destacar que a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a instauração de incidente previsto nos arts. 133 a 137 do NCPC, aplicáveis ao processo do Trabalho por força da IN 39/2016-TST, deve alcançar primeiro os atuais sócios da empresa, não podendo ser efetivada, sem qualquer critério, em relação ao sócio retirante, ainda mais quando não fazia parte à época do contrato de trabalho ora questionado.
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca:
- "A partir da vigência da reforma, altera-se a regra anterior sendo necessário que se obedeça a disposição legal: o sócio que se retira e averba a alteração do contrato social, responderá subsidiariamente pelo prazo de dois anos, contados a partir da publicação da averbação do contrato social alterado. Observe que o legislador, ainda, estabelece que sua responsabilidade está restrita ao período em que figurou como sócio o que quer dizer que, se a dívida por qual é demandado nasceu em período que já não compunha mais os quadros da sociedade, não terá qualquer responsabilidade sobre ela. Passado este prazo, de natureza decadencial, não poderá mais ser acionado." (NAHAS, Thereza, O novo direito do trabalho: institutos fundamentais. São Paulo: Editora RT, 2017. p. 80.)
- Afinal, não há que se responsabilizar aquele que não contribuiu para a criação do débito, como bem sinalizado por Araken de Assis ao lecionar sobre o tema:
- "Não é possível, ante a natureza ou a grandeza do privilégio do crédito (v.g., o crédito trabalhista), estender a responsabilidade a todo e qualquer sócio minoritário, que jamais interferiu ou comandou, à distância ou por interposta pessoa, as operações sociais." (in Manual da Execução. Ed. RT, 2017. Versão ebook, 40.5.1 Responsabilidade secundária direta do sócio)
- Portanto, diante das razões aqui dispostas, tem-se por suficientemente demonstrada a ilegitimidade passiva do sócio, devendo ser arquivado de plano a ação em relação a ele.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Manifestamente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica pelo reclamante, quando AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS legais para o seu deferimento, senão, vejamos.
- O Art. 50 do Código Civil, dispõe claramente a necessária observância dos requisitos previstos para a sua concessão:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
- II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
- III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
- § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
- § 4º - A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- § 5º - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
- Ocorre que o recorrido não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez quer:
- A lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente.
- A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de exceção à regra, admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ EREsp 1.306.553/SC)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os referidos requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não demonstrado abuso da devedora a justificar a inclusão das sócias no polo passivo da execução - O fato das embargantes serem sócias da executada não as torna por si só, devedoras do título - De igual sorte, a não localização de bens na única tentativa realizada via sistemas Infojud e Renajud não indica o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil - Precedentes da Corte - De rigor, o acolhimento dos embargos para excluir as sócias do polo passivo da execução - (...) (TJSP; Apelação Cível 1046031-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não há falar em desconsideração da personalidade jurídica no caso, tendo em vista que não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica da executada, tampouco o seu desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011087-63.2017.5.03.0093 (AP); Disponibilização: 09/03/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige igualmente os requisitos dispostos no Art. 50 do Código Civil para sua concessão, ou seja, deve ficar demonstrado pelo requerente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
- No entanto, nenhum desses elementos ficou evidenciado, sendo indevido o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme entendimento jurisprudencial:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - Executado empresário individual - Localização de bem- - Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica - Não cabimento - Ausência dos requisitos objetivos e subjetivos - Constrição do patrimônio empresa estranha - Impossibilidade: - Não se admite a extensão da execução aos bens do acervo patrimonial de empresa constituída pela empresária individual executada quando existente bem de titularidade desta, e ainda, por estarem ausentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222033-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTÍCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREVALECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE PARA JUSTIFICAR A PROVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica inversa deve pressupor a ocorrência de fraude, da finalidade de utilização da empresa para inviabilizar a realização da penhora de bens do executado. No caso, não existe qualquer indício que ampare tal medida. Daí advém o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216458-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 22/01/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - EXECUTADO QUE NUNCA PARTICIPOU DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA COM CAUTELA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA -- DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251585-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
- Portanto, o pedido deve ser sumariamente indeferido.
DO SÓCIO RETIRANTE
- Não obstante a ausência dos requisitos ensejadores à desconsideração da personalidade, cumpre destacar que o sócio é retirante há mais de 2 anos, sendo incabível, portanto, o redirecionamento ao ex-sócio, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, o sócio cedente responde subsidiariamente com o cessionário até dois anos após averbação de sua exclusão da sociedade. Portanto, não há como direcionar a execução em face da ex-sócia. (TRT-1, 0101071-45.2018.5.01.0201 - DEJT 2020-02-14, Rel. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, julgado em 05/02/2020)
- LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Impugnação - Ilegitimidade passiva - Desconsideração da personalidade jurídica - Sócio retirante que somente responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da alteração do social - Interpretação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007066-79.2015.8.26.0554; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)
- SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 1032 do CCB limita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação às "obrigações anteriormente assumidas", ao período de dois anos contados da data da averbação da respectiva alteração contratual. Nesse contexto, as referidas obrigações, por dedução lógica, são aquelas contraídas enquanto sócio da empresa, das quais, direta ou indiretamente, ele se beneficiou. Dessa forma, a responsabilidade atribuída ao sócio retirante decorre da consecução concomitante de dois requisitos, a saber: que não tenha decorrido o prazo de dois anos, contados da averbação da alteração contratual, quando da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e que o ex-sócio tenha integrado a sociedade à época da prestação dos serviços pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0038900-36.1997.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 17/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
- Ademais, o simples fato de sequer pertencer à administração da empresa ao tempo do contrato, ora impugnado, fundamenta a exclusão do polo passivo da demanda:
- DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ. SOCIEDADE ANÔNIMA. ADMINISTRADORES SUBSTITUÍDOS ANTES CONTRATAÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIZAÇÃO. Ao tempo da contratação e dispensa dos autores, quando teria se formado a dívida da ré perante eles, não mais faziam parte da administração os Srs. ***, motivo pelo qual não há como se manter a execução em face deles, pois não foram responsáveis pelos prejuízos verificados nos autos, tampouco pelo encerramento da empresa, o que só veio a acontecer anos depois. (TRT-1, 00042001019965010302, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Volia Bomfim Cassar, Nona Turma, Publicação: DOERJ 07-02-2018)
- Sendo portanto, incabível o pedido de redirecionamento da execução ao sócio .
- Ademais, considerando que a Recuperação Judicial foi deferida, demonstra-se a viabilidade da empresa em adimplir suas dívidas, não restando demonstrada a insuficiência patrimonial necessária para a desconsideração da personalidade jurídica.
- Nesse sentido:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do processamento da recuperação judicial demonstra a viabilidade do restabelecimento da empresa, do que se depreende que, havendo a possibilidade de pagamento da dívida, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não há que se falar em insuficiência patrimonial da empresa, pelo que resta obstada a configuração do requisito objetivo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1, 00117347820145010009, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 16/02/2019)
- Razão pela qual é de se negar o pedido por manifestamente ilegal.
DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- Conforme termo de rescisão que junta em anexo, houve nítida e inquestionável quitação das parcelas pleiteadas, devidamente homologada pelo sindicato da categoria.
- Em contrapartida, o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de invalidar o referido documento, não havendo que se falar em rediscussão das parcelas quitadas, conforme precedentes sobre o tema:
- VERBAS RESCISÓRIAS. CHANCELA SINDICAL. SEM RESSALVAS. EFEITOS - Confirmado pelo trabalhador o recebimento das verbas rescisórias constantes do termo de rescisão contratual, homologado pelo sindicato da categoria, sem qualquer ressalva, deve ser rejeitado o pedido alusivo àquelas verbas postuladas na exordial. Recurso improvido . (TRT-24 00243663120145240031, Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, 2ª TURMA, Data de Publicação: 02/02/2017)
- Razão pela qual não há que se falar em novas verbas trabalhistas a pleitear, pois devidamente quitadas.
- DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
- Alega o recorrido acerca da hipotética existência de Grupo econômico. No entanto, não faz qualquer prova suficiente a evidenciar tais alegações.
- Ademais, a Lei 13.467/17 que introduziu a Reforma Trabalhista, trouxe expressamente à CLT que:
- Art. 2º. (...) §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
- Na prática, a configuração do grupo econômico só fica caracterizada quando atendidos aos três requisitos referidos, concomitantemente.
- Portanto, a mera existência de parentesco por si só não é suficiente a configurar grupo econômico, uma vez que não restou demonstrada a unidade de controle e administração das empresas, conforme precedentes sobre o tema:
- GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. A configuração de grupo econômico ocorre quando evidenciada a direção, controle ou administração comuns. Relação de parentesco entre os sócios das empresas, por si só, não caracteriza grupo econômico. (TRT-2, 1001799-03.2016.5.02.0719, Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - 6ª Turma - DOE 11/04/2018)
- GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada a efetiva unidade de controle e administração das empresas reputadas, na sentença, pertencentes ao mesmo grupo econômico, deve ser afastada a responsabilidade solidária das recorrentes, na origem determinada, uma vez que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (TRT12 - RO - 0001439-30.2016.5.12.0033, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/03/2018)
- Assim, não observado tal regramento legal, não há qualquer vínculo entre as duas empresas, que possa motiva a responsabilização desta Reclamada.
- Assim, totalmente excluída a possibilidade de configuração de GRUPO ECONÔMICO entre as reclamadas, devendo esta ser excluída do polo passivo da demanda.
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO
- A Lei Complementar 150/2015 tratou de conceituar expressamente a figura do empregado doméstico, nos seguintes termos:
- DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
- Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
- No presente caso, ausente qualquer um destes requisitos, não há que se falar em configuração de empregado, vejamos:
- CONTINUIDADE: No presente caso, não havia qualquer habitualidade nas atividades desenvolvidas pela Reclamante. Pelo contrário, a rotina era estabelecida pela própria Reclamante de acordo com sua disponibilidade e adequação com a agenda do Reclamado.
- FREQUÊNCIA: As atividades desenvolvidas pela Reclamante não eram superiores a dois dias por semana, não se enquadrando na previsão legal que conceitua empregado doméstico (Art. 1º Lei Complementar 150/2015).
- ONEROSIDADE: Diferentemente do que fora narrado pela Reclamante, os valores a ela ocorreram a título de , ou seja, não se referiam a qualquer contraprestação a serviços prestados.
- PESSOALIDADE: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, além de eventual, não eram prestados exclusivamente por ela, mas predominantemente pela Reclamante que muitas vezes era substituída por , demonstrando a ausência completa de pessoalidade.
- A doutrina, ao lecionar sobre o tema, destaca sobre o necessário preenchimento cumulativo de todos os requisitos:
- "Para ser trabalhador doméstico, portanto, a LC 150 exige 6 (seis) requisitos cumulativos. Primeiro: o trabalhador tem de ser pessoa física com idade mínima de 18 anos (pessoa plenamente capaz). (...) Segundo: o trabalhador doméstico deve prestar pessoalmente o serviço (pessoalidade), e somente em casos excepcionais, com consentimento, tácito ou expresso, do empregador doméstico, pode ser admitida a substituição eventual do prestador do trabalho. (...) O terceiro requisito é a continuidade, pois o art. 1º da LC 150/2015 dispõe que o trabalhador doméstico é "aquele que presta serviços de forma contínua...". (...) Quarto requisito: subordinação jurídica. A LC 150/2015, que não utiliza o termo "sob a dependência", previsto no art. 3º da CLT, considera trabalhador doméstico aquele que presta serviços de forma "subordinada", o que nos parece correto, porquanto o serviço é prestado de forma subordinada ao empregador doméstico. (...) O quinto requisito essencial para a caracterização do trabalhador doméstico exigido pelo art. 1º da LC 150/2015 é a onerosidade. (...) O requisito da inexistência de finalidade lucrativa no âmbito residencial já estava previsto na Lei 5.859/72, de modo que não há alteração digna de nota com o advento da LC 150/2015. Portanto, é preciso que a atividade exercida no (e para o) âmbito residencial não implique lucro ou renda para o tomador dos serviços." (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. Saraiva, 2018. Versão kindle, p. 4785)
- Portanto, ausente a , não há que se falar em vínculo do reclamante como empregado doméstico, conforme precedentes sobre o tema:
- EMPREGADO DOMÉSTICO. DIARISTA. (...). Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. Portanto, diferentemente da relação de emprego regida pela CLT, que prevê a não-eventualidade como uma das condições para o reconhecimento do vínculo empregatício, no caso do doméstico, referido vínculo somente se caracteriza se a prestação de serviços ocorrer dia-a-dia, sem interrupção no curso da semana. (TRT-2, 1000617-07.2018.5.02.0009, Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - 11ª Turma - DOE 03/04/2019)
- VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSO. Ausentes os requisitos para enquadramento na condição de empregada doméstica, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 150/2015 (vigente à época da prestação dos serviços), não há falar em reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. (TRT-4, RO 00205242720175040732, Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal, 6ª Turma, Publicado em: 14/02/2019)
- RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme requisitos da Lei nº 5.859/72, vigente até 01/06/2015, e da Lei Complementar nº 150/2015, após sua vigência, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, com pessoalidade e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas. Não provada a existência dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, não se reconhece o vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2, 1000934-60.2018.5.02.0023, Rel. PAULO JOSE RIBEIRO MOTA - 13ª Turma - DOE 17/07/2019)
- VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. A ausência de comprovação da prestação de serviços de natureza contínua e no ambiente residencial do tomador, com pessoalidade, mediante contraprestação e com subordinação jurídica, obsta o reconhecimento do vínculo empregatício de natureza doméstica. (TRT-4, RO 00209032720165040271, Relator(a):Maria Helena Lisot, 11ª Turma, Publicado em: 23/03/2018)
- VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS. Conforme art. 1º, da revogada Lei 5.859/72, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Embora tal norma legal não esclarecesse o que se pode entender por "continuidade" na prestação de serviços, a majoritária jurisprudência trabalhista adotou o entendimento de que o vínculo empregatício, no caso do empregado doméstico, só se caracteriza mediante o labor em, no mínimo, três dias por semana. A Lei Complementar 150/2015, que revogou a Lei 5.859/72, abraçou, integralmente, o entendimento jurisprudencial dominante, ao prever, em seu art. 1º, caput, que se considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010147-21.2016.5.03.0033 (RO); Disponibilização: 12/04/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Manoel Barbosa da Silva)
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 1º da já revogada Lei 5.859/72 conceituava o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. À trabalhadora que laborava em uma mesma residência apenas por dois dias na semana não era estendido o status de empregada doméstica, por estar ausente o pressuposto da continuidade. A LC 150/2015 consignou expressamente esse entendimento, ao prever em seu artigo 1º a existência de uma periodicidade mínima para o reconhecimento do trabalho doméstico, qual seja, o labor por mais de dois dias na semana. Partindo-se de tais considerações, inexistindo continuidade na prestação de serviços, sob a ótica de ambas as leis, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em nenhum dos períodos pleiteados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011110-42.2017.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 13/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2212; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires)
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DA HABITUALIDADE DEFINIDA NO ARTIGO 1º DA LC Nº 150/2015. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é necessário que, na relação existente entre as partes, estejam presentes os elementos que o tipificam e que estão elencados no artigo 3º da CLT, a saber: a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Na ausência de qualquer um deles, em especial da habitualidade definida no artigo 1º, parte final, da Lei Complementar nº 150/2015, não há como reconhecer que a relação havida entre as partes seja de emprego. (TRT12 - ROT - 0001369-22.2017.5.12.0051, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 24/07/2020)
- Razões que evidenciam a inexistência de vínculo de emprego.
DO VÍNCULO FAMILIAR
- No presente caso o Reclamante é , ou seja, é esperado que tais cuidados sejam da natureza do vínculo familiar.
- É esperado que pelos laços familiares advindos da natureza humana, o Reclamado não tinha qualquer intenção de explorar o trabalho do Reclamante, mas recebeu sua contibuição como demonstração afetiva de cuidado, que se espera de um familiar.
- Portanto, não há que se falar em vínculo de empregado doméstico, conforme precedentes sobre o tema:
- RELAÇÃO DE EMPREGO x VÍNCULO FAMILIAR. ÔNUS DE PROVA. Para configuração do vínculo de emprego de natureza doméstica, devem estar presentes no acervo probatório os requisitos enumerados no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, quais sejam: a prestação de serviços de forma subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito da residência, e de forma contínua por mais de dois dias na semana. Em virtude da existência de laços de parentesco entre as partes, sendo o reclamante neto consanguíneo da 2ª reclamada e por afinidade do 1ª reclamado, presume-se que eventuais cuidados que dispensou aos avós tenham sido realizados em regime de colaboração familiar. Portanto, era do reclamante o ônus de provar suas alegações em contrário, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010089-33.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 15/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 772; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros)
- Ademais, deixa o Reclamante de comprovar o atendimento a todos os requisitos, ônus probatório que lhe incumbia:
- VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. UNICIDADE CONTRATUAL. TRABALHADOR DOMÉSTICO. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, é ônus do trabalhador demonstrar a prestação de serviços e do alegado empregador comprovar que a prestação de serviços se deu sem o atendimento dos requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. Não comprovado o labor em determinado lapso temporal, de três meses, não há unicidade contratual do trabalho doméstico, por não ser a ele aplicável o art. 453 da CLT. Recurso da reclamante desprovido no tópico. (TRT-4, RO 00207903820165040121, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 8ª Turma, Publicado em: 07/12/2017)
- VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. De acordo com o que preceitua o art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 01-06-2015, é considerado empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Inexistindo qualquer dos pressupostos fático jurídicos mencionados, resta descaracterizado o vínculo de emprego doméstico. (TRT-4, RO 00202798620175040741, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 3ª Turma, Publicado em: 06/10/2017)
- Razões pelas quais, o vínculo de trabalhador doméstico não fica caracterizado, implicando na necessária improcedência da demanda.
DA INEXISTÊNCIA DO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO"
- Diferentemente do que fora alegado pelo Reclamante, a empresa, ora Reclamada, deu todo o apoio necessário ao trabalhador após o término do seu benefício previdenciário:
- No presente caso, em o reclamante foi lotado em nova função , totalmente compatível com o estado em que se encontrava. No entanto, em , foi novamente reconduzido para o setor de , por não ter se adequado às funções anteriores.
- Ocorre que, por não se adaptar à nova função, o empregado requereu outro afastamento previdenciário, o que foi indeferido pelo INSS. Assim, após tal indeferimento, o Autor simplesmente deixou de comparecer ao trabalho, sem qualquer comunicação, não havendo que se falar em limbo previdenciário.
- No presente caso, o Reclamante sequer notificou a empresa de sua disponibilidade, inexistindo qualquer prova de que a empresa tivera negado o seu retorno.
- No presente caso, não há que se falar em "Limbo Previdenciário" pois caberia ao Reclamante comprovar os fatos alegados, o que não ocorreu, devendo ser julgada totalmente improcedente a ação, conforme precedentes sobre o tema:
- LIMBO PREVIDENCIÁRIO- CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÕES CONSEQUENTES. O chamadolimbo previdenciáriose dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse caso, a Justiça do Trabalho, de acordo com provas realizadas pelas partes, em determinados casos, tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto não se conquista novo afastamento junto à autarquia federal. Porém, quando o empregado não se apresenta para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS, a indenização não se torna efetivamente devida por não se configurar olimbo previdenciário.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011000-15.2015.5.03.0114 (RO); Disponibilização: 06/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1042; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes)
- Afinal, não há no processo qualquer evidência de que a Reclamada negou o seu retorno ao trabalho, não se enquadrando ao denominado "Limbo Previdenciário", conforme precedentes sobre o tema:
- CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA FEITA PELO EMPREGADO QUANTO À NEGATIVA DE SEU RETORNO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". É do reclamante o ônus de provar que a reclamada negou o seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Ausente tal prova deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a reitegração no emprego. (TRT-4, RO 00201537720165040383, Relator(a):Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, 5ª Turma, Publicado em: 06/07/2017)
- AUXÍLIO DOENÇA. INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrando o conjunto probatório a inexistência do "limbo previdenciário trabalhistas" não há falar no dever de o empregador quitar os salários do período, seja pelo fato de a autora não possuir atestado médico contemporâneo ao final do benefício previdenciário ou pela existência de prova testemunhal indicando que a reclamante jamais tentou retornar às suas atribuições na ré. (TRT12 - RO - 0000736-20.2017.5.12.0048, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 07/03/2018)
- Portanto, diante da ausência de provas e fundamentos razoáveis na inicial, a improcedência é medida que se impõe.
DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
- A sucessão empresarial, nos termos da redação da CLT, é caracterizada pela continuidade no mesmo objeto social da empresa sucedida sob a mesma firma ou outra razão social, por uma empresa sucessora.
- Nesse sentido, a doutrina especializada sobre o tema disciplina:
- "Para a doutrina clássica, são requisitos da sucessão para ns trabalhistas: a) transferência de uma unidade empresarial econômica de produção de um titular para outro; b)inexistência de solução de continuidade do contrato de trabalho, vale dizer: o empregado da empresa sucedida deve trabalhar para a empresa sucessora." (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. LTr Editora, 2017. pg. 135)
- Ocorre que esta continuidade não ficou demonstrada. Afinal, a primeira Reclamada tem por atividade a exploração de . De outra parte, a empresa que se pretende responsabilizar pelos débitos, ora Reclamada, tem por objeto social serviço de .
- Além disso, não há identidade de sócios entre as empresas, tampouco prova de que uma tenha adquirido da outra equipamentos ou aproveitado a força de labor dos empregados, circunstâncias que teriam o condão de corroborar a tese de sucessão.
- Ou seja, não há identidade de atividades ou de sócios entre a empresa Reclamada e esta que se estabeleceu em seu lugar, não se podendo falar, portanto, em sucessão de atividade comercial, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DO MESMO RAMO E NO MESMO ENDEREÇO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005778-15.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018)
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DISAPEL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA VIA VAREJO S/A. Não caracterizada sucessão empresarial, inviável o redirecionamento da execução pretendido pelo exequente. Negado provimento. (TRT4, AP 0069000-97.1995.5.04.0011, Relator(a):Joao Batista De Matos Danda, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/03/2018)
- SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme dicção dos artigos 10 e 448 da CLT, configura a sucessão trabalhista a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou a alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. Todavia, no caso concreto, não há prova da transferência da unidade econômico-produtiva da primeira ré para a segunda, ou de parcela substancial do patrimônio da empregadora. Assim, não basta a simples ocupação do espaço físico ou do local onde a outra empresa realizava as atividades, nem mesmo a realização de atividades afins. O fenômeno da sucessão empresarial deve ser demonstrado, sob consequência de violação ao princípio da segurança jurídica que permeia os atos jurídicos perfeitos e acabados. Assim, sem prova da existência de confusão patrimonial entre as referidas empresas ou assunção de obrigações da primeira ré pela segunda, situações de fato que constituem fortes indícios de uma possível sucessão empresarial, não se pode cogitar em responsabilizar solidariamente as empresas pelos haveres trabalhistas. (TRT-3 - RO: 00102335020165030143 0010233-50.2016.5.03.0143, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Decima Primeira Turma)
- AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO APROVEITAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Configurada nos autos a situação de mera aquisição de ponto comercial, sem transferência do fundo de comércio, continuidade das atividades empresariais e aproveitamento da força de trabalho dos empregados, impõe-se afastar a tese de sucessão de empresas. (TRT-12 - AP: 00014916120135120023 SC 0001491-61.2013.5.12.0023, Relator: GILMAR CAVALIERI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 08/09/2017)
- Por tais razões que não há que se falar em sucessão empresarial, devendo ser caracterizada a ilegitimidade passiva desta Reclamada.
- DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR
- A CLT ao dispor sobre a venda de fundo de comércio previu expressamente a figura da sucessão empresarial, situação em que todas as responsabilidades trabalhistas são transferidas ao SUCESSOR, in verbis:
- Art. 448-A.Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
- E esta mesma redação foi prevista claramente no contrato de compra e venda do fundo de comércio, conforme provas que junta em anexo.
- Cabe destacar que a responsabilidade solidária entre o sucessor e o sucedido ocorre excepcionalmente quando configurada fraude na venda, conforme clara redação do Parágrafo Único do referido artigo, na CLT:
- Art. 448-A (...) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
- O que não ocorre no presente caso, em que a transferência ocorreu há mais de indicar período, com a quitação dos valores pelo sucessor e com a continuidade da atividade sem qualquer intervenção do sucedido.
- A doutrina ao lecionar sobre a matéria, reforça o texto de lei ao disciplinar:
- "O art. 448-A da CLT abraçou a gtese consagrada pela jurisprudência (OJ 261 da SDI-1 do TST) de que o sucessor responde inclusive pelas obrigações contraídas na época em que seus empregados trabalhavam para o sucedido. Portanto, o sucedido está desonerado dessa responsabilidade, salvo em caso de fraude, fato que ensejará sua responsabilidade solidária." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.48)
- "O art. 448-A, da CLT consagra o entendimento preponderante de que o sucessor responderá pela integralidade da dívida, salvo em caso de fraude, em que a empresa sucedida responderá solidariamente, nos termos do parágrafo único do art. 448-A, da CLT." (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. LTr Editora, 2017. pg. 139)
- Nesse sentido é o posicionamento do TST sobre o tema:
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. No caso dos autos, não evidenciadas tais hipóteses, impossível a condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 923-75.2015.5.09.0664, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
- SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no caso. (...) (TST, RR - 82-84.2014.5.04.0234, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. A embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, condenando-se a embargante a pagar ao reclamante multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), ante o seu caráter manifestamente protelatório. (TST, ED-AIRR - 1357-57.2013.5.02.0073, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
- Portanto, ausente qualquer elemento que comprove fraude na transferência, a responsabilidade é exclusiva da empresa sucedida.
DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- o recorrente aduz em sua inicial que trabalhou como , ocorre que o reclamante foi firmado contrato de prestação de serviços como autônomo.
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não atendem os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
- Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, sem qualquer periodicidade ou metas definidas;
- Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que a Reclamada questionava o horário de chegada do Reclamante unicamente para organização própria.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo da data , em que o Reclamante enviou um colega para execução dos serviços solicitados.
- Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante.
- Ademais, o STF, no Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que a Corte fixou tese no sentido de reconhecer a licitude da terceirização:
- "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
- Resta claro, portanto, a ausência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
- AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, DE OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE RELATÓRIOS E DE COMPARECIMENTO A REUNIÕES OU COBRANÇA DE METAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A prova dos autos demonstra que o autor tinha plena autonomia na execução de suas atividades, não havia controle de jornada, obrigatoriedade de envio de relatórios, exigência de comparecimento em reuniões ou cobrança de metas, o que comprova efetivamente o exercício do autor como vendedor autônomo, não sendo possível reconhecer o vínculo empregatício. (TRT-9 5ª Turma. Acórdão: 0000678-53.2022.5.09.0071. Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 2023-06-01. Publicado no DEJT em 2023-06-07)
- VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO ESPORÁDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da relação de emprego, importam concomitante e cumulativamente os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º, caput, da CLT. No caso, a reclamada não negou a prestação de serviços, mas sustentou que o autor prestou serviços de forma esporádica, sem os requisitos do vínculo de emprego. Assim sendo, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, por ser fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC). A tese defensiva da reclamada pode ser comprovada pela documentação acostada, que não foi desconstituída pela prova oral produzida. Repisa-se que as alegações da testemunha, no sentido de que "viajou diversas vezes com o reclamante" e que sabia que ele prestava serviços para a reclamada "porque ele lhe contou", foram genéricas e frágeis, sem força probatória suficiente para desconstituir a prova documental apresentada. O depoente não informou com exatidão a regularidade com que o reclamante prestava serviços para a reclamada e, sequer, soube informar se a reclamada era a real empregadora. O que se verifica, portanto, é que houve prestação de serviços em benefício da reclamada, porém, de forma eventual. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 3ª Turma. Acórdão: 0000768-86.2022.5.09.0095. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-11-29. Publicado no DEJT em 04/12/2023)
- VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Para o reconhecimento da relação de emprego, segundo os artigos 2º e 3º da CLT, é necessário que estejam configurados os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, sendo este último o requisito que mais distingue o trabalhador autônomo do empregado. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818 da CLT). De outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC). Uma vez que os réus comprovaram que a autora lhes prestava serviços na condição de diarista, fica mantida a r. sentença. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PAGAMENTO MENSAL. No caso, ficou demonstrado que a autora realizava serviços no âmbito doméstico apenas uma vez por semana. O fato de o pagamento ocorrer de forma mensal, e não no dia da prestação de serviços, não é suficiente para demonstrar a existência de vínculo de emprego, uma vez que a forma de pagamento é de livre estipulação entre as partes. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000890-90.2022.5.09.0001. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 2023-08-01. Publicado no DEJT em 04/08/2023)
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL
- Para o reconhecimento do vínculo de emprego rural, além das características previstas no Art. 3º da CLT, exige-se a demonstração das características previstas na Lei 5.889/73, a qual estabelece os requisitos específicos para caracterização da relação de emprego rural, dispondo que:
- Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
- Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
- Portanto, ausente tais características, não há que se reconhecer o vínculo requerido na inicial, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA Vínculo de emprego. Empregado rural. O reconhecimento da relação de emprego rural depende do preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.889/73. Não havendo prova de que a prestação de serviços ocorreu nos moldes da referida legislação, cumpre manter a sentença de improcedência da ação. (TRT4, RO 00201490320165040751, Relator(a): Denise Pacheco, 7ª Turma, Publicado em: 06/02/2018)
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Inviável o reconhecimento de vínculo de emprego quando não comprovada, na relação havida entre as partes, a presença dos elementos indispensáveis a sua caracterização, consoante os termos dos arts. 2º e 3º da CLT ou mesmo da lei que tipifica o empregado rural. (TRT-4, RO 00104684720145040761, Relator(a): Emilio Papaleo Zin, 7ª Turma, Publicado em: 16/11/2018)
DA LIDA DOMÉSTICA
- No presente caso, as atividades se limitavam a , ou seja vinculado à uma chácara destinada ao lazer do reclamado, sem qualquer finalidade comercial do serviço, não há que se falar em empregado rural, mas no máximo empregado doméstico.
- Nesse sentido, não há que se falar em empregado rural, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. Para que se configure o vínculo empregatício rural, é preciso a concorrência de alguns requisitos, quais sejam, a prestação de serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, e sob a dependência deste, cultivando a terra, cuidando do gado, e o pessoal necessário à administração da empresa ou da atividade rural com produção de produtos para venda a terceiros. A lida e o tratamento de animais sem comercialização consistem em atividades de natureza doméstica, e não rural. (TRT-1, 00016819520135010551, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Claudia de Souza Gomes Freire, Nona Turma, Publicação: DOERJ 01-03-2018)
DA EVENTUALIDADE DO SERVIÇO
- Ademais, cumpre destacar a completa ausência de continuidade no exercício do alegado trabalho rural, quando evidenciada a realização de atividades para outras empresas agrícolas, conforme .
- Portanto, não há que se falar em vínculo de emprego, quando os elementos caracterizadores não restam evidenciados, em especial por tratar-se de trabalho eventual. Nesse sentido:
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. TRABALHADOR RURAL. Na hipótese, o réu nega em sua defesa a prestação de labor por parte do reclamante, sobrinho do demandado. Por outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas do autor são genéricos e especulativos, não gerando a convicção necessária sequer de que houve a prestação de serviços. Ademais, a inicial é inverídica ao declarar que o reclamante teria laborado somente para o reclamado de 2004 a 2017, pois a CTPS do autor aponta a existência de oito vínculos de emprego em favor de empresas agrícolas situadas em cidades distantes cerca de 400km da propriedade rural do réu. Em suma, os elementos de prova não indicam a existência dos requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Apelo não provido. (TRT-4, RO 00211355020175040741, Relator(a): Alexandre Correa Da Cruz, 3ª Turma, Publicado em: 06/02/2019)
DA PARCERIA RURAL - ARRENDATÁRIO
- No presente caso, o reclamante era mero Arrendatário em contrato de meação rural, ou seja, trabalhava em parceria agrícola com o Reclamado, o qual tinha total autonomia no plantio, na colheita e nas atividades do campo, sendo que o Reclamado apenas cedeu parte de suas terras para este trabalho.
- Apesar da inexistência de contrato formal, a AUTONOMIA do Reclamante fica evidenciada diante da total independência na compra das sementes, no plantio e na colheita, o que se evidencia por meio de indicar provas.
- Nesse sentido, não há que se falar em vínculo de emprego, quando o que existia entre as partes era a mera relação de parceria agrícola, conforme já reconhecido em outros precedentes:
- VÍNCULO DE EMPREGO. PARCERIA RURAL. Caso em que a prova testemunhal evidencia que a relação mantida entre as partes não era de emprego, mas de locação, seguida de parceria rural, com a divisão do lucro em 50% para cada um. Recurso ordinário da sucessão autora improvido (TRT-4, RO 00201546120175040372, Relator(a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 28/02/2019)
- VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Revelando a prova dos autos que o autor e sua família efetivamente foram arrendatários de uma fração da fazenda dos sócios da empresa ré, sendo eles próprios os proprietários das máquinas e responsáveis pela compra dos insumos utilizados na atividade agrícola, bem como pela obtenção de financiamentos bancários para o custeio da lavoura, não há como se entender configurado o requisito da subordinação jurídica ("sob a dependência deste"), a que alude o art. 2º da Lei nº 5.889/73, essencial ao reconhecimento da condição de empregado rural. (TRT12 - RO - 0002092-85.2015.5.12.0059, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/03/2018)
- Afinal, além da continuidade e onerosidade, a relação de emprego se evidencia com a demonstração de subordinação, ou seja, quando o empregador "se beneficia da atividade desenvolvida e assume os riscos do empreendimento, configura verdadeira relação de emprego." (TRT-4, RO 00207708820155040733, Relator(a): Luis Carlos Pinto Gastal, 3ª Turma, Publicado em: 26/04/2018).
- O que não se evidencia no presente caso, em que os riscos e lucros da atividade eram divididos entre as partes, conforme .
- Ademais, por tratar-se de contrato cível, totalmente incompetente a presente justiça especializada, uma vez que ausente a relação de emprego. Nesse sentido:
- RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. MANEJO DE AVES DE CORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória calcada no artigo 485, II, do CPC de 1973, em que os Autores pugnam pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural. 2. O pedido de corte rescisório fundado no inciso II do artigo 485 do CPC de 1973 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 3. In casu, a controvérsia instaurada na ação primitiva gravita em torno de contrato de parceria rural, no qual ajustado o fornecimento de animais, alimentos e medicamentos pela empresa contratante, ao passo que os contratados responsabilizavam-se pela criação e processo de engorda das aves, sendo remunerados, ao final, com base nos resultados alcançados. Tais características, próprias do contrato de parceria, não estão presentes no vínculo empregatício, sobretudo porque ausente o caráter "forfetário" da remuneração, requisito essencial para o reconhecimento de relação de emprego à luz do princípio da alteridade. Como cediço, no contrato de trabalho a obrigação patronal de remunerar o empregado é absoluta, independentemente de lucros. Não há, pois, como atrair a competência desta Justiça Especializada quando evidente o cunho societário presente no contrato de parceria rural. 4. Por conseguinte, é de se concluir que a situação dos autos não está inserida na competência fixada pelo artigo 114 da CF à Justiça do Trabalho. Precedentes específicos. 5. Pretensão rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST, RO - 8518-26.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
- Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.
DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Aduz em sua inicial que o Reclamante trabalhou como ADVOGADO EMPREGADO da Reclamada, ocorre o contrato em questão previu expressamente o vínculo de prestação de serviços como autônomo.
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
- Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, sem qualquer periodicidade ou metas definidas, conforme ;
- Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que a Reclamada questionava o horário de chegada do Reclamante unicamente para organização da própria agenda para reuniões internas, bem como .
- Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo da data , em que o Reclamante enviou um colega para .
- Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer determinação por parte da Reclamada, configurando a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante.
- Resta claro, portanto, a ausência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
- ADVOGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. A cristalização da relação de emprego apresenta como premissa a presença dos requisitos indispensáveis relacionados nos artigos 2º e 3º, da CLT, ou seja, pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade e riscos da atividade. Não comprovada a existência da subordinação, impossível reconhecer o liame empregatício. (TRT-1, 0100782-46.2018.5.01.0029 - DEJT 2021-06-25, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 22/06/2021)
- VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. O trabalho de advogado, como sói acontecer com todos os profissionais liberais e trabalhadores especializados, pode ocorrer nas modalidades autônoma e empregatícia. Para o reconhecimento da modalidade empregatícia, o advogado deve estar subordinado ao tomador dos serviços, ou seja, submetido ao seu poder de comando, com fiscalização de assiduidade, jornada e desempenho. Demonstrando-se que o trabalhador atuava como advogado não empregado da empresa, recebendo apenas pelo êxito nas ações e sem obrigação de comparecimento, inexiste vínculo de emprego. (TRT-1, 0100549-07.2017.5.01.0022 - DEJT 2020-02-08, Rel. RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, julgado em 05/02/2020)
- Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego.
DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Aduz em sua inicial que trabalhou como Motoboy para a empresa reclamada, ocorre que o reclamante foi contratado mediante vínculo de prestação de serviços como autônomo.
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
- Onerosidade variável - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, ou seja, pago por corrida realizada, sem qualquer periodicidade ou metas definidas;
- Autonomia - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, pelo contrário, definia os dias que estava disponível para prestar serviços à Reclamada, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que o Reclamante informava os dias que estaria disponível, sem qualquer ingerência da reclamada.
- Ademais, o Reclamante dispunha de veículo próprio assumindo total responsabilidade pelo seu negócio, deixando de receber qualquer valor nos dias que não prestava serviço.
- Sem Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo da data , em que o Reclamante era rapidamente substituído quando não aparecia sem qualquer penalidade por sua ausência.
- Sem Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante.
- Resta claro, portanto, a ausência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
- MOTOBOY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS LEGAIS.Não é subordinado o trabalhador que elege os dias da prestação de serviços segundo suas próprias conveniências, em face do labor concomitante para terceiros. O vínculo empregatício se revela apenas na presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. Sentença mantida. (TRT-2, 1000202-77.2019.5.02.0465, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 18/09/2019)
- Motoboy. Trabalho de entregas para pizzaria. Vínculo de emprego inexistente. Provado nos autos que o trabalhador não era punido em suas ausências, ainda que não justificadas, recebia por entrega ao final do dia trabalhado e era proprietário do veículo com o qual trabalhava, assumindo as despesas de manutenção deste e também as de combustível, verifica-se relação de trabalho diversa da relação de emprego. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso não provido. (TRT-2, 1000891-40.2018.5.02.0374, Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - 6ª Turma - DOE 16/05/2019)
- VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO. Demonstrando os elementos de convencimento existentes nos autos, que o reclamante prestava serviços com autonomia, inclusive porque assumia as despesas com combustível e manutenção de sua motocicleta, deve ser mantida a r. sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011008-64.2018.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 08/04/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)
- MOTOBOY. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Conjunto probatório que revela ausência de subordinação do reclamante à empresa reclamada, bem como de pessoalidade e não eventualidade. Diante da autonomia no exercício das suas atividades laborais, resta inviável o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. (TRT-4, RO 00205355220165040001, Relator(a): Manuel Cid Jardon, 1ª Turma, Publicado em: 14/03/2019)
- Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.
DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Aduz em sua inicial que trabalhou como , ocorre que o reclamante foi contratado mediante CONTRATO DE PARCERIA, para a prestação de serviços como autônomo.
- Note que o contrato observou estritamente as regras previstas na Lei 12.592/12 que rege as atividades do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, em especial a formalização da relação por meio de contrato de parceria, não configurando o vínculo previsto na lei:
- Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
- I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
- II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
- Contrato de parceria - A existência de um contrato de parceria e a execução das atividades estritamente ali previstas desconfigura o vínculo de emprego, nos termos do Art. 1ºC da Lei 12.592/12;
- Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, no percentual de , ou seja, incompatível com qualquer relação de emprego, sem qualquer periodicidade ou metas definidas;
- Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que a Reclamada questionava o horário de chegada do Reclamante unicamente para viabilizar agendamentos, bem como a total autonomia do Reclamante para bloquear horários, definir seus dias de folga ou mesmo férias.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa da equipe, a exemplo da data , em que o Reclamante não pode comparecer ao salão, sendo substituído prontamente.
- Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante.
- Pela simplicidade do salão, a reclamada não pode ser punida por desconhecer a lei e não ter formalizado um contrato de parceria, quando na prática inexistem os elementos configuradores do vínculo.
- Nesse sentido:
- O art. 1º-A, § 8º da Lei nº 12.592/2012, estipula que o contrato de parceria entre o profissional e o salão de beleza deve ser por escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas; a inexistência do preceito formal acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego, a rigor do disposto no art. 1º-C da lei em referência. Ausente a prova do contrato (a reclamada alegou ter sido vítima de furto, condição não impugnada pelo autor), a prova oral evidenciou a ausência de subordinação jurídica (a reclamante na condição de cabeleireira poderia recusar serviço se assim lhe aprouvesse). Acresça-se que o recebimento pela autora de 40% (quarenta por cento) do valor pago pela clientela, fato consignado por ela em audiência, inviabiliza a hipótese de vínculo de emprego, a menos que se admitisse que o patrão praticamente dividisse os lucros do empreendimento com sua empregada. O uso pela apelante dos materiais de trabalho pertencentes ao salão-parceiro, exceção feita ao secador de cabelo, não implica na caracterização de vínculo de emprego. O inciso VI, do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, preconiza tão somente, que o salão-parceiro e o profissional-parceiro, serão responsáveis pela manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes. Há que se concluir que o material de trabalho a ser utilizado, seja o do salão, seja o do parceiro, será objeto de avença entre as partes. Apelo a que se nega provimento. (TRT-2, 1000776-54.2018.5.02.0718, Rel. NELSON BUENO DO PRADO - 16ª Turma - DOE 09/05/2019)
- Afinal, o simples repasse de % ao profissional, demonstra a inviabilidade do negócio caso se tratasse de vínculo de emprego, considerando as despesas de impostos, aluguel, limpeza, luz, etc. Nesse sentido:
- CABELEIREIRA. RECEBIMENTO DE 50% DOS VALORES COBRADOS DOS CLIENTES. CONTRATO DE PARCERIA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. O recebimento de 50% dos valores cobrados dos clientes evidencia a existência de parceria entre as partes, pois caso a reclamada arcasse com os encargos trabalhistas decorrentes da relação de emprego mais os custos de manutenção do salão (água, luz, tributos, alugueres, produtos de beleza, etc.), sua atividade comercial ficaria inviabilizada. Relação de emprego não reconhecida, mantendo-se a sentença de improcedência. (TRT-2, 1002195-28.2016.5.02.0024, Rel. MANOEL ANTONIO ARIANO - 14ª Turma - DOE 29/05/2019)
- SALÃO DE BELEZA - MANICURE - RECEBIMENTO DE COMISSÕES NO IMPORTE DE 50% DO VALOR TOTAL PAGO PELO CLIENTE À RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO - INCOMPATIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA EM DEPOIMENTO PESSOAL O recebimento de elevado percentual sobre os serviços prestados como manicure (45% de seu valor total) causa estranheza quando contraposto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, pois não parece crível que um empresário, seja de que ramo for, efetue o pagamento de 45% de sua receita bruta a um empregado e, além de arcar com todas as despesas pertinentes à prestação de serviços (no caso, esmaltes, acetona, algodão, contas de luz e água, iptu etc), ainda suporte os encargos trabalhistas que, em nosso país, são bastante elevados. É de se imaginar que assim fosse, estar-se-ia diante de atividade econômica fadada ao fracasso. Acresça-se a isso que, além de admitir que auferia quantia bastante expressiva pelos serviços realizados, a demandante, em depoimento pessoal, confessou que não sofria qualquer desconto ou penalidade caso faltasse no período em que trabalhou como freelancer, ou seja, "do início do contrato a fevereiro de 2016". Ora, se a própria autora afirma que no período de 16/05/2015 a 31/01/2016 poderia deixar de comparecer à reclamada sem que sofresse "desconto" ou "penalidade", não há como deixar de reconhecer que não havia subordinação jurídica entre as partes à época. Vale lembrar que eventual sujeição do trabalhador ao poder de organização do proprietário do estabelecimento comercial não se confunde com a subordinação jurídica de que trata o artigo 3º da CLT, mormente quando a experiência comum ensina que a própria atividade desenvolvida pelo prestador de serviços exige adequação a dias e horários marcados com as clientes do tomador, como ocorre no caso em exame, em que a reclamada é um salão de beleza e a reclamante profissional que realiza serviços de "acrigel, além de pé e mão". Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 16/05/2015 a 31/01/2016. (TRT-1, 01013688120165010020, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Gabinete do Desembargador Evandro Pereira Valadao Lopes, Publicação: DEJT 16-05-2018)
- Ademais, ausente os elementos que configuram o vínculo de emprego, resta claro, portanto, a ausência do vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
- Cabeleireiro. Vínculo de emprego. Não está caracterizado o vínculo de emprego quando comprovado que a cabeleireira de salão de beleza percebeu remuneração em forma de rateio de lucros no importe 50% do valor dos trabalhos realizados, fato que evidencia um contrato válido de parceria ou sociedade de fato. A sistemática a envolver o valor da remuneração descaracteriza a onerosidade típica da relação de emprego e torna matematicamente inviável a manutenção de um contrato de emprego por parte do proprietário de salão de beleza que teria que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários, além da manutenção do estabelecimento. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT-2, 1000833-63.2018.5.02.0042, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 25/04/2019)
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÃO DE BELEZA. Caso em que a reclamante atuou como profissional autônoma em salão de beleza, em serviços como designer de sobrancelhas e outros correlatos, locando o seu espaço de trabalho, como é de praxe em tal tipo de atividade, sem a presença de todos os elementos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT. Mantida a improcedência da ação. Recurso desprovido. (TRT-4, RO 00215818920165040029, Relator(a): Wilson Carvalho Dias, 7ª Turma, Publicado em: 15/02/2019)
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VÍNCULO DE PARCERIA. A celebração de contrato de atividade tipo parceria é prática rotineira nesse ramo de prestação de serviços (salão de beleza), em que o proprietário do mesmo coloca à disposição dos profissionais (manicure, massagista, depiladora, cabeleireiro, entre outros), além do espaço físico, sua carteira de clientes e suas instalações com os móveis para serem por eles utilizados no desempenho de tais atividades. Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para a caracterização da figura de empregado, nos moldes do art. 3º da CLT, restando descaracterizado, por conseguinte, o vínculo empregatício entre as partes, uma vez ter ficado provado que as partes firmaram um acordo de parceria, mediante o qual a Reclamante exerceria a função de manicure, mediante a utilização estrutura física oferecida pela Reclamada, percebendo, para tanto, um percentual de 40 a 45% sobre os serviços realizados. Vínculo empregatício não reconhecido. (TRT-2, 1003957-17.2016.5.02.0077, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 04/06/2018)
- Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.
- DA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DE ENGENHARIA
- Aduz em sua inicial que trabalhou como Engenheiro Responsável Técnico pela reclamada, ocorre que o reclamante foi contratado mediante vínculo de prestação de serviços como autônomo.
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
- Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, sem qualquer periodicidade ou metas definidas;
- Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que a Reclamada questionava o horário de chegada do Reclamante unicamente para organização própria.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo da data , em que o Reclamante enviou um colega para execução dos serviços solicitados.
- Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante.
- Resta claro, portanto, a ausência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.
- Ademais, para fins de comprovar o seu exercício como Responsável Técnico, caberia ao Reclamante ter apresentado no mínimo Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) em favor da Reclamada, o que não ocorre no presente caso.
- A ART é documento legítimo a evidenciar a atuação típica de um Engenheiro, ou seja, elaboração de projetos, fiscalização ou qualquer outra atividade inerente à engenharia, conforme precedentes sobre o tema:
- "(...) 4. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é exigida sempre que houver um contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços atinentes às atividades fiscalizadas pelo CREA." (TRF2, Apelação 0033878-76.2016.4.02.5006, Relator(a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 14/09/2018, Disponibilizado em: 18/09/2018)
- Portanto, ausente qualquer aRT, não há que se falar em atividades de um Engenheiro. No presente caso, todas as atividades de engenharia, são realizadas e fiscalizadas pelo seu Engenheiro responsável indicar nome do Engenheiro, como ARTs que junta em anexo.
- Qualquer atividade fora aquelas fiscalizadas, configura grave exercício ilegal da profissão pelo Reclamante, sem aval ou autorização expressa da reclamada.
- No presente caso, as atividades do Reclamante limitavam-se a , conforme expressa previsão no quadro de cargos e atividades da empresa que junta em anexo.
- Portanto, sem qualquer vinculação às atividades inerentes à Engenharia, que estão expressamente previstas na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 do CONFEA, que tratou de prever claramente as atribuições profissionais dos Engenheiros:
- Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. - Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
- Portanto, não comprovando o exercício formal de qualquer das atividades ali elencadas, não há que se falar em vinculação como engenheiro, conforme entendimento já pacificado nos tribunais:
- ENQUADRAMENTO SINDICAL. No vertente caso, os documentos juntados pela própria Reclamada (fls. 127/128) indicam que o Reclamante estaria enquadrado ao sindicato dos engenheiros, até porque a contribuição sindical sempre foi recolhida para essa entidade. Assim, tem-se que o Reclamante não atuava como engenheiro, embora tivesse essa qualificação, mas como vendedor. A função exercida não necessitava de conhecimentos específicos de engenharia, sendo suficiente o treinamento proporcionado pela Reclamada. Em seu processo seletivo para ocupar o posto de trabalho não foi exigido do Reclamante o conhecimento de engenharia, tratando-se de entrevista que avaliou competências comerciais. Aliás, o ramo de atividade da Reclamada não autoriza a conclusão de que somente empregados engenheiros possam atuar na consecução de seu objeto social. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 374 do TST. Por esses mesmos motivos, é inaplicável a Lei 4.950-A de 22 de abril de 1966. A demanda é improcedente, não prevalecendo as condenações ao pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, bem como reflexos e anotação da CTPS. Tendo em vista o pedido de fls. 08 dos autos, concedo, de ofício, os benefícios da Justiça gratuita ao Reclamante. (TRT-2, 1002001-24.2016.5.02.0381, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 11/02/2019)
- DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. Lei nº 4.950/66-A. Não provado o exercício das funções privativas dos profissionais Engenheiros arrolados na Lei nº 4.950/66-A, a empregada não faz jus à remuneração mínima prevista na aludida legislação. (TRT-4, RO 00205314320165040024, Relator(a): Denise Pacheco, 7ª Turma, Publicado em: 28/11/2018)
- Portanto, o indeferimento da demanda é medida que se impõe.
- Ademais, insta consignar que a graduação em Engenharia é requisito obrigatório para o exercício legal da profissão. No entanto, o Reclamante veio a se graduar como Engenheiro somente em , ou seja, posterior ao pedido pleiteado.
- Cabe destacar, que o exercício como engenheiro, sem a devida graduação se classifica como exercício ilegal da profissão, conforme expressa previsão da Lei nº 5.194, de 1966 do CONFEA, in verbis:
- Do exercício ilegal da Profissão
- Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
- a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. - No presente caso, portanto, ausente prova da graduação do Reclamante previamente ao período pleiteado, tem-se pela necessária improcedência da demanda, conforme precedentes sobre o tema:
- (...) A ausência de formação profissional obrigatória, por óbvio, não deixa dúvida quanto a mendacidade do relato testemunhal. O documento de fls. 28/29, ao revés do alegado no apelo, não comprova o exercício da função de engenheiro. A responsabilidade técnica ali prevista está vinculada ao registro nº 1189992 do CREA-SP, com data de expedição em 27.08.2004. Por critério lógico, a referência que se faz é em relação ao registro como técnico em mecânica, haja vista que a graduação em engenharia, como já se viu, foi alcançada em 06.01.2012. Apelo a que se nega provimento. (TRT-2, 1000614-38.2017.5.02.0316, Rel. NELSON BUENO DO PRADO - 16ª Turma - DOE 23/05/2018)
- Portanto, manifestamente improcedente o pedido arguido na exordial que merece improcedência.
- DO NÃO CABIMENTO DE HORAS EXTRAS
- Nos termos da redação dada pela Súmula nº 370 do TST, a lei da categoria do Engenheiro não dispõe sobre jornada reduzida, pelo contrário, dispõe apenas acerca do salário mínimo:
- MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
- Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs39 e 53 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
- Portanto, só são cabíveis as horas extras a partir da 8º hora trabalhada, o que não foi demonstrada no presente caso, refletindo na manifesta improcedência do pedido.
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- Conforme relatado, o reclamante foi contratado em , mediante contrato por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência, por prazo de 45 dias, com previsão de término contratual no dia , conforme contrato de trabalho firmado pelas partes.
DA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA
- Todavia, pelo que se depreende dos documentos que junta em anexo, o reclamante teve um histórico de inúmeras irregularidades no ambiente de trabalho, forçando o empregador a desligá-lo antes do término do prazo previsto.
- Esclareça-se que o empregado, quando do exercício de suas funções, não se despe dos seus direitos personalíssimos, mas sujeita-se ao comando diretivo do empregador que, desde que não extrapole os limites do razoável e não imponham restrição ilícita às liberdades individuais, pode impor comandos e regras que deverão ser seguidas pelos seus empregados para o bom andamento das atividades.
- No presente caso, os requisitos à demissão por justa causa são perfeitamente observados, quais sejam:
- Prova de conduta grave:
- Nexo da conduta com suas atividades:
- Intencionalidade no ato - má fé:
- Proporcionalidade da penalidade:
- Imediatismo na punição:
- Assim, se o reclamante não observou o comando imposto, mesmo após ter sido advertido e insistiu, ao longo do seu contrato, em prática que ia de encontro aos interesses do seu empregador, se amolda à hipótese prevista no art. 482, b, e e h, da CLT, autorizando a cominação da penalidade máxima, conforme precedentes sobre o tema:
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, a rescisão por justa causa não comporta reversão. (TRT4, RO 0020952-33.2016.5.04.0121, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 8ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Caso em que o conjunto probatório comprova o ato imputado à reclamante para caracterizar a justa causa, de forma que, presentes todos os atributos indispensáveis para a aplicação da penalidade, comporta reforma a decisão de origem que deferiu o pedido da autora de reversão da justa causa. Recurso dos réus provido, no ponto. (TRT4, RO 0020353-17.2016.5.04.0373, Relator(a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. (TRT-7 - RO: 00012538820145070009, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017)
- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. A justa causa é a penalidade máxima imposta ao trabalhador e necessita ser robustamente comprovada. Portanto, é ônus da reclamada comprovar o abandono de emprego, vide art. 818 da CLT e art. 333, II, da CLT. Considerando o conjunto probatório produzido, principalmente a documentação apresentada pela autora, temos que restou comprovada a apresentação de atestado médico falso, impondo-se a manutenção da sentença que manteve a demissão por justa causa, reconhecendo o ato de improbidade imputado à autora. (TRT-1 - RO: 00103365120145010024 RJ, Data de Julgamento: 22/06/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/06/2016)
- Assim, nos termos do Art 482, b, e e h, da CLT pode o reclamante cominar a pena de demissão.
- Ademais, em face do princípio da eventualidade, mesmo que a justa causa não seja reconhecida, a simples reversão não constituiu por si só a ocorrência de danos morais, conforme precedentes sobre o tema:
- REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais, conforme, inclusive, entendimento consolidado do TST. Precedentes. (TRT-1 - RO: 01003268520165010411, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/05/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2017)
- JUSTA CAUSA. DANO MORAL. A descaracterização da justa causa invocada para a rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para a configuração do direito à indenização por dano moral. Hipótese fática em que não há elementos seguros de convicção, no conjunto probatório, no sentido de que o empregado tenha sofrido o alegado abalo moral. (TRT-4 - RO: 00203582220165040023, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma)
- Motivos pelos quais, devem conduzir à imediata improcedência da ação.
- Não obstante o acidente de trabalho em que o Re clamante foi acometido, o contrato, ora discutido, trata-se de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, natureza contratual que não se altera em razão do evento imprevisto.
- Desta forma, não tratando-se de despedida arbitrária ou sem justa causa, que a estabilidade busca evitar, não se trata de rescisão irregular, conforme precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A estabilidade decorrente do acidente do trabalho não se aplica ao contrato de experiência, por se tratar de contrato por prazo determinado, cuja característica de transitoriedade não pode ser desconstituída, uma vez que a estabilidade busca evitar a despedida arbitrária ou sem justa causa, quando em contrato por prazo indeterminado. (TRT-4 - RO: 00207848820165040102, Data de Julgamento: 10/11/2017, 5ª Turma)
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO. ATESTADO MÉDICO. RECLAMANTE FICTAMENTE CONFESSO. (...). O afastamento do autor por atestado médico poucos dias antes do termo final do contrato de experiência não altera a natureza de contrato por prazo determinado e a manifesta intenção da empregadora quanto ao seu término ao final do prazo de experiência, concretizando os efeitos da dispensa ao término do período do atestado médico." (TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0020017-16.2014.5.04.0233 (RO), em 15/02/2017, Relator: Desembargador George Achutti)
- No dia o reclamante firmou aviso prévio de iniciativa do empregador, sendo informado que o contrato seria encerrado no dia , já que a empresa não tinha mais interesse em prorrogar tal contratação.
- Conforme documentação em anexo, as provas são claras no sentido de que o contrato foi extinto na data prevista, afinal trata-se de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, não podendo se falar em rescisão antecipada.
- Dessa forma, não há que se cogitar em rescisão antecipada como tenta induzir o reclamante, sendo regular a rescisão do contrato, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que as provas produzidas são claras no sentido de que o contrato de experiência foi extinto na data programada para o seu término, por iniciativa do empregador. Recurso desprovido. (TRT-4 - ROPS: 00209165520165040811, Data de Julgamento: 22/08/2017, 5ª Turma)
- EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Havendo comprovação de que, a partir do término do contrato de experiência e da respectiva avaliação, o empregado concursado não preenche os requisitos para a manutenção do vínculo de emprego, correta a dispensa sem justa causa se preenchido o requisito relacionado à motivação do ato. (TRT-4 - RO: 00217476020165040405, Data de Julgamento: 13/04/2018, 8ª Turma)
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (...) Ademais, restou comprovado que a ruptura contratual sem justa causa, respeitado o prazo de duração do contrato de experiência, decorreu tão somente da insatisfação patronal com o trabalho apresentado pela empregada, o que não configura conduta ilícita, mas apenas medida inserida no poder diretivo do empregador. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Provido. (TRT-11 00015728020165110007, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes)
- No presente caso a rescisão do contrato de trabalho deu-se exatamente no término do prazo prorrogado do contrato de experiência, o que é plenamente aceitável, conforme precedentes sobre o tema:
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO EXPRESSA. Não há vedação legal para a prorrogação automática do contrato de experiência, desde que expressamente previsto e respeitado o prazo limite de 90 dias. No caso dos autos, a prorrogação do contrato de experiência se deu de forma expressa, uma vez que a obreira assinou o termo de prorrogação do contrato de experiência, além de haver previsão da prorrogação no contrato de trabalho e na CTPS da obreira. (TRT-1 - RO: 01010661620165010226, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 12/06/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/07/2017)
O termo de rescisão do contrato de trabalho foi devidamente quitado, ocasião em que o autor também recebeu as guias do FGTS rescisório e do seguro desemprego, não havendo qualquer irregularidade na rescisão, a reclamação deve ser imediatamente desprovida.
DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E AUSÊNCIA DE VÍNCULO
- Aduz em sua inicial que trabalhou como Lei nº 4.886/65. , requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Ocorre que o Reclamante foi contratado mediante contrato de Representação Comercial, nos termos da
A representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331, do TST, na medida em que a lide não configura qualquer das hipótese de terceirização.
- De acordo com o art. 1º da L.4.886/65, "exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
- O Reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
Onerosidade - O reclamante era remunerado exclusivamente por comissão, de acordo com os negócios efetivamente fechados, sem qualquer mínimo garantido ou mensalidade fixa.
Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes específicas na execução da representação, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas, cronogramas e métodos.
Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo da data , em que o Reclamante enviou um colega para execução dos serviços solicitados.
Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Tem-se por exemplo a ausência de habitualidade ou horário padrão no cronograma executado pelo Reclamante.
Ademais, a venda de produtos com exclusividade, por si só, não descaracteriza a representação comercial, uma vez que o art. 27, i, da Lei 4.886/65, possibilita que os contratos formulados sob sua égide sejam pactuados visando "o exercício exclusivo ou não da representação em favor do representado".
- Ora, o contrato de Representação celebrado entre as Reclamadas não tem como objeto a prestação de serviços, mas a representação comercial em si, conforme clara redação da cláusula :
- O que no presente caso, afasta qualquer possibilidade de vínculo empregatício, conforme precedentes sobre o tema:
- RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. O traço distintivo entre o trabalho de representante comercial e a relação de emprego é a subordinação jurídica presente nesta, já que em ambas relações há onerosidade e não eventualidade e pode haver pessoalidade. Caso em que a prova demonstra que o reclamante atuava com autonomia, sem a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego apregoada na petição inicial. Recurso ordinário do reclamante desprovido. (TRT-4 - RO: 00204859020165040303, Data de Julgamento: 07/07/2017, 7ª Turma)
- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. A representação comercial, regida pela L. 4.886/65, não se confunde com a terceirização, regulada na Súmula 331, do TST. Por isso, sendo válido o acerto, o que se afere, em especial, pela autonomia da contratada, que exercia suas atividades sem ingerência da contratante, esta não responde, seja solidaria, seja subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas devidas, por aquela (contratada), aos seus empregados. Recurso ordinário ao qual se dá provimento, para excluir a responsabilidade imputada à segunda ré. (TRT6 Processo: RO - 0001831-22.2016.5.06.0102, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 07/06/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2017)
- Ademais, a simples exigência detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a cargo do representante comercial não configura suboRdinação, nos termos do Art. 28 da Lei 4.886/65, uma vez que é papel do Representante demonstrar dedicação à representação, para fins de justificar a sua exclusividade de atuação regional em nome da Representada.
- Diante todo o exposto, resta comprovada a total inexistência de vínculo empregatício, uma vez que perfeitamente caracterizada a simples Representação Comercial.
DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E AUSÊNCIA DE VÍNCULO
- Aduz o Reclamante em sua inicial que trabalhou como , ocorre que os serviços foram realizados mediante a contratação da empresa , em nítida configuração de terceirização regular.
- Arion Sayão Romita, ao doutrinar sobre o tema, leciona:
- "(...) são lícitas as modalidades de contrato das quais não derivam prejuízos para o trabalhador nem fraude à legislação previdenciária. A mera exteriorização de serviços refletida em subcontratação de serviços e em interposição de empresas não pode ser acoimada de ilegal (...). (in Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p.51)
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, em clara configuração da terceirização, a saber:
- Atividade-meio: O Reclamante executava os serviços de , ou seja relacionado a , atividade acessória à atividade-fim da empresa que atua com , conforme CNIS e Contrato Social que junta em anexo. Configurando, portanto, terceirização perfeitamente lícita.
- Onerosidade - O reclamante era remunerado pela empresa , ou seja, sem qualquer relação com esta Reclamada, inexistindo vínculo ou subordinação econômica com esta empresa;
- Subordinação - O Reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto a esta Reclamada, nem técnica, nem econômica e tão pouco jurídica, uma vez que recebia diretrizes e treinamentos na execução da prestação do serviço exclusivamente pela empresa , tendo referida empresa total autonomia na disposição, orientação e pagamento pela execução das tarefas.
- Prova disso são os relatórios de serviços prestados exclusivamente pela empresa, sem qualquer contato ou determinação direta ao Reclamante.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados por diversos funcionários da empresa terceirizada, sem que esta Reclamada tivesse qualquer controle de quem executava a tarefa. Ou seja, o Reclamante era eventualmente substituído sem que afetasse o desenvolvimento das atividades, demonstrando a inexistência de pessoalidade na relação.
- Habitualidade - Dois pontos merecem destaque neste tópico: 1º As demandas realizadas pela terceirizada eram eventuais, ou seja, somente quando a terceirizada era convocada. 2º A existência de habitualidade por parte do reclamante na tomadora era estabelecido à critério da empresa terceirizada, que selecionava e direcionava o reclamante para a execução dos serviços com base em seus critérios. Obviamente esta conduta pode estar relacionada à produtividade, para fins de aproveitar os treinamentos realizados.
- Cabe destacar, que a simples existência de algum dos elementos acima não é o suficiente para caracterizar vínculo, conforme destaca a doutrina especializada sobre o tema:
- "(...) para a formação de uma relação de emprego se fazem necessários graus intensos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, enquanto, para a terceirização, devem ser mantidos graus moderados dessas características. Repete-se a expressão grau moderado ou grau médio, porque a terceirização não oferece, de fato, um desprendimento total do empregado em relação ao beneficiário dos serviços, mas uma ligação que deve ficar a meio caminho entre a intimidade completa e o estranhamento absoluto." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
- Ademais, comprovado o exercício de atividades exclusivamente nas atividades-meio da Reclamada, tem-se por admitida a terceirização, pois inexistente pessoalidade na prestação dos serviços e subordinação direta à tomadora.
- Esta compreensão predomina a jusrisprudência:
- DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Restringindo-se as atividades desempenhadas pelo reclamante à cobrança de clientes inadimplentes da reclamada, e à míngua de prova satisfatória de pessoalidade e subordinação direta a esta - ônus que recaía sobre o polo ativo, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC -, não há de se falar na hipótese em reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. Recurso não provido. (TRT6 RO - 0000882-98.2016.5.06.0004, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 14/03/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/03/2018)
- RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, consignou que a Reclamante era efetivamente empregada da primeira Reclamada, bem como que inexistia qualquer subordinação direta aos tomadores de serviços. A Corte Regional registrou que os serviços prestados pela Reclamante não estavam inseridos na atividade-fim dos tomadores de serviço. Nesse sentido, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento não autorizado em sede de jurisdição extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2947120155060022, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
- RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-MEIO. Da análise dos elementos contidos no caderno processual, verifica-se que, em concreto, não ocorreu a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador dos serviços, mas sim de sua atividade-meio. Restou evidenciado o desenvolvimento de atividades periféricas de coleta de informações cadastrais, recepção e encaminhamento de propostas de empréstimo, através da inserção de dados no sistema informatizado, sem acesso aos extratos bancários dos clientes e sem a mínima autonomia para a análise/concessão de créditos ou mesmo para a realização de qualquer transação de natureza bancária. Recurso ordinário patronal provido. (Processo: RO - 0000316-68.2015.5.06.0010, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 02/04/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2018)
Afinal, trata-se de terceirização lícita, conforme reconhecido pela súmula 331 do TST:
Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
- Ademais, tanto a atividade-fim como atividade-meio da empresa podem ser terceirizadas conforme nova redação introduzida pela Lei 13.467/17 à Lei 6.019/74:
- Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
- Desta forma, a simples intermediação de atividades relacionadas ao objeto principal da Reclamada não são suficientes a demonstrar o vínculo empregatício, sendo indispensável a prova da pessoalidade e subordinação do reclamante à reclamada.
- Elementos que não ficaram demonstrados, reforçando a licitude da terceirização, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. (...) à míngua de prova satisfatória de que a esta se subordinava - ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC -, não há de se falar em reconhecimento de vínculo empregatício direto com a instituição bancária recorrida. Recurso improvido. (TRT6 Processo: RO - 0001676-08.2015.5.06.0020, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 04/04/2018)
- Afinal, cabia ao Reclamante o ônus de comprovar sua alegação de ser ilícita a terceirização perpetrada pelas empresas, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15 e, ainda, que prestava serviços com pessoalidade e subordinação direta a esta reclamada, o que não restou evidenciado.
- Resta claro, portanto, a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego requerida.
DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO
- Alega o recorrido acerca da hipotética existência de Grupo econômico. No entanto, não faz qualquer prova suficiente a evidenciar a formação de Grupo Econômico nos termos previstos na Lei nº 6.404/76, in verbis:
- Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
- Na prática, a configuração do grupo econômico só fica caracterizada quando atendidos os requisitos referidos, concomitantemente, quais sejam:
- Existência de Convenção formando o grupo;
- Combinação de esforços ou recursos para o objeto comum, configurando confusão patrimonial;
- Atividades e empreendimentos comuns, sob a mesma controladora ou gerenciamento pelo mesmo grupo diretivo;
- Abuso da personalidade jurídica ou de mecanismo fraudulento destinado à "blindagem patrimonial".
- Portanto, a mera existência de entre as sociedades por si só não é suficiente a configurar grupo econômico, uma vez que nenhum dos elementos acima referidos foram suficientemente demonstrados.
- Dessa forma, não há espaço para ampliação do polo passivo com a inclusão do recorrente sob a genérica e insubsistente alegação de grupo econômico, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - INDÍCIOS INSUFICIENTES EM RELAÇÃO À EMBARGANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.1. (...).2. O tema "legitimidade de parte" é uma objeção processual e, como tal, está a salvo de preclusão, podendo ser reconhecido pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ademais, esta é a via própria para tal espécie de análise quando a justificativa para a inclusão da parte no polo passivo da execução fiscal foi a existência de um "grupo econômico".3. (...).5. Embora haja coincidência pontual entre o quadro societário da embargante (**) e o conselho de administração da devedora original (**) em alguns períodos, notadamente isso não é suficiente para, no caso, concluir-se pela existência de um grupo econômico que permitiria o alargamento do polo passivo.6. Não há prova segura de que estamos diante de abuso da personalidade jurídica ou de mecanismo fraudulento destinado à "blindagem patrimonial" ou tendente a obstaculizar o pagamento de obrigações fiscais, fatos que autorizariam um eventual redirecionamento da Execução Fiscal.7.(...). Mas daí a concluir que existe um grupo econômico de fato, capaz de justificar a manutenção da embargante no polo passivo do procedimento executório, há enorme distância.10. Não se pode perder de vista que o redirecionamento do procedimento executório, com a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, consiste em providência extraordinária e, como tal, exige prova robusta das causas que lhe justificam.11. Não há prova de coincidência significativa no quadro diretivo entre a embargante e a executada originária; não há prova de que a embargante e a executada originária compartilham recursos humanos, financeiros ou materiais (confusão patrimonial); não há prova de que a embargante e a executada originária desempenham, habitualmente, suas respectivas atividades empresariais de modo entrosado, prestando suportes recíprocos para a consecução de um objetivo comum ou paralelo; não há prova segura da construção de um arranjo empresarial destinado à "blindagem patrimonial" de sócios ou sociedades.12. As demais circunstâncias que, segundo a União Federal, demonstrariam que a embargante integra um grupo econômico de fato (objeto social, aumento de capital e integralização de capital por bens particulares de sócios à época), evidentemente, não se prestam a esse fim, ainda que tomadas em conjunto, pois ausente um fio comum que as enlace.13. (...). Recurso adesivo da embargante parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053346 - 0001849-22.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
- Afinal, a simples existência de parentesco não tem o condão de por si só configurar grupo econômico, uma vez que ausente qualquer elemento capaz de caracterizar confusão patrimonial, práticas fraudulentas ou comunhão diretiva, conforme precedentes sobre o tema:
- GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR: HIPÓTESE QUE EXIGE, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO, A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICAS FRAUDULENTAS PERPETRADAS PELO CONGLOMERADO. II.I CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO: GRUPO QUE É CARACTERIZADO QUANDO DUAS OU MAIS EMPRESAS ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO, O CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, COMPONDO GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, AINDA QUE CADA UMA DELAS TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CASO ANALISADO QUE NÃO REVELA SEQUER A EXISTÊNCIA DE INTERLIGAÇÃO DIRETIVA/ADMINISTRATIVA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE SÓCIOS E TRABALHO DESENVOLVIDO PELA FILHA NA EMPRESA DO PAI QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS QUE POSSUEM SEDE PRÓPRIA E SÓCIOS DISTINTOS. ELEMENTOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO DE CONGLOMERADO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADOS. II.II OPERAÇÕES FRAUDULENTAS: AINDA QUE SE CONSIDERE AMBAS AS SOCIEDADES COMO INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO, INEXISTE QUALQUER INDÍCIO QUE CONDUZA À CONCLUSÃO DE QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADES AUTÔNOMAS QUE IMPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CONGLOMERADO OPERE DE FORMA FRAUDULENTA. II.II.I CONFUSÃO PATRIMONIAL - RELAÇÃO DE PARENTESCO: VÍNCULO FAMILIAR QUE, DE PER SI, NÃO APONTA SEQUER A FORMAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL, MUITO MENOS A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. II.II.II DESVIO DE FINALIDADE - INSOLVÊNCIA: ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS. DESCABIMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERASSE A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAL ESPÉCIE APENAS SERIA APLICÁVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR - ARTIGO 28, § 5º DO CDC. III. ILEGITIMIDADE PASSIVA: NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE FRAUDE POR ELE PERPETRADA, INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ALHEIA À OBRIGAÇÃO EXIGIDA, PORQUANTO MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. DECISÃO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA, SEM EMBARGO DE POSTERIOR REVOLVIMENTO DA MATÉRIA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014292-42.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018)
- Ademais, mesmo que houvesse o reconhecimento de Grupo Econômico, não há que se falar em solidariedade presumida, uma vez que o Código Civil é taxativo ao dispor:
- Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- Ao mesmo sentido, a jurisprudência dominante confirma tal entendimento:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - (...). III - Quanto à formação de grupo econômico, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que "o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário". Precedente : ERESP 200900412773, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE: 29/09/2010. Ainda que se reconheça a existência de grupo econômico, a solidariedade entre as empresas depende de prova de que elas "tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal", nos termos do art. 124, I, do CTN. Cabe a quem alega instruir o recurso com provas que atestem suas afirmações, comprovando o interesse comum ou a sucessão tributária. No caso em tela, a União não se desincumbiu disso, não havendo que se falar na responsabilização tributária nos termos do art.124, do CTN. IV - (...). (TRF2, Agravo de Instrumento 0006565-26.2016.4.02.0000, Relator(a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 04/10/2018, Disponibilizado em: 08/10/2018)
- Nas palavras Humberto Theodoro Junior, ao dispor sobre a legitimidade passiva nos processos de execução propostos pela Fazenda Pública, assevera:
- "Para início da execução forçada, sempre que o responsável não for o primitivo obrigado, terá o credor que provar a responsabilidade do executado initio litis, já que o processo de execução não apresenta, em seu curso, uma fase probatória, e só pode ser aberto mediante demonstração prévia de direito líquido, certo e exigível do promovente contra o executado." (THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 47ª Ed. Forense, 2016. p. 907)
- "Pluralidade de sujeitos. A regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos é a de que cada devedor só se obriga pela sua parte e cada credor tem direito a uma parte na prestação. A exceção a essa regra deve ser prevista de forma expressa pela lei. Essa é a razão pela qual a solidariedade não se presume. A solidariedade é, portanto, excepcional e como tal comporta interpretação restritiva, seja ativa, passiva ou mista (Pezzella.L’obbligazione in solido, n. 24, p. 34)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 265)
- Diante o exposto, não há que se falar em responsabilização solidária do grupo econômico, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente é medida que se impõe.
DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
- Aduz o Reclamante em sua inicial que trabalhou como , ocorre que os serviços foram realizados mediante a contratação regular da pessoa jurídica do Microempreendedor Individual.
- Ocorre que diferentemente do alegado na inicial, os trabalhos eram realizados com total autonomia, sem qualquer subordinação e em total risco do negócio pelo contratado, não configurando vínculo de emprego.
- Arion Sayão Romita, ao doutrinar sobre o tema, leciona:
- "(...) são lícitas as modalidades de contrato das quais não derivam prejuízos para o trabalhador nem fraude à legislação previdenciária. A mera exteriorização de serviços refletida em subcontratação de serviços e em interposição de empresas não pode ser acoimada de ilegal (...). (in Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p.51)
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, em clara configuração da terceirização, a saber:
- Onerosidade - O reclamante era remunerado pela empresa , ou seja, sem qualquer relação com esta Reclamada, inexistindo vínculo ou subordinação econômica com esta empresa;
- Subordinação - O Reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto a esta Reclamada, uma vez que tinha total autonomia de seus horários e cronograma da operação.
- Não havia também qualquer subordinação técnica e tão pouco jurídica, uma vez que o MEI já propôs seus serviços como detentor do conhecimento necessário à execução.
- Ademais, possuía total risco da operação, uma vez que prestava seus serviços com material, veículo e mão de obra próprios.
- Prova disso são os relatórios de serviços prestados exclusivamente pela Reclamante, sem qualquer determinação ou condução do trabalho por parte do Reclamado.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados por diversos funcionários do MEI, sem que esta Reclamada tivesse qualquer controle de quem executava a tarefa. Ou seja, o Reclamante era eventualmente substituído sem que afetasse o desenvolvimento das atividades, demonstrando a inexistência de pessoalidade na relação.
- Habitualidade - Dois pontos merecem destaque neste tópico:
- 1º As demandas realizadas pelo MEI eram eventuais, ou seja, somente quando a terceirizada era convocada, e;
- 2º A existência de habitualidade por parte do reclamante na tomadora era estabelecido à critério da empresa terceirizada, que selecionava e direcionava o reclamante para a execução dos serviços com base em seus critérios. Obviamente esta conduta pode estar relacionada à produtividade, para fins de aproveitar os treinamentos realizados.
- Dessa forma, ausente quaisquer prova do pleno enquadramento aos requisitos do Art. 3º da CLT, tem-se por inexistente qualquer vínculo de emprego.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada, registrando a ausência dos requisitos da relação de emprego. Consignou que "foi juntado certificado de que o reclamante constituiu empresa sob a modalidade MEI (microempreendedor individual), sob a denominação "EDER (...) 03986236945", que iniciou suas atividades empresariais em 23/06/2017, encontrando-se, ainda, ativa (fl. 29)". Registrou que "a subordinação não restou provada, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que ausente um dos requisitos descritos no art. 3º da CLT" e que, "além de arcar com os custos da empresa, o autor também utilizava veículo próprio para realizar o trabalho, arcando com despesas de combustível e manutenção do veículo, segundo informou na petição inicial, revelando que era dele os riscos da atividade empresarial". (...). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST, Ag-AIRR - 11033-24.2020.5.18.0013, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022)
- Cabe destacar, que a simples existência de algum dos elementos acima não é o suficiente para caracterizar vínculo, conforme destaca a doutrina especializada sobre o tema:
- "(...) para a formação de uma relação de emprego se fazem necessários graus intensos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, enquanto, para a terceirização, devem ser mantidos graus moderados dessas características. Repete-se a expressão grau moderado ou grau médio, porque a terceirização não oferece, de fato, um desprendimento total do empregado em relação ao beneficiário dos serviços, mas uma ligação que deve ficar a meio caminho entre a intimidade completa e o estranhamento absoluto." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
- Afinal, cabia ao Reclamante o ônus de comprovar sua alegação de ser ilícita a contratação perpetrada pelas empresas, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15 e, ainda, que prestava serviços com pessoalidade e subordinação direta a esta reclamada, o que não restou evidenciado.
- Resta claro, portanto, a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego requerida
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
- Aduz o Reclamante em sua inicial que trabalhou como como , para o qual requer o reconhecimento do vínculo.
- Ocorre que os serviços foram realizados na condição de FREELANCER, conforme , ou seja, para trabalhos esporádicos, sem qualquer subordinação ou pessoalidade.
- Arion Sayão Romita, ao doutrinar sobre o tema, leciona:
- "(...) são lícitas as modalidades de contrato das quais não derivam prejuízos para o trabalhador nem fraude à legislação previdenciária. A mera exteriorização de serviços refletida em subcontratação de serviços e em interposição de empresas não pode ser acoimada de ilegal (...). (in Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p.51)
- O reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, em clara configuração da terceirização, a saber:
- Ausência de Subordinação - O Reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto a esta Reclamada, nem técnica, nem econômica e tão pouco jurídica, uma vez que tinha total autonomia de seus horários e métodos na realização dos trabalhos, conforme .
- Onerosidade variável - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, ou seja, pago por corrida realizada, sem qualquer periodicidade ou metas definidas;
- Autonomia - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, pelo contrário, definia sua rotina e recebia com base em tarefas realizadas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que o Reclamante informava o próprio prazo, sem qualquer ingerência da reclamada ou cobrança por parte da Reclamada.
- Ademais, o Reclamante dispunha de veículo próprio assumindo total responsabilidade pelo seu negócio, deixando de receber qualquer valor nos dias que não prestava serviço;
- Sem Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo reclamante, mas periodicamente eram também executados por outros profissionais, também freelancer, evidenciando a completa ausência de vínculo pessoal com o Reclamante;
- Sem Habitualidade - O reclamante prestava seus serviços sem qualquer periodicidade, com horários aleatórios, sem qualquer limite imposto pela reclamada. Reclamante, pelo contrário com total autonomia que gerenciava seus horários, prazos e métodos de trabalho;
- Cabe destacar, que a simples existência de algum dos elementos acima não é o suficiente para caracterizar vínculo, conforme destaca a doutrina especializada sobre o tema:
- "(...) para a formação de uma relação de emprego se fazem necessários graus intensos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, enquanto, para a terceirização, devem ser mantidos graus moderados dessas características. Repete-se a expressão grau moderado ou grau médio, porque a terceirização não oferece, de fato, um desprendimento total do empregado em relação ao beneficiário dos serviços, mas uma ligação que deve ficar a meio caminho entre a intimidade completa e o estranhamento absoluto." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
- Portanto, perfeitamente legal a contratação do freelancer, inexistindo qualquer vínculo de emprego, conforme precedentes sobre o tema:
- VÍNCULO DE EMPREGO. FREELANCER. Para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, o trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer deles inviabiliza um tal reconhecimento, notadamente a subordinação jurídica, elemento essencial na diferenciação entre a relação de emprego e o trabalho autônomo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010898-31.2019.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 08/05/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira)
- GARÇOM FREELANCER. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Ausentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a não eventualidade, a pessoalidade e a subordinação, não se reconhece o vínculo de emprego entre garçom freelancer e a tomadora dos serviços. (TRT12 - ROT - 0000375-90.2018.5.12.0040, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 22/04/2020)
- GARÇON FREELANCER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Comprovado nos autos que o reclamante, garçon freelancer, trabalhava no estabelecimento comercial explorado pela ré, apenas em sextas-feiras e finais de semana, sem regularidade de comparecimento, recebendo pela diária do dia trabalhado, mais gorjetas, com liberdade para não comparecer ao trabalho, sem sofrer punição do tomador de serviços, não há que se cogitar de relação de emprego entre as partes litigantes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011298-04.2016.5.03.0136 (RO); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2847; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno)
- Afinal, cabia ao Reclamante o ônus de comprovar sua alegação de ser ilícita a terceirização perpetrada pelas empresas, a teor do disposto no art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15 e, ainda, que prestava serviços com pessoalidade e subordinação direta a esta reclamada, o que não restou evidenciado.
- Resta claro, portanto, a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego requerida.
DA LEGÍTIMA COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
- A Lei nº 12.690/2012 estabelece claramente as condições para a caracterização de uma cooperativa de trabalho legítima:
- Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
- § 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
- § 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
- Assim, presentes os elementos caracterizados de uma cooperativa legítima, tem-se por indevido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nos termos do Art. 442 da CLT:
- Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
- § 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
- No presente caso, a Reclamada configura Cooperativa genuína diante da presença de algumas características:
- a) Autogestão - Toda gestão da administração da Cooperativa, bem como as avaliações de investimentos são submetidas a Assembleias, sendo submetidas periodicamente à avaliação e decisão conjunta do cooperativado;
- b) Processo democrático - A cada anos, toda diretoria é submetida a processo democrático de eleição, com histórico de disputas por chapas diferentes a cada processo eleitoral;
- c) Autonomia - Todo o organograma, horários de trabalho e valores de remuneração são submetidos a avaliações a cada início de contrato, sendo amplamente flexíveis os cronogramas eleitos;
- d) Participação financeira dos cooperados - Todos os anos todos os cooperativados participam da divisão das sobras líquidas do negócio ou, eleição dos investimentos em assembleia ordinária.
- Portanto, diante da observância na íntegra do permissivo legal disposto na Lei 12.690/12, tem-se por caracterizada uma Cooperativa legítima.
DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Além da comprovação inequívoca da contratação formal de sócio cooperado, importa destacar que o Reclamante sempre teve ciência de sua condição de sócio cooperativado, bem como plena ciência da ausência do vínculo de emprego e seus benefícios, não há que se cogitar o provimento da ação proposta.
- Como prova disso, junta-se em anexo os polígrafos e roteiros dos treinamentos realizados com cada turma de cooperados, realizados no dia mês com turmas interessadas, anteriormente ao seu ingresso.
- Como prova do alegado, o Reclamado suscita ao Julgador que realize uma Inspeção Judicial que pode ser realizada na sede da Cooperativa em qualquer mês na data referida e acompanhe um treinamento na íntegra, com o fim de visualizar a má fé do reclamado ao alegar desconhecimento.
- Ademais, insta consignar que o reclamante não produziu qualquer prova a sustentar a relação de emprego alegada, uma vez que as atividades narradas não cumpriram os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, a saber:
- Onerosidade - O reclamante era remunerado de acordo com as atividades realizadas, sem qualquer periodicidade ou tabela fixa definida;
- Subordinação - O reclamante não dispunha de qualquer subordinação junto à Reclamada, nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o reclamante total autonomia na execução de suas tarefas. Prova disso são as mensagens trocadas, em que a Reclamada questionava o horário de chegada do Reclamante unicamente para organização junto à empresa Tomadora.
- Pessoalidade - Os encargos eram executados pelo Reclamante, mas poderiam ser executados por qualquer pessoa de sua equipe, a exemplo das datas , em que o Reclamante atuava em atividades totalmente distintas da qual é objeto da presente ação.
- Habitualidade - A habitualidade do Reclamante junto às atividades desempenhadas é inerente ao próprio interesse do reclamante na remuneração ao final de cada período, afinal, cada dia sem trabalho seria um dia sem remuneração, portanto, a habitualidade é um pressuposto de organização e repercute diretamente no quantum remuneratório do Reclamante.
- Portanto, não há que se falar em vínculo de emprego, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. A teor do disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT, não se reconhece o vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquela, quando demonstrada a prestação de serviços sem subordinação e pessoalidade e em sintonia com os elementos característicos do cooperativismo. No caso em apreço, ausente a subordinação, não se caracteriza a relação empregatícia, mantendo-se a sentença na qual se reconheceu que o trabalho foi prestado sob os princípios do cooperativismo, na forma da lei. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-1, Processo N. 0100048-70.2021.5.01.0068 - DEJT 11/05/2023)
- VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. O contexto probatório carreado aos autos demonstra a ausência de prova de que a cooperativa reclamada atuasse como empregadora, fraudulentamente. Relação de emprego não configurada frente ao preceituado no parágrafo único do artigo 442 da CLT, bem como diante da Lei no 12.690/2012, que disciplina a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho. Recurso ordinário da reclamada provido. (TRT-4, 5ª Turma, 0020263-31.2022.5.04.0233 ROT, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER - Relator(a), em 27/04/2023)
- RELAÇÃO COOPERATIVISTA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA SOCIEDADE COOPERATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - Nos termos do parágrafo único do art. 442 da CLT, "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo de emprego entre ela e os associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela". É certo que não há impedimento de se reconhecer judicialmente o vínculo empregatício quando há prova cabal de que um contrato firmado formalmente sob a roupagem de uma cooperação encobre, na verdade, autêntica relação de emprego. Contudo, não evidenciada essa hipótese, inviável o reconhecimento da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010886-51.2021.5.03.0022 (ROT); Disponibilização: 20/03/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S.Malheiros)
- COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO LABORAL ADMITIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A sociedade cooperativa é a união de esforços para alcançar objetivo comum. Nesse contexto, o artigo 442, parágrafo único, da CLT, estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados e destes com os tomadores de serviços daquela. No caso, confessado pelo preposto que o gestor organizava o trabalho de vários profissionais da cooperativa, verifica-se que a relação de trabalho se dava nos moldes previstos no artigo 3º da CLT. (TRT-10, 0001141-60.2018.5.10.0021, Redator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Julgado em: 08/03/2023, Publicado em 15/03/2023)
- Portanto, deve imperar a primazia da realidade sobre os fatos narrados na inicial, de forma a conduzir à necessária improcedência.
DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
- Pelos laudos médicos e atestados que junta em anexo, denota-se que é fato incontroverso que o Reclamante, empregado contratado na função de sofreu acidente do trabalho em , em razão de uma .
- Ocorre que, o acidente ocorreu exclusivamente pelo fato de que o Reclamante descumpriu normas e regras claras de segurança ao .
- Os documentos que junta-se em anexo comprovam nitidamente que o reclamante:
- Participou de Curso de promovido pela reclamada;
- Recebeu EPI's completos e em plenas condições de uso;
- Era submetido a fiscalização diária do correto uso dos EPIs e ferramentas de trabalho;
- Participou de treinamento admissional de prevenção de acidentes (Segurança do Trabalho);
- No entanto, contrariando todas as regras estabelecidas, treinadas e fiscalizadas o reclamante sofrendo o acidente do trabalho que o vitimou. Diante desse quadro fático, não é justo nem razoável, portanto, atribuir à reclamada a culpa pelo mencionado acidente.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Quanto à verificação de culpa exclusiva da vítima, cabe ao empregador provar que houve a devida observância das normas de segurança do trabalho e que o empregado, devidamente treinado, praticou ato inseguro, contrário às normas de segurança da empresa, de forma deliberada. E, no caso, conforme exposto, os elementos dos autos apontaram que o acidente decorreu efetivamente de conduta deliberada do reclamante, que, mesmo ciente dos riscos, negligenciou as normas internas de segurança e deixou de utilizar o EPI necessário, durante atividade de risco. Nesse cenário, constatado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a reclamada não está obrigada a suportar os efeitos pecuniários decorrentes do dano verificado. Recurso desprovido.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010643-28.2018.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 04/04/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
- ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho é excludente da responsabilização civil do empregador pelo evento danoso, ainda que a atividade laborativa se caracterize como de risco, diante da ausência de nexo causal, requisito indispensável do instituto, nos termos dosarts. 186e927doCódigo Civil. (TRT12 - ROT - 0001009-13.2017.5.12.0011, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2019)
- ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há falar em responsabilização do empregador por ausente a culpa aquiliana, e presente a culpa exclusiva da vítima.(TRT-1, 0010462-80.2014.5.01.0225 - DEJT 2019-07-05, Rel. MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, julgado em 19/06/2019)
- ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Tendo sido comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente de trabalho, não há falar em responsabilidade da empregadora, nos termos doart. 7º,XXVIII, daConstituição. (TRT12 - ROT - 0000214-97.2018.5.12.0002, Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 10/09/2019)
- Dessa forma, não estando presentes os elementos formadores da responsabilidade civil da reclamada, pelo contrário, demonstrada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, encontrando-se ilesos osarts. 5º,VeX, daConstituição Federaleart. 186c/c 927 e949doCódigo Civil.
- Sobre a matéria merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves:
- Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima.Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima."(Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 1995, pág. 505).
- No mesmo sentido é o entendimento de Rui Stoco, na obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial":
- "Embora a lei civil não faça qualquer menção `a culpa da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construiu a hipótese, pois como se dizia no direito romano "Quo quis ex culpa damnum sentit, non intelligitur damnum sentire".(Ed. RT, pág. 74 - 1997)
- Ademais, ainda que se entenda pela responsabilidade civil objetiva pelo exercício de atividade de risco, tal responsabilidade é afastada diante pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, com amparo noart. 927,parágrafo único, doCC.
- Ocorre que referido acidente aconteceu no trajeto ao trabalho, não se configurando mais como acidente de trabalho, com a Reforma Trabalhista.
- Referida reforma, introduziu expressamente à CLT que o trajeto do empregado até o trabalho não corresponde a jornada de trabalho:
- Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. - Por consequência, o acidente ocorrido no trajeto para o trabalho não configura acidente de trabalho, não podendo exigir-se qualquer indenização por parte do empregador.
- Cabe destacar, que nos termos do Art. 21, da Lei 8.213/91, os acidentes ocorridos fora do local de trabalho, configuram acidente de trabalho somente durante uma prestação serviço e não no trajeto para o trabalho, in verbis:
- Art. 21 (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- d) REVOGADO.
- Cabe destacar que a alínea "d" que equiparava o acidente de trajeto como acidente de trabalho estava REVOGADO pela pela Medida Provisória nº 905, de 2019 exatamente na data do acidente, .
- Portanto, não demonstrado que o acidente ocorreu em alguma das referidas situações, tem-se por manifestamente improcedente a indenização pleiteada.
- Ademais, a jurisprudência já reconhece que o acidente de trajeto por não estar vinculado a qualquer atividade laboral não imputa responsabilidade ao Empregador:
- ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. Não forma nexo causal com o trabalho - senão que na esfera previdenciária - o acidente de trânsito ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência, denominado acidente de trajeto (ou in itinere), uma vez que apenas remotamente vinculado com a atividade laboral. Não há falar, nessas hipóteses, em responsabilidade civil do empregador. (TRT-4, RO 00022433720145040341, Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal, 6ª Turma, Publicado em: 06/09/2017)
- ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. Muito embora o chamado acidente de trajeto, ou acidente in itinere, seja equiparado ao típico acidente de trabalho para fins de cobertura do seguro social, consoante o previsto na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, a sua ocorrência, por estar somente de forma indireta ligada à execução do contrato de trabalho, não induz, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar do empregador. No caso, o trabalhador não logrou demonstrar a ocorrência do acidente ocorrido no percurso local de trabalho/residência. Sentença de improcedência do pedido mantida. (TRT-4, RO 00216333420165040531, Relator(a):Lais Helena Jaeger Nicotti, 1ª Turma, Publicado em: 05/07/2018)
- ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso casa-trabalho e trabalho-casa, equiparando-se ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, e garantindo ao empregado os benefícios da seguridade social e a estabilidade provisória no emprego, o que, no caso, foi respeitado pela empresa. Todavia, na esfera da responsabilidade civil, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ao trabalho exercido em benefício da ré. Recurso autoral conhecido e não provido no particular (TRT-1, 01011845520165010205, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: DEJT 02-06-2018)
- Motivos pelos quais, devem conduzir à total improcedência dos pedidos.
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
- No presente caso, narra o Reclamante que teria sofrido acidente de trabalho. No entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado.
- Sendo dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, a sua ausência deve ser conduzida à imediata improcedência da ação:
- ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. Revelando a perícia médica produzida nos autos a ausência de elementos suficientes para caracterizar o acidente de trabalho descrito na inicial, a improcedência das pretensões decorrentes é medida que se impõe. Ademais, mesmo se fosse considerada a existência do acidente, a prova técnica afastou a possibilidade de caracterização de nexo de causalidade entre as lesões e o suposto acidente. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. (TRT-10, 0001550-67.2016.5.10.0001, Redator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Julgado em: 30/09/2019, Publicado em 08/10/2019)
- ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A garantia provisória acidentária consiste na manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, nos termos do artigo 118, da Lei nº. 8.213/91. Ausente a prova da ocorrência de acidente de trabalho, não há como ser acolhida a pretensão autoral ao recebimento de indenização pelo suposto período de garantia de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011480-83.2018.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 26/08/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli)
- ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO JURÍDICO. Inexistindo prova nos autos do acidente de trabalho narrado pelo trabalhador, não há falar no acolhimento das pretensões dele decorrentes. (TRT12 - ROT - 0000736-26.2017.5.12.0046, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2019)
- Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.
DA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA
- Pelo que se depreende dos documentos que junta em anexo, o empregado teve um histórico de inúmeras irregularidades no ambiente de trabalho, forçando o empregador a desligá-lo.
- Esclareça-se que o empregado, quando do exercício de suas funções, não se despe dos seus direitos personalíssimos, mas sujeita-se ao comando diretivo do empregador que, desde que não extrapole os limites do razoável e não imponham restrição ilícita às liberdades individuais, pode impor comandos e diretrizes organizacionais que deverão ser seguidas pelos seus empregados para o bom andamento das atividades.
- No presente caso, os requisitos à demissão por justa causa são perfeitamente observados, quais sejam:
- Prova de conduta grave:
- Nexo da conduta com suas atividades:
- Intencionalidade no ato - má fé:
- Proporcionalidade da penalidade:
- Imediatismo na punição:
- Assim, se o empregado não observou o comando imposto, mesmo após ter sido advertido e insistiu, ao longo do seu contrato, em prática que ia de encontro aos interesses do seu empregador, se amolda à hipótese prevista no art. 482 da CLT, autorizando a cominação da penalidade máxima, conforme precedentes sobre o tema:
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, a rescisão por justa causa não comporta reversão. (TRT4, RO 0020952-33.2016.5.04.0121, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 8ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Caso em que o conjunto probatório comprova o ato imputado à reclamante para caracterizar a justa causa, de forma que, presentes todos os atributos indispensáveis para a aplicação da penalidade, comporta reforma a decisão de origem que deferiu o pedido da autora de reversão da justa causa. Recurso dos réus provido, no ponto. (TRT4, RO 0020353-17.2016.5.04.0373, Relator(a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- Assim, nos termos do Art 482 da CLT pode o empregador cominar a pena de demissão.
DO ABANDONO DE EMPREGO
- À luz do disposto na alínea "i", do artigo 482, da CLT, o abandono de emprego constitui uma das modalidades de rescisão contratual por justa causa.
- Art. 482- Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...) - i) abandono de emprego;
- No presente caso, o elemento subjetivo, ou seja, a intenção, ainda que implícita do empregado fica demonstrada, uma vez que não quis manter o vínculo de emprego, demonstrado pela inércia em responder as notificações de retorno.
- Afinal, previamente à demissão houve notificações por meio de em anexo.
- Já o elemento objetivo, que consiste no lapso temporal do real afastamento do empregado fica configurado com o período superior a , sem qualquer aviso ou autorização prévia, tem-se configurado o abandono de emprego.
- Assim, devida a demissão por justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
- ABANDONO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. JUSTA CAUSA SUBSISTENTE. O emprego é a fonte essencial de subsistência do trabalhador, de sorte que a continuidade do contrato de trabalho se presume e milita sempre em favor do empregado. Já o abandono contraria a ordem natural do sistema de relações do trabalho, e assim, deve ser muito bem provado. Em condições normais, não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência. Por tais razões, qualquer alegação nesse sentido deve ser vista com reserva. In casu, a prova produzida patenteia a justa causa alegada, sendo de rigor o reconhecimento de que houve o propalado abandono e o despedimento foi motivado. Com efeito, da atenta análise dos controles de jornada vindos aos autos e que foram reconhecidos pela reclamante como válidos, efetivamente ela se ausentou do trabalho desde o dia 24.4.2015 até a efetiva dispensa em 22.6.2015, ultrapassando, em muito, o trintídio legal. Note-se que a empresa cuidou de convocar a reclamante através de telegramas. Outrossim, não voga a assertiva da autora, em depoimento pessoal, de que o último atestado não teria sido aceito. Ora, se isto ocorreu a demandante ao menos deveria ter juntado esse atestado com a inicial, o que não ocorreu. Sentença mantida. (TRT-2, 1000705-81.2017.5.02.0073, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 21/08/2018)
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados, a concorrência desleal fica perfeitamente considerada pelo abuso de informações privilegiadas utilizadas em prejuízo da empresa, em detrimento à boa fé depositada no contrato que os mantinham vinculados.
- A caracterização da concorrência desleal fica evidenciada pela , se enquadrando perfeitamente ao inciso na Lei de Propriedade Industrial, que dispõe a seguinte redação:
- Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
- I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
- II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
- III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
- IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
- V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
- VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
- VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
- VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
- IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
- X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
- XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
- XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
- XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
- XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. - § 1º - Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
- Mesmo que a conduta do réu não se enquadrar perfeitamente às violações previstas no art. 195 da LPI, a lei prevê claramente o enquadramento do ato à Concorrência Desleal Genérica, nos termos do Art. 209 da LPI que assim dispõe:
- Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
- Ou seja, considerando que a causou nítida confusão aos clientes, os quais acreditaram que estaria representando a empresa, tem-se por evidenciada a concorrência desleal.
- Nesse sentido, cabível a demissão por justa causa, conforme jurisprudência sobre o tema:
- DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. Os fatos relatados pelas testemunhas configuram nítidos atos de concorrência desleal à empresa para a qual trabalha o empregado, prejudiciais ao serviço, nos termos do disposto na alínea "c", do artigo 482, da CLT. Com efeito, eles foram praticados durante a jornada de trabalho, com informações obtidas apenas pelo fato do reclamante ser empregado da reclamada e constituindo evidente ato de concorrência, com o objetivo de captar clientes para prestação de serviços, de forma autônoma. Assim, tendo em vista que o reclamante prestava serviços em atividade que configura ato de concorrência desleal, bem como inexistente prova de permissão da empregadora ou perdão tácito, caracterizada a validade da dispensa por justa causa. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000560-75.2022.5.09.0007. Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 08/11/2023)
- JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada de forma robusta. No caso, a conduta assumida pelo empregado correspondeu a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia. (TRT-10, 0000062-55.2022.5.10.0102, Redator: ELKE DORIS JUST, Julgado em: 16/11/2022, Publicado em 23/11/2022)
- Portanto, enquadrada a conduta ao tipo legal, tem-se configurada a Concorrência Desleal.
- DA NÃO OCORRÊNCIA DO PERDÃO TÁCITO
- No presente caso, o lapso temporal entre a falta grave do empregado e a penalidade foi em razão da necessária apuração dos fatos, com a oitiva de testemunhas e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme processo investigatório que junta em anexo.
- Dessa forma, considerando tratar-se do tempo necessário para que os fatos pudessem ser apurados, não há que se falar em princípio da imediatidade ou perdão tácito, conforme precedentes sobre o tema:
- JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A justa causa invocada para o despedimento do empregado deve ser atual, perdendo a eficácia uma falta pretérita, ocorrida muito tempo antes. Segue-se, como consequência, a imediatidade, que deve existir entre a prática da falta e o despedimento do empregado, princípio este consagrado pelo direito do trabalho. Assim, há uma norma geral: a rescisão deve ser imediata à justa causa praticada. A ausência de imediatidade leve ao perdão tácito. Todavia, a imediatidade não significa no mesmo instante, há que se ter em conta a realidade dos fatos, bem como a existência de trâmites internos para a concretização da medida de grande gravidade, o que pode levar determinado tempo. No caso dos autos, em razão da auditoria interna realizada, o lapso temporal entre a data dos fatos e a concretização da dispensa não significa perdão tácito. (TRT-2, 1002329-18.2017.5.02.0607, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 04/06/2018)
- Ademais, cabe destacar que o empregado é REINCIDENTE em inúmeras condutas reprováveis e, após cada conduta, a empresa realizou inúmeras ADVERTÊNCIAS sem que o empregado mudasse de atitude, confirmando a regularidade da demissão por justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
- JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. VALIDADE DA DISPENSA. Há vários princípios que devem ser analisados para verificar-se se a justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que se trata de medida extremada para a resolução contratual. É necessário perquirir se houve imediatidade entre a falta e a aplicação da justa causa (sem o que se presume o perdão tácito por parte da empregadora), se não houve bis in idem de penalidades, se houve gradação de sanções, qual a gravidade da falta. No presente caso, não há que se falar em perdão tácito por parte da empregadora diante das reiteradas faltas ao longo curto pacto laboral (aproximadamente 3 meses), pois estas sempre foram punidas de forma imediata e gradativa. Também não houve bis in idem, porquanto a ausência que acarretou a justa causa ainda não havia sido punida. Diante desse quadro fático, é válida a dispensa por justa causa, nos moldes do art. 482 da CLT, a despeito de a autora ser gestante, tendo em vista que o art. 10, II,do ADCT não veda a dispensa por justa causa.. (TRT-1, 01011610720165010045, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS PINTO DA CRUZ, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Publicação: DEJT 31-05-2018)
- Portanto, a demissão por justa causa é ato válido e legitimado.
DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE À GESTANTE
- Mesmo tratando-se de gestante, cabível a justa causa quando evidenciada falta grave:
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. (TRT-7 - RO: 00012538820145070009, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017)
- Afinal, o dever de cuidado e disciplina em relação aos compromissos assumidos perante o empregador são atitudes esperadas de qualquer colaborador, independente de sua situação.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS
- Ademais, em face do princípio da eventualidade, mesmo que a justa causa não seja reconhecida, a simples reversão não constitui por si só a ocorrência de danos morais, conforme precedentes sobre o tema:
- REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais, conforme, inclusive, entendimento consolidado do TST. Precedentes. (TRT-1 - RO: 01003268520165010411, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/05/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2017)
- JUSTA CAUSA. DANO MORAL. A descaracterização da justa causa invocada para a rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para a configuração do direito à indenização por dano moral. Hipótese fática em que não há elementos seguros de convicção, no conjunto probatório, no sentido de que o empregado tenha sofrido o alegado abalo moral. (TRT-4 - RO: 00203582220165040023, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma)
DA ESTABILIDADE
- Cabe destacar que o simples fato de estar em período de estabilidade não permite que o empregado atue com desídia no trabalho, sendo sempre aplicável a justa causa para condutas graves.
- Afinal, a estabilidade protege o empregado somente de despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:
- MEMBRO DA CIPA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. Em que pese a condição inicial de membro da CIPA, não demonstrada a existência de vício de consentimento capaz de anular o pedido de desligamento da CIPA, cujo ato contou com a assistência e homologação do sindicato, não há falar em estabilidade provisória. 2. Ainda que fosse detentor da garantia provisória do emprego, restou caracterizada a justa causa, nos termos da alínea "e" do artigo 482 da CLT, na medida que a prova produzida indica a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho, não havendo falar em estabilidade provisória pois, nos termos do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, esta é assegurada na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa. (TRT-4, RO 00215625820165040005, Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal, 6ª Turma, Publicado em: 27/02/2019)
- ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O detentor de mandato de CIPA no âmbito da empresa empregadora goza da garantia no emprego prevista nos arts. 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No entanto, o próprio art. 165 da CLT autoriza a dispensa dos empregados membros da CIPA quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso dos autos, foi comprovado que o reclamante agrediu fisicamente outro funcionário da reclamada, em reação desproporcional ao agravo sofrido, não se tratando, portanto, de legítima defesa atual ou iminente, mas agressão física dolosa. Entende-se legítima a justa causa aplicada, com base no art. 482, ";j", da CLT, pois a conduta do autor foi extremamente reprovável à luz do respeito e da urbanidade (...). (TRT-4, RO 00010268920155040351, Relator(a): Francisco Rossal De Araujo, 8ª Turma, Publicado em: 10/12/2018)
- Dispensa por justa causa. Gestante. O art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protege a empregada gestante apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, tem-se por válido e eficaz o ato de denúncia contratual promovido pela reclamada, quando comprovada nos autos a ocorrência dos fatos ensejadores da dispensa por justa causa. (TRT-1, 01009600820175010036, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Gabinete do Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Publicação: 2019-07-02)
- Motivos pelos quais, devem conduzir ao reconhecimento dos presentes motivos para fins de que a demissão por justa causa seja validada.
DA RESCISÃO INDIRETA
- A rescisão indireta tem lugar somente diante de circunstâncias legais previstas na CLT, em seu Art. 483, quando caracterizarem gravidade suficiente a justificar o pedido de rescisão, o que não acontece no presente caso.
- No presente caso, a saída do emprego deu-se por iniciativa do próprio empregado, que deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa.
- Dessa forma tem-se caracterizado o abandono de emprego, uma vez que o Reclamante foi notificado diversas vezes para retornar ao trabalho, sem qualquer retorno, conforme em anexo.
- Portanto, tratando-se de desligamento por iniciativa do reclamante, não há que se falar em rescisão indireta, conforme posicionamento do próprio TST:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional, com amparo no quadro fático dos autos, concluiu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, na medida em que não restou evidenciada nos autos nenhuma falta grave cometida pela reclamada, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende o reclamante, e de forma a ter como violados os artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 2º e 483, "d", da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 12090-88.2015.5.15.0093, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando inexistem elementos imputados à reclamada para sua configuração.
- No presente caso não há elementos que provem alguma conduta suficientemente grave a amparar o pedido.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional decidiu que o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador deve ser de natureza grave, que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho ou justifique sua extinção, o que não ficou comprovado no caso em apreço, uma vez que a prova oral não se mostrou apta a demonstrar que o afastamento do reclamante de seu trabalho não decorreu de sua livre vontade, mas de ilícito praticado pelo empregador, razão pela qual a Corte de origem afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. Ileso o art. 820 da CLT, porque, primeiro, o referido dispositivo sequer disciplina matéria alusiva à rescisão indireta, segundo, o artigo mencionado não impede o Regional de, avaliando a prova dos autos, concluir de modo contrário ao juízo de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 20680-19.2015.5.04.0333, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- RESCISÃO INDIRETA. CRITÉRIOS. 1. Para a configuração da rescisão indireta, impõe-se ao trabalhador comprovar, dentre outros requisitos, a gravidade, a adequação e a proporcionalidade entre a conduta do empregador e a punição a ele aplicada (artigos 483 e 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas). 2. Não comprovados os atos ilícitos alegados pelo autor, não há falar em rescisão indireta. (TRT-24 00253264020155240002, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 2ª TURMA, Data de Publicação: 03/02/2017)
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando inexistem provas de qualquer fato com a notória gravidade exigida em lei para sua configuração.
- Ademais, o simples atraso no recolhimento do FGTS não configura por si só motivos para a rescisão indireta, conforme precedentes sobre o tema:
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho." (Inteligência da Súmula nº 126 do TRT de Santa Catarina) (TRT12 - RO - 0000235-80.2017.5.12.0011, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/04/2018)
- Portanto, sem a demonstração inequívoca de falta grave por parte do empregador, não há que se falar de direito à rescisão indireta, refletindo na necessária improcedência da inicial.
- O simples fato de que o reclamante entende ser devido, não configura por si só, falta grave suficiente a motivar a rescisão indireta.
- Como mencionado, a falta deve ser suficientemente grave a ponto de motivar a "Demissão por justa causa do empregador", conforme entendimento do próprio TST:
- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA POR DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, quando há inadimplemento parcial de verbas trabalhistas, consistente em diferenças de horas extras não pagas. O Tribunal Regional entendeu não se tratar de hipótese de rescisão indireta, mas sim de pedido de demissão. No caso dos autos, em que pese ao fato de restar incontroversa a existência de diferenças de horas extras impagas pelo empregador, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta cometida pelo empregador, embora reprovável, não detém gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relação de emprego. Se o caso fosse de ausência total do pagamento de horas extras, dúvidas não haveria quanto a configuração da justa causa do empregador. No entanto, em se tratando apenas de diferenças, que podem decorrer inclusive de uma errônea interpretação do ordenamento jurídico, sem qualquer outro descumprimento contratual por parte da empresa reclamada, visto que as alegações de "ausência de anotação da CTPS na época própria" e "inexistência de recolhimento do FGTS sobre as gorjetas" não ficaram comprovadas, não reputo a conduta com gravidade suficiente para reconhecer a ruptura do vínculo por culpa grave da ré. Logo, resta incólume o artigo 483, "d", da CLT, devendo ser mantida a decisão da Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 129-95.2013.5.07.0012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando estamos diante de um fato sem a notória gravidade exigida em lei para sua configuração.
- Além de nenhum destes requisitos ficar demonstrado, o ajuizamento da ação ocorreu mais dias depois do afastamento do Reclamante do emprego.
- O reclamante, quando verificou a hipotética ocorrência de fato danoso que lhe obrigasse a rescindir indiretamente o contrato, deveria, tão logo se afastasse do serviço, solicitar judicialmente a rescisão indireta, sob pena de ser caracterizado como abandono de emprego, e perder o direito à rescisão indireta, vejamos:
- RESCISÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA MESES APÓS O AFASTAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. A imediatidade na busca da dissolução do contrato de trabalho, quando envolve a culpa patronal, é requisito imprescindível para a configuração da rescisão indireta, sob pena de configurar-se perdão tácito. Destarte, entre os atos apontados como caracterizadores da justa causa patronal e a iniciativa da rescisão indireta, não se pode admitir longo lapso temporal, como na hipótese vertente, em que decorridos quase dois anos após o afastamento do serviço, a afastar a imediatidade. Sentença que não merece reforma. (...) (TRT-1, 01003137820165010058, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, Publicação: DEJT 07-06-2018)
- RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos contratantes. Esta modalidade de rescisão tem dentre os seus requisitos a imediatidade, da qual emana o ensinamento de que a insurgência do empregado deve ser contemporânea à infração do empregador. (TRT-1, 00111611320145010018, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Publicação: DEJT 05-06-2018)
- A notificação prévia ou ajuizamento imediato da ação se tratam de requisitos obrigatórios, o o que não ocorreu no presente caso, demonstrando nitidamente que o Reclamante abandonou seu emprego por motivos próprios, sem que o Reclamado desse causa para isto.
- Afinal, o empregador jamais teve ciência dos motivos que levaram o abandono do emprego.
- Portanto, não há que se falar em rescisão indireta quando estamos diante de um elevado lapso temporal existente entre a saída da empresa e o ajuizamento da ação, caracterizando um abandono o emprego.
- Conforme relatado, o reclamante não fez qualquer prova do alegado, resumindo a inicial em inverdades e distorções sobre a relação cotidiana vivida entre empregador e empregado.
- Em face da relação de subordinação, evidente que algumas práticas se fazem inerentes à organização do trabalho, tais como cumprimento de horário, postura adequada no trabalho bem como vestimenta adequada ao nível instituído na empresa.
- Quaisquer advertências neste sentido tinham o único intuito de manter o padrão de toda coletividade, bem como o nível empresarial exigido na empresa.
- Assim, não há que se falar em assédio moral quando os fatos narrados são relacionados exclusivamente com a rotina empresarial e nível de engajamento exigido em qualquer empresa, razão pela qual infundado o pedido:
- ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há elementos nos autos que demonstrem perseguição ou tratamento diferenciado em relação à reclamante, de modo a caracterizar o suposto assédio moral. Sabidamente a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, de modo a fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e de se reputar caracterizado o assédio moral. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, não há como lhe imputar a indenização perseguida. (...) (TST, AIRR - 85000-25.2012.5.17.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. A rescisão indireta, como modalidade de extinção do contrato de trabalho, apenas deve ser reconhecida quando a falta do empregador torna-se de tal modo grave que torne inviável a manutenção do contrato de emprego, como ocorre com a justa causa do empregado e, portanto, deve ser robustamente comprovada, ônus que incumbe à parte demandante. O assédio moral é definido como a atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade ou integridade psíquica ou física do indivíduo, ameaçando seu emprego ou degradando o clima no ambiente de trabalho. No caso dos autos a parte autora não logrou comprovar o alegado a assédio moral a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, e, da CLT. Recurso parcialmente provido. 1.RELATÓRIO (TRT-1 - RO: 00017457320145010421 RJ, Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Nona Turma, Data de Publicação: 27/04/2017)
- Portanto, não há que se falar em exercício abusivo do direito, assédio contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador. Afinal, toda e qualquer orientação era repassada individualmente ao Reclamante sem qualquer exposição a situações incômodas e humilhantes em seu ambiente de trabalho.
- Por tal motivo é que se postula a total improcedência do pedido.
DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE
- Conforme alegado na inicial, a doença incapacitante do reclamante culminaria em sua estabilidade.
- Contudo, conforme diagnóstico médico constante do laudo apresentado pelo Reclamante, a doença indicada é definida como , sem nexo causal com o trabalho, sendo, portanto, uma lesão pré-existente que se instalou ao longo da vida do Reclamante.
- A inexistência de prova do nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laboral, não há que se reconhecer a estabilidade pleiteada conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário que haja nexo de causalidade, ou seja, é preciso que haja relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, conforme incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. A estabilidade provisória acidentária encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Uma vez afastado o nexo causal entre a doença e o trabalho, não se afigura devida a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. (TRT-2, 1000100-37.2016.5.02.0020, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 08/02/2019)
- Doença do trabalho. Ausência de nexo de causalidade. Indenização indevida. Foi determinada a realização de perícia, que resultou no laudo acostado aos autos. Neste, o perito constatou alterações como a existência de varizes e de joelhos gastos, mas consignou que estas não possuem qualquer relação com as atividades exercidas na reclamada, isto é, negou a existência de nexo causal ou mesmo concausal entre a doença e o trabalho. Destaca-se a resposta a um dos quesitos elaborados pelas partes, em que o I. vistor consigna que a doença em questão (varizes) ocorreu "devido ao biótipo do Reclamante", afirmando que tem causa hereditária. As demais provas dos autos também não favorecem o reclamante. Veja-se que entre os documentos que apresentou, embora constem exames médicos como ressonância magnética dos joelhos e laudos que indicam o tratamento das varizes, sendo inclusive submetido a cirurgia, nenhum deles aponta a existência de relação com as atividades exercidas. Não há, portanto, prova nos autos vinculando a incapacidade que apresentou anteriormente com as atividades exercidas pelo reclamante. É dizer, o reclamante não logrou produzir provas capazes de infirmar o laudo em questão. Desta forma, não restou comprovada a existência de doença relacionada ao trabalho. Apelo a que se nega provimento. (TRT-2, 1001307-04.2016.5.02.0204, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 23/05/2018)
- ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PARA A DETERMINAÇÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. Não obstante a possibilidade de constatação, no curso da reclamação trabalhista, que a doença do reclamante é incapacitante e tem nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais por ele exercidas, de modo a respaldar o reconhecimento da respectiva estabilidade acidentária na forma prevista no art. 118 da Lei nº. 8213 /1991, tal controvérsia demanda dilação probatória, a ser feita no curso da instrução da reclamação trabalhista. Nestes autos, contudo, não está documentalmente estabelecida a conexão da moléstia do reclamante com seu cotidiano laboral, e apenas esta prova autorizaria o reconhecimento da responsabilidade da impetrante pela manutenção do vínculo empregatício. Segurança concedida. (Processo: MS - 0000534-58.2017.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/11/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/11/2017)
- Ademais, não resta suficientemente comprovada a incapacidade alegada pelo Reclamante, não podendo se cogitar a estabilidade perquerida:
- EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS OBREIRO E PATRONAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA OU TEMPORÁRIA INDEVIDA. NÃO HÁ SE FALAR EM PAGAMENTO DE PENSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA INCAPACITANTE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS OU DA VIDA DIÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. É REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE O EMPREGADO TENHA ENTRADO EM GOZO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E TENHA TIDO ALTA MÉDICA, OU QUE TENHA A DOENÇA OCUPACIONAL INCAPACITANTE RECONHECIDA EM JUÍZO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTORA DE VENDAS NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRABALHO EXECUTADO PELA RECLAMANTE COMO PROMOTORA DE VENDAS, APESAR DE SER REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DAS LITISCONSORTES, NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DESSAS EMPRESAS, VISTO NÃO SE TRATAR A HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS DE RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE AS RECLAMADAS. APELOS NÃO PROVIDOS. II. (TRT-19 - RO: 00106525720135190005 0010652-57.2013.5.19.0005, Relator: Marcelo Vieira, Data de Publicação: 06/03/2017)
- Contudo, conforme diagnóstico médico constante do laudo apresentado pelo Reclamante, a doença indicada é relacionada a , ou seja, trata-se de doença pré-existente, sem nexo causal com o trabalho, sendo, portanto, uma lesão pré-existente que se instalou ao longo da vida do Reclamante.
- A inexistência de prova do nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laboral, não há que se reconhecer a estabilidade pleiteada conforme precedentes sobre o tema:
- DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional pressupõe a comprovação do dano à saúde do trabalhador, do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, além da culpa do empregador pela ocorrência da patologia (art. 186 do Código Civil de 2002). Ausente qualquer um de tais requisitos, não há como acolher o pleito indenizatório. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-40.2015.5.03.0157 (RO); Disponibilização: 05/02/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)
- Não cabe, desta forma, estabilidade provisória do Reclamante, em virtude da lesão do mesmo não se configurar tecnicamente como acidente do trabalho, conforme a alínea a, do § 1º, do art. 20 da Lei 8.213/91, não sendo cabível cogitar a aplicação do § 2º do mesmo artigo.
- Portanto, não há que se falar em estabilidade, devendo ser indeferido o pedido.
DO PAGAMENTO DE COMISSÕES
- No período contratual de trabalho, era pago mensalmente ao Reclamante o valor pactuado mais as comissões que por não serem habituais, não podem ser integralizados à remuneração.
- Sobre os valores que hipoteticamente seriam pagos por fora, não há que se considerar pois não há qualquer prova suficiente do alegado, conforme entendem os Tribunais:
- COMISSÕES PAGAS POR FORA. Hipótese em que os depoimentos mostram-se contraditórios entre si, não havendo comprovação cabal do pagamento informal de comissões. Recurso não provido. (TRT-4 - RO: 00002698620145040721, Data de Julgamento: 06/04/2017, 5a. Turma)
- Portanto, diante da carência inequívoca da provas do alegado, deve ser totalmente desconsiderado o pleito.
DA REGULARIDADE DO CONTRATO DE MENOR APRENDIZ
- A CLT dispõe claramente que:
- "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
- "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."
- Ou seja, a lei objetiva a inserção do aprendiz num ambiente real de trabalho, o qual envolve controle de horários, metas, hierarquia e demais regras que permeiam a rotina da empresa.
- Tratam-se de condições usualmente fomentadas para o melhor desenvolvimento do Jovem, conforme relata a jurisprudência:
- CONTRATO DE APRENDIZAGEM - JOVEM APRENDIZ - IMPOSIÇÃO DE METAS. A imposição de cumprimento de metas a jovem aprendiz não resulta na desconfiguração do contrato de aprendizagem, haja vista que é objetivo deste contrato, conforme disposição da CLT, a inserção do aprendiz na rotina de atividades desenvolvidas pelo empregador, devendo tais atividades possuir complexidade progressiva, de modo a propiciar ao aprendiz melhor e mais apurado desenvolvimento no âmbito laboral. (TRT-3 - RO: 00111780720165030153 0011178-07.2016.5.03.0153, Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal, Quinta Turma)
- Afinal, não consta no processo qualquer prova do desvirtuamento do contrato de aprendiz, devendo ser reconhecida a sua regularidade:
- CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Hipótese em que comprovada a regularidade formal da contratação da reclamante como jovem aprendiz para desenvolver atividades correlatas ao programa de aprendizagem de técnicas básicas bancárias, não havendo provas do seu desvirtuamento. (TRT-4 - RO: 00213506920145040017, Data de Julgamento: 27/07/2017, 7ª Turma)
- Ademais, seguindo à risca o que dispõe o Art. 428 e ss da CLT, a empresa realiza rotineiramente a fiscalização dos requisitos e condições necessárias à manutenção do contrato de aprendiz, tais como:
- - Somente maiores de 14 e menores de 18 anos preenchem o quadro como menores aprendizes, conforme que junta em anexo;
- - Todas as atividades envolvidas no programa são destinadas à aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme que junta em anexo;
- - As atividades exigem do aprendiz, a execução com zelo e diligência, com a finalidade de aprendizagem e formação, conforme que junta em anexo;
- - Exercício de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, conforme que junta em anexo;
- - O trabalho do menor é realizado em locais não prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a freqüência à escola, conforme que junta em anexo;
- - Controle da matrícula e freqüência do aprendiz à escola, conforme que junta em anexo;
- - Devida inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, conforme que junta em anexo;
- - Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme que junta em anexo;
- - Pagamento de um salário mínimo hora, conforme que junta em anexo;
- - Limite de 2 anos do programa para cada aprendiz, conforme que junta em anexo;
- - A empresa cumpre o limite de contratações, qual seja, cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, conforme que junta em anexo;.
- Portanto, considerando o rigoroso cumprimento aos requisitos legais sobre a contratação de aprendiz, tem-se por improcedentes os pedidos ventilados na inicial, culminando com o seu necessário arquivamento.
DO ATENDIMENTO ÀS COTAS
- Em relação o limite estabelecido no Art. 429 da CLT, insta consignar que referido número não pode ser absoluto, especialmente pela alta rotatividade do quadro da empresa.
- Conforme relatórios que seguem em anexo, a quantidade de jovens aprendizes não atendeu os limites legalmente fixados em pequenos períodos do ano, meses em que houveram substituições e novas contratações.
- A lei busca efetivar o princípio da ampla inserção do Jovem no Mercado de Trabalho, não podendo servir como ferramenta de retalhação de uma empresa que conta com mais de anos de história sem histórico de infrações trabalhistas.
- Pelos elementos que formam o presente processo fica evidenciada a boa fé da empresa, devendo ser conduzido com razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, a jurisprudência corrobora com este entendimento:
- RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ADMISSÃO OBRIGATÓRIA. COTA. BASE DE CÁLCULO. ART. 429 DA CLT. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS. POSSIBILIDADE. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. No entanto, tendo em vista a circunstância de a referida função exigir a idade mínima de 21 anos, que limita o número de aprendizes, e objetivando possibilitar que a recorrente possa cumprir a lei, é bastante razoável a tese adotada pelo TST, no sentido de que se possa, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, autorizar um percentual menor de contratação dos jovens aprendizes. Precedentes. (TST-RR-409-11.2013.5.02.0431). Recurso parcialmente provido. (TRT-7 - RO: 00018365120155070005, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2017, Data de Publicação: 06/09/2017)
- Ademais, não há qualquer evidência de má fé da empresa, exigindo por parte do julgador uma avaliação razoável conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
- "Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto." (in Direito Administrativo, 12ª ed., p.675)
- Desta forma, mesmo que se demonstrasse comprovada alguma irregularidade, é crucial que seja evidenciada a inexistência de má fé para fins de desenquadramento do contrato de aprendiz, o que não ocorre no presente caso.
DA REGULARIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO
- O estágio foi criado por lei com o objetivo de inserir o jovem estudante num ambiente real de trabalho, o qual envolve controle de horários, metas, hierarquia e demais regras que permeiam a rotina da atividade.
- Para tanto, a Lei nº 11.788/2008 estabeleceu alguns requisitos a serem observados, os quais são perfeitamente cumpridos no presente contrato, vejamos:
- I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação , devidamente atestado pela , conforme atestado em anexo;
- II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, conforme termo em anexo;
- III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, conforme cronograma de aulas e atividades em anexo;
- IV - relatórios mensalmente encaminhadas ao professor supervisor da universidade, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final;
- Dessa forma, uma vez que cumpridos todos os referidos requisitos, tem-se por perfeitamente legal o contrato de estágio, sem qualquer vínculo de emprego, conforme clara redação da Lei nº 11.788/2008:
- Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO - É de difícil aferição a tarefa de distinguir um contrato de estágio de um vínculo empregatício fraudado sob esta forma, mormente porque o objetivo final é fornecer ao estudante o máximo de experiências possíveis na área de formação e acerca do futuro trabalho a ser desempenhado. Faz-se necessário verificar o preenchimento de requisitos de validade formais e materiais do contrato de estágio, os quais restaram atendidos na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010960-81.2017.5.03.0140 (RO); Disponibilização: 23/01/2020; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)
- CONTRATO DE ESTÁGIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE AFASTADA. Era da demandante o encargo de comprovar o desvirtuamento do contrato de estágio celebrado com as recorridas e dele não se desvencilhou no decorrer da instrução processual. Assim, irretocável a r. decisão de origem ao afastar a nulidade do contrato de estágio postulada pela empregada, não havendo que se falar, portanto, em reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas correlatas. Apelo ordinário a que se nega provimento. (TRT-2, 1001644-56.2018.5.02.0031, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 22/11/2019)
- Contrato de estágio. Ensino médio. Autorizado pelo legislador o estágio também para alunos de ensino médio, estabeleceu-se uma noção de que apenas pela presença e integração social do aluno em relação aos seus colegas de trabalho, já se estaria proporcionando aperfeiçoamento acadêmico profissional. Ou seja, a finalidade do estágio acabou sendo elastecida e agora contém objetivos mais amplos, como a aprendizagem social e cultural, adquirida no convívio social e decorrente de matérias de formação intelectual. Enfim, o estágio no ensino médio tem a função de assegurar ao estudante o desenvolvimento de sua personalidade e de sua formação intelecto emocional. Não se nega que o contrato de estágio, por se assemelhar muito ao contrato de emprego, tem sido utilizado, vez ou outra, como forma de fraudar as obrigações trabalhistas, uma vez que, conforme se sabe, no contrato de estágio não se cria vínculo de emprego. Hipótese, contudo, em que não ficou demonstrada a fraude. O fato de o estagiário executar eventualmente tarefas outras que não estivessem expressamente no contrato de estágio não serve por si só a configurar o vínculo de emprego. (TRT-2, 1001093-04.2017.5.02.0034, Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - 17ª Turma - DOE 24/05/2018)
- CONTRATO DE ESTÁGIO. VALIDADE. Em análise ao processado, verifica-se pelos documentos acostados aos autos (Termo de Compromisso de Estágio e Relatório Mensal de Atividades de Estagiário) que a reclamada celebrou contrato de estágio com a autora, com o aval da instituição de ensino na qual esta cursava o terceiro ano do Ensino Médio integrado ao Técnico de Secretariado. Depreende-se pela prova oral produzida nos autos que a reclamante no desempenho de suas funções realizava as tarefas descritas no termo de compromisso, com supervisão do Agente de Integração do Estágio. Registre-se, ainda, que a autora apresentava relatórios, com acompanhamento do professor orientador da instituição de ensino. Saliente-se, ainda, que a reclamada acostou aos autos o Relatório Final de Estágio Supervisionado em Empresa, devidamente assinado pela autora, pela instituição de ensino e pela reclamada. Desta feita, verificada a correlação entre as atividades desempenhadas pela autora e o curso freqüentado e o acompanhamento pela instituição de ensino, é de se reconhecer a validade do contrato de estágio, o que afasta o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação no pagamento das verbas dele decorrentes. Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença neste aspecto. (TRT-2, 1000894-60.2017.5.02.0202, Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - 11ª Turma - DOE 19/06/2018)
- Ademais, não há qualquer evidência de má fé da empresa, exigindo por parte do julgador uma avaliação razoável conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
- "Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto." (in Direito Administrativo, 12ª ed., p.675)
- Desta forma, mesmo que se demonstrasse comprovada alguma irregularidade, é crucial que seja evidenciada a inexistência de má fé para fins de desenquadramento do contrato de estágio, o que não ocorre no presente caso.
- Portanto, considerando o rigoroso cumprimento aos requisitos legais sobre a contratação de estágio, tem-se por improcedentes os pedidos ventilados na inicial, culminando com o seu necessário arquivamento.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- A CLT dispõe claramente em seu Art. 192, que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
- Ou seja, somente nos casos expressamente previstos e quando acima do grau de tolerância estabelecido.
- Ao pleitear o adicional de insalubridade, a Reclamante deixa de fazer prova de suas alegações, uma vez que não realizava as atividades narradas na inicial, pelo contrário, foi contratada e executava exclusivamente as atividades de , não fazendo jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.
- Note que as atividades de não dispõem de qualquer contato com algum tipo de agente ou produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, fatos que se provará mediante perícia, não podendo ser concedido o pedido conforme precedentes sobre o tema:
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA. Não há insalubridade no trabalho do atendente comercial que faz uma limpeza rápida do seu setor, ainda que utilize produtos potencialmente nocivos e que possam ser considerados álcalis cáusticos. Ocorre que o uso de tais produtos de limpeza, uma vez diluídos em água, só são suscetíveis de gerar insalubridade quando utilizados de forma sistemática, como ocorre com os profissionais que trabalham exclusivamente na limpeza, o que não é o caso dos autos. Recurso da reclamante desprovido. (TRT-4 - RO: 00201710620155040231, Data de Julgamento: 21/07/2017, 7ª Turma)
- INSALUBRIDADE. Sem constatação da insalubridade, por intermédio de perícia técnica, ou por outros documentos dos autos, descabe o seu reconhecimento. (TRT-11 00022634720145110013, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior. Data de publicação: 26/09/2017)
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 173, da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho a céu aberto, por si só, não enseja recebimento de adicional de insalubridade. (TRT-11 00011583520145110401, Relator: Solange Maria Santiago Morais. Data de publicação: 25/09/2017)
- Tratando-se de relação doméstica, por completa ausência de amparo legal, não há que se falar em insalubridade:
- RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. TRABALHO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE NO INTERESSE PESSOAL DO TOMADOR OU SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. Configura trabalho doméstico aquele prestado no âmbito residencial do empregador e restrito ao exclusivo interesse pessoal do tomador ou da sua família, sem qualquer finalidade de lucro ou de benefícios para terceiros. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Independentemente de estar ou não caracterizado o trabalho em condições insalubres, o empregado doméstico não tem direito à percepção do adicional de insalubridade, por ausência de amparo legal. (TRT-4, RO 00204548820165040006, Relator(a): Joao Paulo Lucena, 8ª Turma, Publicado em: 07/12/2017)
- Só há insalubridade, diante de atividades em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- O direito ao adicional de periculosidade previsto na Constituição Federal, dispõe o seu cabimento exclusivamente para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Ocorre que o reclamante não trouxe qualquer prova sobre o elevado grau de risco exigível para a concessão do benefício. Do contrário, tem-se em plena vigência laudo da que declara a ausência de periculosidade de tais atividades, sendo indevido o adicional pleiteado:
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de provar os fatos que dão supedâneo à sua pretensão de ver deferido o adicional de periculosidade. Inteligência do art. 818 da CLT. (TRT-20 00004193620165200015, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/12/2017)
- Afinal, o simples trânsito por áreas de periculosidade não ensejam por si só o direito ao adicional:
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE RAMPA. Não atuando diretamente na operação de abastecimento da aeronave, tampouco permanecendo em área de risco, o simples fato de o empregado transitar, rapidamente pela área de risco, ao deslocar-se de um porão ao outro, não configura condição de risco acentuado a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO INTERIOR DAS AERONAVES. No vertente caso, o reclamante, no exercício da função de agente de limpeza, realizava a higienização das instalações sanitárias no interior das aeronaves, inclusive recolhendo o lixo presente nesses locais frequentados por um número razoável de pessoas. Assim, o enquadramento realizado pela Sra. Perita não se coaduna com o entendimento pacificado no item II, da Súmula 448, do C. TST, o que resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00008788120165110017, Relator: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES, Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes. Data de publicação: 26/09/2017)
- Ademais, o Reclamante já recebe o adicional de Insalubridade, sendo indevida a cumulação:
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. TST, não há falar em pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O artigo 193, § 2º, da CLT deixa claro que o empregado pode optar pelo adicional que porventura lhe seja devido. (TRT-20 00009507220135200001, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 06/07/2017)
- Portanto, não há de ser reconhecida a atividade perigosa desenvolvida pelo Autor.
DA REGULARIDADE DO ADICIONAL NOTURNO
- Alega o Reclamante irregularidade sobre a diferença do adicional noturno legal ao que foi pago durante toda a contratualidade.
- Ocorre que o Reclamante deixa de mencionar a existência de acordo coletivo com disposição distinta, mas igualmente vantajosa e compensadora ao empregado, inexistindo motivos à irresignação.
- Dispõe a norma coletiva alíquota de 40% de adicional noturno, sem compreender a hora reduzida, o que ao final corresponde à mesma compensação legal.
- Tal possibilidade é amplamente corroborada pela jurisprudência:
- HORA NOTURNA REDUZIDA. NORMA COLETIVA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de hora noturna, concluindo pela invalidade da negociação coletiva que estabeleceu a hora noturna em sessenta minutos, não obstante a majoração do adicional para 40%. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de ser válida a fixação da hora noturna de sessenta minutos por norma coletiva mediante a fixação do adicional noturno superior ao legal, pois não se trata de subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8135220145090069, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
- PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. COMPENSAÇÃO COM A HORA NOTURNA REDUZIDA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. As normas autônomas, previstas em acordos coletivos, revelam o positivo desfecho da negociação instaurada entre empregador e o sindicato representante da categoria profissional, oriundo da busca constante pelas partes de estabelecimento de condições de trabalho que atendam tanto aos interesses econômicos quanto aos profissionais. Constituem produto de concessões recíprocas, e refletem os resultados da atuação sindical na defesa dos interesses da categoria profissional, alcançados de acordo com as realidades laboral e econômica, efetivamente conhecidas das partes acordantes. Por haver norma coletiva aplicável, que prevê o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal, em compensação com a hora noturna reduzida, impõe-se sua observância, por inserir-se o ajuste no âmbito válido das negociações coletivas (art. 7º, itens VI, XIII, XIV e XXVI da CF). (TRT-3 - RO: 01992201505403002 0001992-97.2015.5.03.0054, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri, Setima Turma, Data de Publicação: 12/12/2017)
- Razões pelas quais deve se reconhecer a validade da norma coletiva, mantendo hígidos os termos da jornada 12x36, bem como reconhecendo a validade da inexistência de hora reduzida, mas compensada com alíquota superior de 40%, com a total improcedência da ação.
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- O Reclamante requer em sua inicial o adicional de transferência, ocorre que o trabalhador foi transferido em da sede em , para a filial da reclamada localizada em .
- Ocorre que tratou-se de uma TRANSFERÊNCIA PERMANENTE. Ou seja, não há qualquer direito ao adicional de transferência, conforme expressa previsão da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST:
- 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
- Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo TST:
- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST firmou-se no sentido de que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Na hipótese a única transferência abrangida no período imprescrito (2007 a 2012) ocorreu em 2005. Assim, tendo o reclamante permanecido na localidade por longo período de tempo (mais de sete anos), evidencia-se à saciedade o caráter definitivo da transferência, de maneira que o e. TRT, ao condenar o reclamado ao pagamento do adicional respectivo, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1/TST.(...). (TST, RR - 1116-69.2012.5.09.0026, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. Ainda que o art. 4º da Lei nº 7.064 de 1982 faça referência ao adicional de transferência, não há determinação do pagamento em função apenas da transferência, uma vez que a própria lei determina a aplicação da legislação brasileira, a qual submete o pagamento à provisoriedade da transferência. Não tendo restando demonstrada a provisoriedade da transferência, não é devido o adicional. Recurso do reclamante desprovido. (TRT-4, RO 00207286420175040023, Relator(a): Andre Reverbel Fernandes, 4ª Turma, Publicado em: 22/11/2018)
- Ademais, não basta que o empregado tenha trabalhado em cidades distintas, exige-se que tenha sido necessária a sua efetiva mudança de domicílio, o que não ficou evidenciado pelo Reclamante.
- Pelo contrário, no presente caso, o Reclamante viajava toda semana para as cidades de CLT: , não sendo exigido morar efetivamente em qualquer das cidades. Portanto, não há configuração de transferência, conforme clara redação da
- Art. 469 - -A o empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
- Portanto, sequer ficou demonstrada a transferência, sendo indevido o adicional conforme precedentes sobre o tema:
- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O § 3º do artigo 469 da CLT prevê expressamente que em caso de necessidade de serviço o empregador poderá valer-se da transferência do empregado para localidade diversa do que resultar o contrato de trabalho, com o encargo de pagamento suplementar de 25% dos salários que o empregado percebia no local de origem. O pressuposto que dá ao empregado a legitimidade para receber o adicional é a transferência provisória com mudança de domicílio, que na hipótese do feito não ficou comprovada, porquanto o reclamante confessa que embora tenha laborado em São Paulo e Curitiba por dois meses não se mudou para ambas as cidades. (TRT-4, RO 00205405920155040761, Relator(a): Marcelo Goncalves De Oliveira, 4ª Turma, Publicado em: 14/12/2018)
- ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DESPESAS DE HOTEL E LOCOMOÇÃO COBERTAS PELA RECLAMADA. TRANSFERÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL INDEVIDO. Simples previsão contratual de transferibilidade não exime o empregador, a priori, de pagar o adicional, pena de se fazer letra morta do artigo 469, da CLT.O adicional de transferência tem previsão legal para a hipótese de alteração do locus da prestação laboral que não tenha caráter definitivo e que implique alteração de domicílio. À luz desse dispositivo, a questão merece análise sob duas perspectivas básicas, e as duas, data venia da decisão de origem, deságuam na improcedência da pretensão do reclamante. A primeira delas é saber se houve ou não transferência, i. é, se ocorreu (ou não) efetiva alteração do domicílio do autor, durante o deslocamento provisório do locus da prestação laboral. Ora, partindo da premissa legal de que só se considera transferência a mudança provisória do local da prestação laboral que implique mudança de domicílio do empregado, é forçoso concluir que não houve transferência, não sendo devido o adicional postulado. Isto porque, como afirma em seu depoimento pessoal, a reclamante não alterou seu domicílio. Indevido pois, o adicional pretendido. Recurso obreiro não provido, no particular. (TRT-2, 1000554-84.2015.5.02.0203, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 17/05/2018)
- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - O adicional de transferência, no importe de, no mínimo, 25% do salário contratual, somente é devido quando a transferência acarretar a mudança de domicílio do empregado e ocorrer de forma provisória e apenas enquanto durar essa situação (art. 469 da CLT), visando a proporcionar uma compensação financeira ao empregado, obrigado a deslocar-se para novo local de trabalho, por um curto período de tempo, minorando-lhe os efeitos desgastantes da adaptação a um novo ambiente. De acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, o pressuposto legal que legitima a percepção do adicional previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT é o caráter provisório da transferência. Trata-se de interpretação extraída da expressão enquanto durar essa situação, contida na parte final desse preceito de lei. Ainda que a prestação de serviços ocorra em outras localidades, não havendo alteração do domicílio do empregado em razão do trabalho, conforme exigência descrita no artigo 469 da CLT, não se configura a transferência a garantir o direito ao adicional legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010066-65.2016.5.03.0003 (RO); Disponibilização: 22/02/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva)
- Ocorre que no presente caso, houve manifesto interesse do reclamante na mudança de cidade, diante da abertura de uma nova vaga na filial localizada em indicar cidade.
- Dessa forma, a transferência ocorreu por iniciativa e critério do próprio Reclamante, que se, sendo aprovado no processo, anuiu trabalhar em cidade distinta.
- Cabe destacar que a CLT é muito clara ao prever o adicional de transferência para os casos que que a mudança ocorrer por critério do empregador, o que não se aplica ao presente casos, in verbis:
- Art. 469. (...) § 3º- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
- Ou seja, somente em caso de necessidade do serviço, por vontade do empregador seria devido o adicional. Esse, inclusive, é o entendimento do TST sobre o tema:
- AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRA LOCALIDADE EM FACE DE PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. INTERESSE DO EMPREGADO. ADICIONAL INDEVIDO. 1. O TRT deferiu o adicional de transferência por entender que a demonstração de interesse do autor na remoção não se sobrepõe ao interesse do reclamado em ver preenchida a vaga na outra localidade. 2. De acordo com o quadro fático delineado nos autos, a transferência de Curitiba/PR para Florianópolis/SC se deu por iniciativa do reclamante, que demonstrou interesse em uma vaga aberta na cidade de Florianópolis e se inscreveu em processo seletivo interno para preenchimento da referida vaga. 3. Registradas as circunstâncias dos autos, não há como atribuir ao empregador o ônus da transferência quando o empregado demonstra interesse em vaga existente em outra localidade e, inclusive, participa de processo seletivo interno para preenchimento da referida vaga, anuindo, por óbvio, com a transferência, em caso de êxito no processo seletivo. É que apenas a transferência a pedido do empregado desonera o empregador do pagamento do adicional. 4. É imperioso destacar que não se discute no caso dos autos o critério temporal de permanência na localidade ou o número de mudanças a que submetido o empregado, mas, tão-somente se ficou caracterizado o pedido do reclamante ou não. Assim, não se cogita falar em contrariedade à OJ nº 113 da SBDI-1 do TST. (TST, Ag-RR - 1567-88.2012.5.09.0028, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
- RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REMOÇÕES OCORRIDAS POR INTERESSE DO EMPREGADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. A alteração não definitiva do local de prestação de serviços feita no interesse do empregador, com a consequente mudança de domicílio, enseja o pagamento do adicional de transferência, conforme se extrai do art. 469 da CLT e da OJ nº 113 da SDI-1/TST. No presente caso, para além da discussão acerca do caráter definitivo ou provisório das transferências ocorridas no curso do contrato de trabalho do Reclamante, depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional que as transferências decorreram do interesse do empregado. Consta do acórdão regional que o empregado disputou as vagas de transferência por escolha própria, sendo necessário, inclusive, que realizasse a sua inscrição mediante inserção de senha no sistema do Banco. Assim, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, o caráter sucessivo das transferências e o tempo de permanência não são suficientes para manter a condenação ao pagamento do adicional de transferência, tendo em vista que não ocorreram por imposição do empregador, mas, sim, no interesse do Autor. Violação do artigo 469, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 978-75.2015.5.09.0195, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
- Portanto, manifestamente IMPROCEDENTE o pedido exordial.
DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS
- Aduz a Reclamante o pretenso cabimento de encargos trabalhistas sobre os Prêmios pagos no curso do contrato de trabalho.
- Ocorre que referidas bonificações eram concedidas exclusivamente como reconhecimento de mérito, por desempenho merecido pelo trabalhador, sem natureza habitual.
- A Reforma Trabalhista, tratou de positivar expressamente o não cabimento de encargos trabalhistas sobre referidos prêmios no teor do Art. 457 da CLT:
- Art. 457- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
- § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
- § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
- § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
- § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
- Portanto, os prêmios concedidos à título de não integram a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.
- A Reforma Trabalhista não instituiu nenhuma regra nova, apenas positivou o que já era do entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve repercutir em toda relação trabalhista mesmo antes da vigência da Reforma:
- DIFERENÇAS SALARIAIS - PRÊMIOS. Pagamentos de prêmio efetuados de acordo com os critérios previstos. Impossibilidade de se dividir o documento a fim de que seja aproveitada apenas a parte que favoreça ao reclamante. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS. Labor externo insuscetível de controle de jornada. Horas extras indevidas. Nega-se provimento. (TRT-24 00242610420155240004, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 21/09/2017)
- Ademais, os critérios para a concessão dos prêmios eram amplamente divulgados, de forma que apenas alguns funcionários recebem este tipo de premiação, conforme provas que faz em anexo.
- Referido plano de premiação foi estabelecido em Acordo Coletivo, possuindo prevalência sobre a Lei, conforme redação incluída pela Lei 13.467/17 que alterou a CLT:
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
- (...)
- XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- Portanto, o valores pagos pelo empregador, por mera liberalidade, de forma espontânea e inesperada, "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado", não podem integrar a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
- Exige a reclamante o direito à indenização pecuniária pelo desligamento do emprego durante seu período de gravidez.
- Ocorre que diferentemente do que foi narrado pela reclamante, a rescisão ocorreu após o período disposto na norma protetiva, não podendo ser reconhecido, conforme precedentes:
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. Caso em que não há como reconhecer direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois a rescisão ocorreu após decorrido o prazo previsto neste dispositivo. (TRT-4 - RO: 00205597120155040662, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6ª Turma)
- Ocorre que a intenção de rescindir o contrato não partiu desta reclamada, mas da própria empregada, ora reclamante, de modo que ela não faz jus à estabilidade provisória, conforme precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Considerando a iniciativa da reclamante na extinção do vínculo, não faz jus à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT, que protege a gestante contra a rescisão injusta e arbitrária do contrato de trabalho. Recurso não provido. (TRT-24 00244750620165240086, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 07/04/2017)
- Ademais, o pedido de rescisão ocorreu exatamente por nova oportunidade de emprego, não ocorrendo sequer o interesse na reintegração que seria devida neste caso:
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos casos de estabilidade da gestante, a empregada deve postular necessariamente a reintegração ao emprego e, de forma sucessiva, o pagamento dos salários do período de garantia, pois a legislação lhe assegura a manutenção do contrato de trabalho e, apenas indiretamente, os salários, mas não a remuneração sem o correspondente trabalho. Não há, pois, amparo legal à pretensão exclusiva de pagamento de indenização substitutiva, isto é, sem pedido de reintegração, já que a conversão desta é uma faculdade do juiz, nos termos do art. 496 da CLT. (TRT-4 - RO: 00202729520165040461, Data de Julgamento: 23/06/2017, 11ª Turma)
- Ou seja, a norma protege a gestante exclusivamente de rescisão do contrato de trabalho que ocorre de forma injusta e abusiva, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser indeferida de plano a presente ação.
- No presente caso, a extinção do contrato de trabalho não foi injusta, mas ocorreu conforme previamente pactuado, uma vez que alcançado o limite legal do seu prazo.
- O contrato de aprendizagem é modalidade especial de contrato de trabalho, com prazo determinado, com a única finalidade de viabilizar a formação técnico-profissional do aprendiz.
- Desta forma não objetiva a prestação de serviços pelo empregado e a contrapartida do empregador, mas tem por finalidade conferir ao aprendiz a experiência e vivência prática de uma profissão.
- Assim, o contrato de aprendizagem, nos termos da lei, possui caráter precário, sendo que sua extinção é imposta pela Lei, impossibilitando a estipulação de contrato com prazo superior a dois anos (art. 428, § 3º da CLT).
- No presente caso, portanto, a extinção do contrato é imposto por lei, não podendo a Reclamada ser penalizada por tal conduta, conforme asseveram precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE DE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZ. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste Regional. (TRT-2, 1001022-34.2016.5.02.0261, Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - 17ª Turma - DOE 12/04/2018)
- ESTABILIDADE GESTANTE - APRENDIZ. (...). Por se tratar o contrato de aprendiz de espécie de contrato por prazo determinado, o verbete em referência se aplica à hipótese, sem condicionante. Ocorre, todavia, que no caso em questão, a pretensão não pode ser acolhida. Perfazendo-se a análise dos autos infiro que o contrato de aprendizagem de fls. 61/62 foi encerrado após o seu fiel cumprimento, consoante se depreende do disposto na cláusula terceira (duração do ajuste em 11 meses, por período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em 01.12.2015 e concluído em 31.10.2016). Entendo que a estabilidade provisória inserta no art. 10, inciso II, "b" do ADCT em contrato de aprendiz, somente tem lugar quando a rescisão se dê forma antecipada, nos casos dos incisos I e III do art. 433 da CLT (desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; e, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo). As hipóteses dos incisos II e IV não servem à garantia estabilitária, porquanto exteriorizam a extinção contratual de forma justa (falta disciplinar grave) e a livre manifestação de vontade em abrir mão da estabilidade (rescisão a pedido do aprendiz). Apelo a que se nega provimento. (TRT-2, 1000840-66.2017.5.02.0373, Rel. NELSON BUENO DO PRADO - 16ª Turma - DOE 23/05/2018)
- Ocorre que a estabilidade pretendida não contempla situações que permitem a rescisão por justa causa, sob pena de abuso de direito.
- No presente caso a Reclamante , caracterizando falta grave a justificar a justa causa, conforme provas em anexo.
- Estas situações permitem a demissão mesmo durante o período de estabilidade, conforme precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. JUSTA CAUSA. A garantia de emprego da empregada gestante não subsiste diante do cometimento de falta grave que embase a despedida por justa causa. (TRT-4 - RO: 00201522920165040016, Data de Julgamento: 03/07/2017, 11ª Turma)
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. (TRT-7 - RO: 00012538820145070009, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017)
- A estabilidade à gestante, prevista constitucionalmente, tem como objetivo proteger o emprego à mulher gestante e não garantir um acréscimo pecuniário à empregada, lhe permitindo escolher entre a reintegração e a indenização substitutiva.
- O direito da empregada gestante é de exclusivamente ter a sua reintegração e, exclusivamente nos casos de não cabimento da reintegração (por extemporâneo ou por indicação médica), a indenização substitutiva.
- Portanto, sem o pedido de reintegração, o pedido da Reclamante é inexistente, por ausência de previsão legal, conforme precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Por ser o contrato de aprendizagem modalidade de contrato por prazo determinado, é garantida à gestante a estabilidade provisória. Inteligência da Súmula 244, III do C. TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONFIGURADO O ABUSO DE DIREITO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Para que a trabalhadora tenha direito ao direito em questão, é necessário que o pedido de reintegração tenha sido feito dentro do prazo da estabilidade provisória, qual seja, até 5 (cinco) meses após o parto. Além disso, se faz indispensável que o pedido seja de reintegração e não de indenização substitutiva, exceto se ficar demonstrado que a volta ao emprego não é recomendada. Caso não sejam observadas as hipóteses acima, a intenção da norma não terá sido respeitada, ficando, evidente, que a trabalhadora pretende apenas o acréscimo monetário, o que tonar-se nítido no presente caso. (TRT-1, 01006788920175010061, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS PINTO DA CRUZ, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Publicação: DEJT 13-06-2018)
- Ademais, no presente caso, houve expressa convocação por parte da reclamada para que a Reclamante retornasse ao trabalho, convite que foi negado.
- Portanto, sem qualquer pretensão resistida, há manifesta falta de interesse em agir, conforme assentam precedentes sobre o tema:
- ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. RECUSA. A norma constitucional não pode ser utilizada para referendar o ócio remunerado da gestante, o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa. E no caso, a reclamada se dispôs a reintegrar a obreira. A própria reclamante juntou aos autos cópia da solicitação de retorno ao trabalho, feita pela ré via whatsapp e telegramas, não tendo a autora se disposto a voltar. Aliás, causa estranheza que a reclamante tivesse requerido, na inicial, antecipação da tutela para a imediata reintegração, quando a reclamada estava oferecendo espontaneamente o pretendido e a obreira disse que estaria aguardando decisão judicial. Acrescenta-se a isso que, ao ser indagada a obreira sobre a reintegração, esta disse não ter interesse. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001769-36.2017.5.02.0006, Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - 11ª Turma - DOE 31/01/2019)
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. DESINTERESSE NO EMPREGO. Ainda que seja detentora da estabilidade provisória da gestante, não é devida a reintegração ao emprego quando a trabalhadora evidencia seu desinteresse no retorno. (TRT-1, 01006768520175010040, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Gabinete da Presidência, Publicação: DEJT 01-05-2018)
- Razões que conduzem à necessária e imediata improcedência da demanda.
DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO FGTS
- Aduz o Reclamante sobre o não pagamento de parcelas do FGTS do período de . Ocorre que as parcelas reclamadas de estão prescritos, conforme precedentes sobre o tema:
- FGTS. Prescrição. Com o julgamento do ARE 709.212, em 13.11.2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, concluindo, portanto, que o prazo aplicável é o quinquenal, e não o trintenário. (...). (TRT-4 - RO: 00213041320145040007, Data de Julgamento: 25/01/2018, 7ª Turma)
- Isto decorre por que o prazo é quinquenal, não sendo possível discutir parcelas anteriores a Súmula 362 do TST. , nos termos da
DO PAGAMENTO DO FGTS
- Diferentemente do que alegado pela Reclamante, os depósitos mensais do FGTS foram devidamente depositados, bem como a multa de 40% foi devidamente paga, não existindo nenhum valor a receber, conforme comprovantes dos pagamentos que junta em anexo.
- Ademais, deixou o Reclamante de indicar os meses que seriam devidos, ônus que lhe incumbia, inviabilizando, inclusive, a ampla defesa.
- Desta forma, é totalmente descabida a pretensão, devendo a Reclamante ser condenada à litigância de má fé por total descabimento do presente pedido, nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT.
DA RECLAMAÇÃO INDEVIDA DA MULTA SOBRE O FGTS
- Diferentemente do alegado na inicial, não procede o pedido de pagamento de multa do FGTS considerando que a rescisão do contrato se deu por .
- Assim, pela natureza da rescisão contratual, o requerimento de multa de 40% do saldo do FGTS é totalmente descabido.
RECOLHIMENTO DE FGTS - INDEVIDO
- Diferentemente do alegado na inicial, não procede o pedido de recolhimento do FGTS no período art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. , pois o período de afastamento em gozo de auxílio doença comum não faz jus ao recolhimento de FGTS, uma vez que não contemplada esta hipótese como obrigatória no
- Este entendimento é confirmado pelos tribunais, nos seguintes termos:
- RECOLHIMENTO DE FGTS. AUXÍLIO DOENÇA COMUM. NÃO OBRIGATORIEDADE. Restando provado nos autos que o agravado foi afastado pelo INSS, recebendo auxílio doença comum (31) descabe obrigação de recolhimento de FGTS, por força do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-11 00017071320165110001, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. Data de publicação: 28/02/2018)
- Razões pelas quais resta demonstrado o descabimento do pedido pleiteado na inicial, culminando em sua imediata improcedência.
DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO INSS
- Aduz o Reclamante sobre o não pagamento de parcelas do INSS do período de . Ocorre que as parcelas reclamadas de estão prescritos, conforme precedentes sobre o tema:
- CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CABEA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR RECEBIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de complementação do valor recebido a título de contribuição previdenciária prescreve em 05 (cinco) anos, consoante a jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado n. 297 de sua súmula . 2. (...) (TJ-AM 03449127720078040001 AM 0344912-77.2007.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/08/2017, Primeira Câmara Cível)
- Isto decorre por que o prazo é quinquenal, não sendo possível discutir parcelas anteriores a .
DO DEVIDO RECOLHIMENTO DO INSS
- Diferentemente do que alegado pela Reclamante, o recolhimento do INSS foi devidamente realizado em todo o período da contratualidade, não existindo nenhum valor a receber, conforme comprovantes dos pagamentos que junta em anexo.
- Ademais, deixou o Reclamante de indicar os meses que seriam devidos, ônus que lhe incumbia, inviabilizando, inclusive, a ampla defesa, devendo ser totalmente desprovido o pedido, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. O reclamante confessou em Juízo que a reclamada pagou seus salários, bem como usufruía do intervalo intrajornada. Além disso, as provas dos autos demonstram o recolhimento do FGTS e INSS, inexistindo prova em sentido contrário. Recurso conhecido e não provido. (TRT-11 00020845720165110009, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio)
- Ademais, o mero equívoco no preenchimento na guia de recolhimento da contribuição previdenciária não pode obrigar o contribuinte a pagar novamente, conforme precedentes sobre o tema:
- TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO (GPS). ERRO NO CÓDIGO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO EFETIVADO. 1. Inocorrência do transcurso do lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. Não é razoável ignorar o pagamento integral feito pelo contribuinte apenas em razão de mero erro material na especificação do código na GPS, conforme decidido recentemente pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Não obstante os erros no preenchimento da guia e a utilização de guia incorreta, restou demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo pagamento do débito, bem como a intenção da empresa em regularizar a sua situação. Conforme entendimento firmado por esta 11ª Colenda Turma," não se pode admitir é, de maneira burocrática, movimentar a administração em procedimentos custosos, para obrigar o contribuinte a pagar o que já recolheu e lhe negar a competente certidão de regularidade fiscal, apenas com a alegação de que não há como aproveitar o que foi recolhido sob código equivocado, apesar de existirem instrumentos administrativos para providenciar a transferência de valores "(TRF3, AC nº 0002819-25.2008.4.03.6105/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 05/02/2015)" (AMS 323558, rel. Desembargadora Federal Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 de 18/05/2016). 3. No mesmo sentido também decidiu esta colenda Turma: "Comprovado que a autora quitou integralmente os respectivos DARF'S à época própria e que apenas cometeu erro material no preenchimento do código, refoge ao princípio da razoabilidade excluí-la de importante benefício fiscal como o SIMPLES por inadimplência, que, de fato, não ocorreu" (AC 0000403-93.2013.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.5249 de 31/07/2015). 4. Apelação e remessa oficial não providas.(TRF-1 - AC: 00031598920114013818 0003159-89.2011.4.01.3818, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 09/05/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2017 e-DJF1)
- Desta forma, é totalmente descabida a pretensão, devendo a Reclamante ser condenada à litigância de má fé por total descabimento do presente pedido, nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REQUERIDAS - PISO
- Do início da relação de trabalho, iniciado em até , a Reclamante recebia mensalmente o valor de , para horas semanais, conforme comprovantes que junta em anexo.
- Ocorre que diferentemente do que foi alegado na inicial, a Reclamante atuava exclusivamente com , ou seja, não exercia qualquer atividade compatível com a categoria indicada.
- Para fazer jus ao piso salarial de o Reclamante precisaria atuar diretamente com , o que não ocorria no presente caso.
- Portanto, diante da nítida incompatibilidade entre as atividades exercidas pela Reclamante e as atividades inerentes à categoria, não são devidas diferenças salariais, conforme precedentes sobre o tema:
- DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. A empregada que exerce a função de recepcionista em empresa da construção civil não se enquadra na categoria dos empregados a que a norma qualifica como "profissionais" e para os quais estabelece piso salarial mais elevado. Integra a autora a denominada "categoria geral" cujo patamar salarial foi observado. (TRT-4, RO 00205019620165040512, Relator(a):Maria Cristina Schaan Ferreira, 6ª Turma, Publicado em: 06/07/2017)
- Exige o Reclamante o pagamento das diferenças salariais com base no piso da categoria , ocorre que diferentemente do alegado, conforme a cláusula do contrato de trabalho, a reclamante foi contratada para trabalhar jornada de horas.
- Ou seja, a convenção coletiva ao tratar sobre a jornada da categoria, não apresenta qualquer limitação em tempo inferior ao limite constitucional (8 horas diárias, ou 44 horas semanais). Desta forma, considerando-se que a reclamante atuava em jornada de trabalho de apenas , ou seja, inferior à carga horária constitucional de 44 horas semanais, sendo pago proporcionalmente o valor conforme o piso.
- Assim, não há que se falar em existência das diferenças salariais postuladas, uma vez que o pagamento proporcional do piso salarial se deu em razão da jornada reduzida, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 358, I, da SBDI-I, do c. TST:
- 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. - Assim, considerando que o piso convencional pago ao Reclamante correspondeu, proporcionalmente, ao valor do piso da categoria, inexiste qualquer diferença devida, conforme precedentes sobre tema:
- DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. PROPORCIONALIDADE. Indevidas diferenças salariais em face do piso salarial da categoria quando o salário mensal pago observa a proporcionalidade da jornada praticada. Inteligência da OJ nº 358 da SDI-I do TST. (TRT4, RO 0020668-94.2016.5.04.0292, Relator(a):Claudio Antonio Cassou Barbosa, 3ª Turma, Publicado em: 13/03/2018)
- RECURSO RECLAMANTE. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS.PISO CATEGORIA."Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado" (OJ nº 358, da SDI-1, do c. TST). Recurso desprovido. (TRT-1, 00002472820145010263, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho:Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 14-03-2018)
- Diferentemente do que foi alegado na inicial, a Reclamante recebia exatamente os valores previstos pela categoria, conforme previsto na convenção coletiva da categoria que junta em anexo.
- PISO DA CATEGORIA. OBSERVÂNCIA. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. Constatada a observância do piso salarial da categoriaa que pertence a obreira, não há falar em pagamento de devidas diferenças e reflexos. (TRT-10, 0001626-76.2016.5.10.0103, Redator:GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS, Julgado em: 02/08/2017, Publicado em 15/08/2017)
- Diferentemente do que foi alegado pela Reclamante, não há como prosperar o pedido de diferenças salariais baseado em leis estaduais, uma vez que, os estados somente possuem autorização para instituição de piso quando não houver norma coletiva definindo o salário base, por força de Lei Complementar nº 103/2000:
- Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Dessa forma, considerando a existência de norma coletiva (em anexo), que estabelece devidamente o piso aplicado à Reclamante, não há que se falar em diferenças salariais, conforme precedentes sobre o tema:
- NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VIGILANTE. PISO SALARIAL ESPECÍFICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Hipótese na qual foram estabelecidos, por força de convenção coletiva de trabalho, pisos salariais diferenciados para diversos segmentos da profissão de vigilante, dentre os quais os integrantes da categoria que prestam serviços ao Banco Central do Brasil. 2. A concessão de valores diferentes, para ocupantes de distintos empregos dentro da mesma categoria, não fratura o princípio da isonomia, inclusive porque assim ajustado em sede coletiva. 3. Emergindo a inobservância do piso salarial específico, são devidas as diferenças postuladas. Precedentes. MULTA. ART. 467 DA CLT. Havendo controvérsia quanto ao direito às diferenças de verbas rescisórias, não há espaço para a aplicação do art. 467 da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10, 0000604-46.2017.5.10.0006, Rel.JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Publicado em 08/11/2017)
- Demonstrado, portanto, claramente a regularidade do pagamento, não há que se falar em diferenças salariais.
DAS HORAS EXTRAS
- Nos termos de clara redação da CLT, em seu Art. 58, "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
- O Reclamante, diferentemente do alegado, exercia suas atividades dentro deste período, relatório do cartão ponto que junta em anexo, não podendo ser computado qualquer período como hora extra.
- AUSÊNCIA DE PROVAS
- Diferente do que fora alegado na inicial, o período de trabalho respeitava integralmente os termos contratados, uma vez que o reclamante não juntou qualquer prova que invalidasse o cartão ponto para auferir as alegadas horas extras:
HORAS EXTRAS-PROVA. Incumbia ao reclamante a indicação analítica das discrepâncias no pagamento das horas extras lançadas nos documentos exibidos pela reclamada, uma vez que sua validade foi referendada por sua própria testemunha. A inércia processual opera em desfavor da existência de diferenças no pagamento das suplementares. Sentença mantida. (TRT-2, 1001236-44.2016.5.02.0384, Rel.ROSA MARIA VILLA- 2ª Turma - DOE 18/04/2018)- HORAS EXTRAS. As horas extras são deferidas dentro dos limites da prova, respeitadas as peculiaridades do serviço e da região de sua execução. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. DONO DA OBRA. Havendo contrato de empreitada de construção civil entre o litisconsorte e a reclamada, não sendo a contratante construtora ou incorporadora descabe responsabilidade solidária ou subsidiária. Aplicação da OJ nº 191, da SDI-I, do TST. (TRT-11 00019309220145110014, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior, Data de Publicação: 12/07/2017)
- HORAS EXTRAS. É ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. Não tendo sido caracterizado o acúmulo de função alegado pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial. (TRT-11 00002407620155110019, Relator: ELEONORA SAUNIER GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves, Data de Publicação: 24/08/2017)
- HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Não comprovado, nos autos, que o autor cumpria a extensa jornada descrita na petição inicial, sobretudo porque sequer produziu prova testemunhal a fim demonstrar sua tese de que havia fraude nos registros de horários, mantém-se a sentença que corretamente indeferiu o pagamento das horas extras perseguidas. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-20 00008357120155200004, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/11/2017)
- Portanto, todas as condições eram respeitadas pela Reclamada, o que se prova por meio .
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
- Conforme claramente autorizado pelas normas coletivas, as horas extras eram compensadas conforme relatório de compensação que junta em anexo, não sendo devido o pagamento de horas extras conforme precedentes sob re o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o regime de compensação de jornada foi autorizado pelas normas coletivas, prevendo a compensação de horas extras dentro do próprio mês. De outra volta, não há, no acórdão regional, menção à prestação de horas extras habituais. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pelo reclamante, no sentido da invalidade do regime de compensação, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
- (TST - AIRR: 18953020145030023, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019)
- DAS HORAS IN ITINERE
- A Reforma Trabalhista tratou de positivar a compreensão mais razoável das normas trabalhistas, uma vez que a simples disposição de transporte para o empregado se locomover até o local de trabalho não poderia ser motivo para penalizar o empregador:
- Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - Trata-se de raciocínio necessário para uma construção lógica do melhor ambiente de trabalho ao empregado. Entendimento que já persistia antes mesmo da reforma Trabalhista:
- "A visão moderna do direito do trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou 'não servidos por transporte regular' deixam de sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das suas casas até o local de trabalho, em condução especial." (Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T Proc. 3308/91, Rel. Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº 16/93, p. 252)".
- A doutrina reforça este entendimento ao confirmar o posicionamento progressivo na jurisprudência contrário à concessão de hora in itinere:
- "Com a reforma, as horas in itinere, deixam de integrar a jornada por não serem consideradas "horas à disposição" do empregador. De fato, as horas in itinere eram instituto que retratava uma invenção jurisprudencial a qual já dava sinal de desgaste e despropósito. Já era possível perceber nos tribunais alguma flexibilização do instituto. Em recente julgado do Recurso Extraordinário 895.759/PE, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Roberto Barroso, reformou decisão que sustentava a indisponibilidade das horas in itinere em acordo coletivo, em consonância com o art. 58, §§ 2º e 3º." (TUBINAMBÁ, Carolina. A jornada de trabalho e a lei 13.467/2017. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.334)
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
- Assim, não há que se falar em horas extras, pois totalmente indevido.
DA AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS
- Requer o Reclamante o reconhecimento da habitualidade das horas extras, o que não merece provimento, como passa a demonstrar.
- No presente caso, o reclamante saiu do trabalho noturno, passando a exercer suas atividades no turno diurno. Ou seja, o decréscimo dos valores pagos se devem à exclusão dos adicionais noturnos que não são aplicáveis ao labor durante o dia em perfeita sintonia à Lei.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. Ao manter o indeferimento da incorporação das horas extras, bem como a indenização prevista na Súmula 291 do TST, decorrente da suposta supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade, a Corte local esclareceu que "a supressão do pagamento de horas extras, nem mesmo habitual, decorreu exclusivamente em razão da modificação do turno de trabalho, o que afasta qualquer ilicitude". Patenteado no acórdão recorrido que o reclamante deixou de receber eventuais horas extras pagas unicamente em razão da redução ficta da jornada noturna, apenas, porque parou de laborar em horário noturno, não se há falar em indenização proporcional à supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, conforme a Súmula 291/TST. É que a indenização prevista no referido verbete visa minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado que por longo período presta horas extras e, abruptamente, com a supressão desse serviço, sofre redução nos seus ganhos, ao passo que, no caso dos autos, além de não haver provas do habitual labor em sobrejornada, demonstrou-se que as horas extras estavam vinculadas ao trabalho em horário noturno. Esclareça-se que o adicional noturno, identificado como salário-condição, e a hora reduzida, que têm como objetivo agregar ganho salarial pelo trabalho prestado em situação mais gravosa para o empregado, cessam com o retorno ao trabalho diurno, à luz da Súmula 265 do TST, não configurando alteração contratual lesiva ou redução salarial ilícita. Nessa diretriz, correta a decisão que indefere o pleito de incorporação das horas extras pagas e suprimidas por razão da modificação do turno de trabalho, permanecendo incólumes os artigos 7º, inciso VI, da CF/88 e 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST, ARR - 1315-60.2011.5.04.0028, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- A habitualidade se caracteriza sempre que houver continuidade das horas extras por tempo suficientemente elevado, a ponto de influenciar diretamente na rotina do trabalhador, gerando a expectativa e necessidade de sua continuidade.
- No presente caso, as horas extras foram pagas somente por indicar período, com inúmeros intervalos e sem qualquer padrão. Portanto, não se enquadra ao conceito de habitualidade, conforme já validado pelo judiciário:
- INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. NORMA EMPRESARIAL. A norma empresarial conceituou como hora extra habitual a que ocorre por seis meses contínuos ou oito alternados. À míngua de norma que defina o que seja habitualidade é correto o critério utilizado pela Petrobras, até porque não é desarrazoado se admitir como habituais as horas extraordinárias somente quando prestadas durante seis meses contínuos ou oito meses alternados. Habitualidade, como é sabido é a repetição do evento com periodicidade certa ou presumível, em lapso de tempo considerável para o período de apuração, o qual, no caso das férias e do décimo-terceiro é de um ano. Vale dizer, se as horas extras foram laboradas dentro de determinado espaço de tempo (seis meses contínuos ou oito alternados) e esse espaço de tempo teve uma dimensão capaz de possibilitar se aferir a reiteração da ocorrência, pode-se reconhecer a habitualidade. Não se enquadrando a prestação de horas extras do autor na definição contida na norma empresarial, deve ser negado provimento ao apelo. (...) (TRT-1, 00072461920145010482, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, Primeira Turma, Publicação: DOERJ 08-02-2018)
- Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
- A Reclamante foi contratada para laborar no horário de às , de segunda à sábado.
- Ocorre que, diferentemente do alegado, a alteração da jornada de trabalho é amparada por norma coletiva, podendo sim ter o horário intra jornada diminuído.
- REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. A reclamada foi declarada revel e a confissão ficta resultante da inércia acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações da parte contrária, podendo ser ilidida por prova pré-constituída. Inteligência da Súmula n. 74, do C. TST. Recurso da reclamada provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. POSSIBILIDADDE DE REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TEMPO DO INTERVALO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O art. 71 da CLT estabelece a possibilidade de reduzir ou majorar o tempo do intervalo, desde que haja autorização em norma coletiva. Na hipótese dos autos, e especificamente em relação à função de motorista, os instrumentos coletivos autorizam a ampliação do intervalo intrajornada. Assim, reconhece-se intervalo intrajornada equivalente ao maior tempo entre as diversas paradas durante a jornada de trabalho, sendo que os demais intervalos são considerados à disposição do empregador. (TRT-24 00241088720145240106, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/04/2016)
- Portanto, não se configura supressão ou redução indevida, pois há norma coletiva que ampara.
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- Narra a Reclamante que deveria fazer jus ao pagamento de pelo trabalho nos domingos e feriados, o que não deve prosperar, pelos motivos a seguir.
DA JORNADA DE TRABALHO
- Os adicionais relacionados ao controle de jornada de trabalho esbarram na previsão expressa do Art. 62 da CLT, in verbis:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
- II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- III- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
- Portanto, o pedido do Reclamante encontra expresso óbice legal, vejamos.
DO SERVIÇO EXTERNO
- Como referido, a CLT previu expressamente a incompatibilidade de controle de jornada de trabalho dos trabalhadores que exercem atividades externas, (Art. 62, inc. I).
- A ingerência de controle de jornada não se aplica àqueles que realizam atividades externas pela total incapacidade de controle da jornada.
- Dessa forma, considerando que o reclamante exercia , ou seja, serviço externo às dependências da empresa e incompatível com qualquer controle de horário, pois , inviável o pedido de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O montador de móveis que presta serviços externos junto aos clientes da reclamada, imune à fiscalização da carga horária laboral, não faz jus ao percebimento de horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. Recurso provido. (TRT-2, 1000463-96.2016.5.02.0481, Rel. ROSA MARIA VILLA - 2ª Turma - DOE 25/07/2018)
- DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO. O próprio reclamante, em seu depoimento, afirmou que comparecia à ré apenas pela manhã para pegar as ordens de serviço, sendo que não havia qualquer contato com a reclamada no decorrer da jornada e, após o último cliente, ía embora para casa. Ademais, consta na cláusula terceira do contrato de trabalho a condição de trabalho externo, de acordo com a exceção contida no art. 62, I, da CLT. Acrescente-se, ainda, que não há prova nos autos que demonstre a possibilidade de efetiva fiscalização da extensão da jornada do reclamante. Desse modo, restou configurada a realização de serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT. 3. (...) (TRT-1, 00106564820145010074, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 03-05-2018)
- Portanto, improcedentes as alegações iniciais, devendo culminar com a imediata improcedência.
DO CARGO DE CONFIANÇA
- Conforme narrado, o Reclamante exercia o cargo de indicar cargo, que conforme atribuições que lhe incumbiam, tais como gerenciamento de pessoas, demissão, admissão, indicar outras atribuições de confiança, o mesmo se enquadra perfeitamente ao previsto no Art. 62, II da CLT:
- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...) - II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
- Portanto, em manifesta contrariedade ao permissivo legal, o pedido reclamado é manifestamente improcedente, conforme precedentes sobre o tema:
- CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O cargo de confiança sob previsão do artigo 62, II da CLT pressupõe amplos poderes de mando e gestão, como a possibilidade de se admitir e demitir funcionários, inclusive com representação do empregador perante terceiros, dentre outras atribuições inerentes ao cargo de gerência, o que restou comprovado nos autos, motivo pelo qual improcede o pleito de horas extras postulado pela parte. (TRT-2, 1001067-85.2017.5.02.0040, Rel.VALDIR FLORINDO- 6ª Turma - DOE 21/06/2018)
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Evidenciado o exercício de atividades de gestão, quando da ocupação do cargo de Gerente de Operação de rede, com remuneração compatível, cumpridos estão os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, intervalos, domingos, sobreaviso e adicional noturno. (TRT-4, RO 00217389320145040009, Relator(a): Maria Madalena Telesca, 3ª Turma, Publicado em: 22/03/2018)
- A doutrina ao disciplinar sobre o tema destaca sobre a autonomia destes cargos, independente da nomenclatura que recebem, evidenciando a inviabilidade de qualquer controle de horário:
- "Por sua vez, no que se refere ao cargo de gestão (art.62, inciso II), a compreensão pressuposta pelo legislador é de que a proximidade de tal empregado do topo do comando da empresa o torna, em certa medida, independente quanto à jornada de trabalho e sua possibilidade de fixação, reconhecendo uma ausência de taxatividade no que se refere ao cumprimento de horário. Há que se destacar que a expressão "gerente", constante no artigo, é exemplificativa, o que se depreende da própria leitura do final do comando normativo que alude, como equiparados, à figura dos diretores e chefes de departamento. Dessa forma, cumpre corroborar que, em realidade, o que se pretende é a verificação das exatas atribuições de verdadeiro comando empresarial de que é possuidor o empregado, indiferentemente da nomenclatura dada." (GUIMARÃES, Ricardo Pereira de freitas. CLT Comentada. 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2018. versão ebook, Art. 62)
- No mesmo sentido é a exclusão da jornada reduzida ao cargo de confiança de bancários:
- Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- (...)
§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. - Nesse sentido:
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Demonstrado que a empregada exerce atividade que exige fidúcia especial, a qual deve ser superior ao inerente a toda relação emprego, mas não tão restritiva quanto à prevista no art. 62 da CLT, a caracterizar cargo de confiança bancário, bem como a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devido o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, oito horas diárias. (TRT-2, 1000207-66.2017.5.02.0434, Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - 5ª Turma - DOE 05/04/2018)
- Cargo de confiança. Horas extras. A exceção prevista no art. 224, par. 2º, da CLT, não é tão restrita quanto à do art. 62 do mesmo estatuto. Por isso, a caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados e nem ainda a assinatura autorizada. Contudo, há de ter o empregado, pela função que exerce e pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador, hipótese essa que ficou comprovada no caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 1001871-97.2016.5.02.0263, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 26/04/2018)
- BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.Uma vez comprovado que a reclamante ocupava cargo de confiança, aplica-se o seu enquadramento no artigo 224, §2º da CLT, e não a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT-1, 00823003420095010007, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Quarta Turma, Publicação: DEJT 05-07-2018)
- Portanto, demonstrada a simples autonomia no cargo, evidenciada pela gestão do seu próprio horário, tem-se por incompatível o controle de horário, sendo improcedentes a inicial.
DO TELETRABALHO
- A CLT com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista disciplinou claramente a figura do teletrabalho, in verbis:
Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)III- os empregados em regime de teletrabalho.
- O teletrabalho veio igualmente regulamentado no Art. 75 da CLT:
-
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especícas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- No presente caso, consta expressamente no contrato individual de trabalho a atuação por teletrabalho, o qual especifica as atividades que realizadas pelo empregado, conforme documento em anexo nos termos do Art. 75-C da CTL.
- Portanto, nos termos do Art. 62, III da CLT, não há controle de jornada, sendo inviável a concessão de horas extras ou adicionais relacionado à jornada requeridas pelo reclamante, conforme esclarece a doutrina sobre o tema:
- "O contrato entre empregado e empregador poderá, com a nova regra contida na CLT, ser ajustado sob a modalidade de "teletrabalho" ou ser alterado de presencial para teletrabalho (trabalho a distância). O legislador partiu da premissa de que o empregado livremente pode abrir mão do Capítulo "Da Duração do Trabalho", renunciando às horas extras, à hora noturna, ao adicional noturno e aos intervalos intra e entrejornadas, mesmo que controlado e fiscalizado." (CASSAR, Vólia Bomfim. BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Editora Método, 2017. p.33)
- Portanto, o aceite do empregado no contrato de teletrabalho, livre de qualquer vício de consentimento é plenamente válido, especialmente por trazer inúmeras vantagens ao empregado, tais como:
- Autonomia na execução das atividades;
- Gerenciamento do seu tempo sem perda com o deslocamento - especialmente no trânsito;
- Ausência de qualquer controle de frequência ou pontualidade;
- .
- Portanto, o contrato firmado nas condições previamente pactuadas não podem ser válidos somente enquanto vantajoso a uma das partes, pelo contrário, traz direitos obrigações que devem ser igualmente cumpridas sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
DO VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO
- Ao longo de todo período contratual, o Reclamante deixou de realizar cadastro que lhe incumbia no registro municipal de transporte público, inviabilizando a empresa à liberação dos vales transporte por meio do cartão específico.
- Em relação ao vale alimentação, exclusivamente os meses de art.458 da CLT, por forçada Lei nº 6.321/76, criou-se o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. foram pagos em dinheiro, sendo que nos termos do
- A pessoa jurídica que aderir ao PAT deverá obter anuência dos empregados interessados em receber a alimentação respectiva (o que ocorreu, conforme acordo coletivo anexo).
- Assim, o art. 3º da Lei 6.321/76 prevê que a alimentação recebida pelo empregado não integra a remuneração para qualquer efeito. Portanto, com fundamento no art. 3º da lei que instituiu o PAT, requer a improcedência do pedido.
DOS DESCONTOS EFETUADOS
- Durante o pacto de trabalho, o Reclamante dispunha de adiantamentos de despesas de viagens, os quais deveriam ter a devida contraprestação no retorno de cada viagem.
- Em relação ao dano moral pleiteado, a simples retenção de valores devidos não configura por si só danos morais, uma vez que não fica demonstrado qualquer vexame ou humilhação capaz de causar grave sofrimento:
- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas em virtude de descontos salariais indevidos da empregada, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de ressarcimento dos valores irregularmente descontados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 209676520155040661, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
- Ocorre que, conforme recibos em anexo, algumas viagens não tiveram a devida contraprestação, valores devidamente descontados das verbas rescisórias.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
- Inicialmente, ista consignar que o fato de ter sido atribuída outras funções inerentes à atividade desenvolvida pelo empregado não configura acúmulo de funções. Isto porque a descrição do cargo do reclamante possui atribuições genéricas que contemplam todas as atividades indicadas na inicial.
- O fato de existir um treinamento prévio que contemplou apenas parte das atividades não descaracteriza a vinculação das outras funções ao mesmo cargo, isso porque apenas algumas atividades demandam maior conhecimento técnico motivando o treinamento.
- Tratando-se dessa forma de atividades compatíveis à própria finalidade do cargo, não há que se falar em cúmulo ou desvio de função, conforme já asseverou o tribunal sobre a matéria:
- ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Não comprovado o exercício de função incompatível, diversa ou além daquela para a qual o autor foi contratado, é indevido o acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. (TRT-4 - RO: 00200232920165040661, Data de Julgamento: 07/07/2017, 11ª Turma)
- ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas integram o conjunto de tarefas da função originalmente contratada, por se inserirem na normal capacidade do empregado, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. (TRT-4 - RO: 00005667820145040241, Data de Julgamento: 06/04/2017, 5a. Turma)
- HORAS EXTRAS. É ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. Não tendo sido caracterizado o acúmulo de função alegado pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial. (TRT-11 00002407620155110019, Relator: ELEONORA SAUNIER GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves, Data de Publicação: 24/08/2017)
- ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. (TRT-1 - RO: 00112476820135010066, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 09/11/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/11/2016)
- Ora! Não há lei que impeça o empregador de exigir do empregado a prestação de outros serviços, caso findas as tarefas próprias de seu cargo ou quando correlatas.
- Ademais o Art. 456 da CLT prevê expressamente que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
- Ou seja, ausente previsão expressa ou contrária das atividades no contrato de trabalho, aceitáveis as atribuições compatíveis à condição pessoal do empregado.
- A ordem para o cumprimento de tarefas diversas, mas compatíveis, dentro da jornada normal de trabalho, decorre do poder do empregador de distribuir tarefas para o cumprimento do objetivo empresarial, não havendo ilicitude em tal ato.
- Portanto, não havendo qualquer dano demonstrado ou prova de desvio das atividades do cargo o qual foi contratado, não há que se falar em acúmulo de função.
DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- Alega o Reclamante que exercia atividades distintas daquelas contratadas. Ocorre que as atividades atribuídas ao reclamante são funções inerentes ao cargo para o qual foi contratado.
- Isto porque a descrição do cargo do reclamante possui atribuições genéricas que contemplam todas as atividades indicadas na inicial.
Ausência de desvio de função
- O fato de existir um treinamento prévio que contemplou apenas parte das atividades não descaracteriza a vinculação das outras funções ao mesmo cargo, isso porque apenas algumas atividades demandam maior conhecimento técnico motivando o treinamento.
- Tratando-se dessa forma de atividades compatíveis à própria finalidade do cargo, não há que se falar em desvio de função, conforme já asseverou o tribunal sobre a matéria:
- DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Inexistindo nos autos prova suficiente de que o empregado tenha trabalho efetivamente em desvio de função, exercendo funções diversas daquelas para a qual fora contratado, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais postuladas sob o fundamento de desvio de função. (TRT-4 - RO: 00204554620175040812, Data de Julgamento: 23/03/2018, 4ª Turma)
- DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. O desvio de função exige que ocorra a troca de atividade do empregador, que passa a exercer atividade mais complexa e melhor remunerada da que realizava, sem que tal represente acúmulo, o que não se verifica no presente caso. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-4 - ROPS: 00203654820155040702, Data de Julgamento: 09/05/2017, 5ª Turma)
- Ora! Não há lei que impeça o empregador de exigir do empregado a prestação de outros serviços, caso findas as tarefas próprias de seu cargo ou quando correlatas.
Atividades inerentes ao cargo
- Ademais o Art. 456 da CLT prevê expressamente que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
- A ordem para o cumprimento de tarefas diversas, mas compatíveis, dentro da jornada normal de trabalho, decorre do poder do empregador de distribuir tarefas para o cumprimento do objetivo empresarial, não havendo ilicitude em tal ato.
Ausência de provas do alegado
- Nos termos do Art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista:
- Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Ocorre que o reclamante apenas alegou uma série de fatos sem trazer qualquer prova sobre o pretenso desvio de função, devendo ser sumariamente indeferido o pedido:
- DESVIO DE FUNÇÃO. Incumbe ao reclamante a prova quanto ao alegado desvio de função. Dele não se desincumbindo, não há como ser acolhido o pedido. (TRT-1 - RO: 00115629720155010043, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 30/01/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2017)
- Equiparação salarial
- Em relação ao salário paradigma trazido pela Reclamante, insta consignar que a Reforma Trabalhista positivou entendimento que já predominava nos Tribunais, ao introduzir ao Art. 461 da CLT:
- § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
- Ou seja, considerando que o salário paradigma é de , não há que se aproveitar para fins de equiparação salarial.
- Portanto, não havendo qualquer dano demonstrado ou prova de desvio das atividades do cargo o qual foi contratado, não há que se falar em acúmulo de função.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMANTÓRIA
- Narra o Reclamante acerca de hipotética dispensa discriminatória, o que não deve prosperar pelos seguintes motivos.
DESCONHECIMENTO DA DOENÇA
- Inicialmente cabe desatacar que a empresa desconhecia qualquer informação acerca da referida doença, a qual veio a ter conhecimento somente pela presente ação.
- Provavelmente o reclamante teve conhecimento da doença somente após a rescisão do contrato de trabalho, o que se evidencia pela data dos laudos posteriores.
- Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência afirma que a dispensa é reconhecida como discriminatório exclusivamente quando houver conhecimento por parte da empresa:
- "Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. (...) Com efeito, esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia (...)" (TST, AIRR - 1175-07.2016.5.05.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)
- Afinal, a discriminação só poderia ocorrer se plenamente ciente da doença, a empresa viesse a dispensar o empregado em razão do estigma, o que não ocorre no presente caso.
DOENÇA SEM ESTIGMA SOCIAL
- A doença que o Reclamante é cometido não possui qualquer estigma, ou seja, não possui nenhum impedimento laboral, nenhuma limitação ou alvo de qualquer preconceito social, não podendo reputar que o simples conhecimento da doença pudesse gerar algum ato discriminatório.
- A simples gravidade da doença não reflete automaticamente efeitos discriminatórios, conforme precedentes sobre o tema:
- CÂNCER DE TIREÓIDE. PATOLOGIA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA INDEVIDA. De fato, a teor do entendimento sedimentado pela Súmula nº 443 do C. TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Todavia, ao revés do que pretende fazer crer o empregado, câncer de tireóide, embora grave, não suscita estigma ou preconceito, não havendo como se presumir que a dispensa tenha sido levada a efeito pelo empregador de forma discriminatória. Vê-se, portanto, que no caso em tela, em face da ausência de doença que cause estigma ou preconceito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar que sua dispensa foi discriminatória. No entanto, o próprio empregado confessou em depoimento pessoal que: "no ano de 2013 a 2014 tinha gerente administrativo Andrea Sales; que o relacionamento de ambos era profissional" (Id nº ), contrariando, assim, a versão da peça de estreia no sentido de que era perseguido e humilhado pela superior, a ponto de vir a desenvolver a doença que lhe acomete. (...) A prova pericial também concluiu que as atividades laborais executadas na reclamada não foram consideradas como causa eficiente para o desencadeamento de suas patologias e que lhe gerassem a incapacidade laboral, não havendo nenhum evento ou exposição traumatizante suficiente em seu trabalho, descartando-se assim, o nexo de causalidade ou concausa estabelecido entre patologias psicológicas ou endócrinas apresentadas e a prestação de labor para a reclamada. (...) Tem-se, assim, que a ré, ao realizar a dispensa de seu empregado sem justa causa, apenas exerceu seu direito potestativo, fato em si que, isoladamente, não caracteriza dispensa discriminatória, tampouco resultou em ofensa a direitos de personalidade, porquanto não se configura situação vexatória ou sofrimento especial decorrente de ato ilícito a merecer reparação, nos termos da legislação vigente. (TRT-2, 1000621-58.2016.5.02.0027, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 17/05/2018)
- DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. OTOMASTOIDITE. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa de empregado que se encontra em tratamento de doença diagnosticada ao longo do contrato de trabalho não se presume, por si só, discriminatória. Tratando-se de alegação de dispensa discriminatória com origem em doença, um parâmetro objetivo e seguro a ser seguido é a Súmula 443 do c. TST, que consolidou o entendimento de que a presunção de dispensa discriminatória somente se dá quando a doença que acomete o empregado seja grave e suscite estigma ou preconceito. Ou seja, não basta que o empregado esteja doente ou em tratamento médico à época da dispensa, a doença deve ser grave a ponto de causar repercussão social na vida do empregado portador, na forma de "estigma ou preconceito", o que não se verificou no caso dos autos, em que a autora foi diagnosticada com hipopneumatização da mastoide e otomastoidite (uma infecção bacteriana no osso localizado atrás da orelha). Os elementos de prova, de igual modo, não demonstraram que a dispensa foi motivada por discriminação em relação à doença, seja porque o diagnóstico ocorreu muito tempo antes da dispensa, tendo, a autora, tido diversos afastamentos por motivo de saúde ao longo de todo o contrato de trabalho, bem assim, porque ocorreram diversas outras dispensas sem justa causa contemporâneas à da autora, algumas das quais no mesmo dia da dispensa dessa. Sentença reformada. (TRT-9, 07764-2015-021-09-00-2, Rel. SUELI GIL EL RAFIHI, 6A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. OTOMASTOIDITE. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa de empregado que se encontra em tratamento de doença diagnosticada ao longo do contrato de trabalho não se presume, por si só, discriminatória. Tratando-se de alegação de dispensa discriminatória com origem em doença, um parâmetro objetivo e seguro a ser seguido é a Súmula 443 do c. TST, que consolidou o entendimento de que a presunção de dispensa discriminatória somente se dá quando a doença que acomete o empregado seja grave e suscite estigma ou preconceito. Ou seja, não basta que o empregado esteja doente ou em tratamento médico à época da dispensa, a doença deve ser grave a ponto de causar repercussão social na vida do empregado portador, na forma de "estigma ou preconceito", o que não se verificou no caso dos autos, em que a autora foi diagnosticada com hipopneumatização da mastoide e otomastoidite (uma infecção bacteriana no osso localizado atrás da orelha). Os elementos de prova, de igual modo, não demonstraram que a dispensa foi motivada por discriminação em relação à doença, seja porque o diagnóstico ocorreu muito tempo antes da dispensa, tendo, a autora, tido diversos afastamentos por motivo de saúde ao longo de todo o contrato de trabalho, bem assim, porque ocorreram diversas outras dispensas sem justa causa contemporâneas à da autora, algumas das quais no mesmo dia da dispensa dessa. Sentença reformada. (TRT-9, 07764-2015-021-09-00-2, Rel. SUELI GIL EL RAFIHI, 6A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- Assim, ausente qualquer presunção de discriminação com base na doença, deveria o Reclamante comprovar atos de discriminação que configurassem constrangimento público ou humilhação degradante, o que não ocorre no presente caso.
DEMISSÃO PLÚRIMA
- Ademais, o reclamante foi demitido juntamente com mais indicar nº de demitidos em face da grave situação financeira da empresa.
- A demissão plúrima é plenamente autorizada pela CLT em seu Art. 477-A, não havendo nenhum elemento que evidencie alguma discriminação com todos aqueles que foram demitidos conjuntamente.
- O único elemento comum entre todas a demissão é a motivação financeira da empresa. Portanto, não há qualquer elemento que demonstre discriminação na demissão ora impugnada, sendo improcedente o pedido do reclamante conforme precedentes sobre o tema:
- DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TROMBOSE. DOENÇA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 443 DO C.TST. Não se pode afirmar que a doença intitulada trombose possa se equiparar à aquelas que causam estigma social, tais como HIV, câncer, entre outras doenças graves que ensejam a aplicação da previsão contida na Súmula 443 daquela Corte. Portanto, não há presunção quanto à dispensa discriminatória do autor, cabendo à parte, a comprovação de sua alegação exordial, sendo que deste não se desincumbiu a contento, visto que nenhuma prova foi produzida neste aspecto. Assim, não há que se falar em nulidade de sua dispensa, notadamente quando restou comprovado nos autos que a ré efetuou dispensa em massa, ocorrendo a demissão de vários empregados em virtude de dificuldades financeiras que enfrentava. Portanto, por não comprovada a dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do C.TST, resta impedida a condenação da ré ao pagamento das indenizações por danos morais e reintegração postuladas pela parte. (TRT-2, 1000778-31.2017.5.02.0242, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 12/12/2018)
- Portanto, incabível o reconhecimento de dispensa discriminatória, culminando com a total improcedência do pedido.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
- O Reclamante requer indenização por danos morais por . Ocorre que tal pleito é devido somente quando diante de uma ilicitude ou erro de conduta por parte do empregador.
- O dano moral não pode ser banalizado, se configura exclusivamente nos casos em que dignidade moral da pessoa é atingida, conforme leciona o STJ sobre o tema:
- "Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico.É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima." (STJ, 4.ª T., REsp 1245550-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.3.2015, DJUE 16.4.2015).
- Todavia, não basta o mero atraso salarial para ser cabível a indenização, o dano extrapatrimonial exige para sua configuração a demonstração de constrangimento do trabalhador, o que exige provas, conforme o precedente abaixo do TST:
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; (...) No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade do obreiro. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST, RR - 1681-58.2016.5.11.0019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
- ATRASO SALARIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há dúvidas de que o atraso salarial, em razão da natureza alimentar do crédito, poderá causar danos morais ao trabalhador, todavia, a irregularidade empresarial em tela, por si só, não justifica indenização por dano moral. Para tal condenação, é fundamental a comprovação de que o obreiro teve a sua dignidade atingida pela morosidade empresarial, o que não foi verificado no presente caso. Recurso ordinário improvido, no particular. (Processo: RO - 0000120-63.2016.5.06.0172, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 13/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/11/2018)
- Para caracterizar o Dano Moral, imprescindível a existência do nexo causal entre o ato ilícito do Reclamado em desfavor do Reclamante. Trata-se de direito reconhecido pela jurisprudência somente em casos de ilicitude, erro de conduta do empregador e principalmente em casos de atrasos reiterados, o que não é o caso, vejamos:
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausência de prova de que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do CC, ônus que competia ao reclamante. É mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A circunstância de a reclamada optar pelo término antecipado do vínculo empregatício não extrapola o exercício regular de um direito. (TRT-4, RO 00206117520165040551, Relator(a): Denise Pacheco, 7ª Turma, Publicado em: 27/03/2018)
- (...) A jurisprudência firma-se no sentido de que a mera realização de descontos indevidos no salário do empregado, não enseja, por si só, qualquer ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador, sendo certo que a configuração da lesão depende da demonstração robusta da violação do patrimônio moral do empregado, decorrente da conduta do empregador. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST. (...) (TRT-2 10015892720175020521 SP, Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 26/07/2018)
- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas em virtude de descontos salariais indevidos da empregada, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de ressarcimento dos valores irregularmente descontados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 20967-65.2015.5.04.0661 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017 - g.n.)
- Ademais, a indenização seria cabível apenas se houvesse reiterados atrasos salariais, além da necessária comprovação de constrangimento ao trabalhador, o que não ocorre no simples atraso de verbas rescisórias. Nesse sentido:
- FALTA DE QUITAÇÃO OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A falta de pagamento das verbas rescisórias é situação geradora de evidente desconforto e embaraço para o trabalhador, já subitamente privado do emprego de que extrai os meios de sua subsistência própria e/ou familiar. Contudo, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST discerne os atrasos salariais reiterados da falta de quitação ou mora no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos repetidos nos pagamentos salariais mensais, e não na hipótese de atraso na quitação de verbas rescisórias, uma vez que esta inadimplência ocorre pontualmente ao final do contrato de trabalho e dá margem a penalidade específica prevista na lei trabalhista, a saber, a multa insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT (e, eventualmente, a multa do artigo 467, do mesmo texto consolidado). Recurso adesivo do autor a que se nega provimento, no particular. (TRT-2, 1001767-06.2016.5.02.0005, Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - 6ª Turma - DOE 13/02/2019)
- A situação retratada pelo Reclamante, por si só, caracteriza mero aborrecimento decorrente da relação de trabalho, o que não autoriza o recebimento de indenização por danos morais.
- Afinal, a própria CLT já dispôs de inúmeras penalizações para a não observância das verbas trabalhistas, não havendo espaço para se cogitar uma dupla penalização pelo mesmo fato.
- Por tais razões não que ser reconhecido o dano moral causado ao reclamante sem qualquer condenação indenizatória.
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Diferentemente do que foi narrado pelo Reclamante, não há como se imputar responsabilização à reclamada pela parca e deficiente prestação de serviços de segurança pública pelo Estado, mal que acomete a população em geral.
- A reclamada é uma empresa que atua no ramo de , ou seja, sem qualquer risco inerente à atividade. O reclamante foi contratado para trabalhar como e, nessa função, não há qualquer atividade com risco acentuado.
- O infortúnio sofrido pelo Reclamante não decorre de ação direta da reclamada ou de exposição excessiva do reclamante, não se configurando o nexo causal necessário para a indenização pleiteada, uma vez que não se enquadra nas atividades previstas no art. 927 do Código Civil, a ensejar possível responsabilidade objetiva.
- Ademais, não há evidências de que a reclamada, tenha concorrido com culpa para o evento danoso, uma vez que a atividade não exige medidas protetivas que exorbitem o habitual ou acima do comumente adotado pela empresa. Não há, pois, como atribuir à reclamada a responsabilidade objetiva, conforme precedentes sobre o tema:
- DANO MORAL. ASSALTO. Não sendo a atividade empresarial de risco ou que, por sua natureza, exponha o trabalhador a risco acentuado de ser assaltado, em situação diferenciada relação aos demais trabalhadores, o empregador não responde de forma objetiva por eventuais danos sofridos por seus empregados em decorrência de tais infortúnios. (TRT-4 - RO: 00217948920155040010, Data de Julgamento: 23/03/2018, 7ª Turma)
- Portanto que, ausente culpa da Reclamada quanto ao infeliz assalto ocorrido, não há falar em indenização, devendo ser improcedente o pedido.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
- O dano moral não pode ser banalizado, se configura exclusivamente nos casos em que dignidade moral da pessoa é atingida, conforme leciona o STJ sobre o tema:
- "Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico.É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima." (STJ, 4.ª T., REsp 1245550-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.3.2015, DJUE 16.4.2015).
- Portanto, o simples atraso na entrega da CTPS longe está de ser causador de dano moral, aifnal não há qualquer ofensa ao íntimo ou à personalidade do trabalhador. nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. O mero atraso na devolução da CTPS, em desconformidade com o artigo 29 da CLT, não configura, por si só, dano moral passível de indenização ou compensação pecuniária, sendo imprescindível que o empregado que se diz lesado em sua esfera moral apresente elementos de prova que demonstrem, concretamente, o alegado abalo ocasionado pela conduta patronal. Caso concreto em que não ficou sequer comprovada a alegada retenção de CTPS pelo empregador, pois, embora a autora a tenha recebido após o prazo legal, o documento ficou disponível a partir de 48 horas de sua entrega. Indenização por danos morais indevida. Sentença mantida. (TRT-9, 01277-2016-002-09-00-9, Rel. SUELI GIL EL RAFIHI, 6A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- Ou seja, o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
- O Reclamante requer indenização por danos morais por ter que dormir no caminhão pela ausência de diárias suficientes para cobrir um hotel. Ocorre que danos morais é cabível somente quando diante de um ato ilícito que afete a dignidade do trabalhador, o que não restou evidenciado no presente caso.
- O dano moral não pode ser banalizado, se configurando exclusivamente nos casos em que dignidade moral da pessoa é atingida, conforme leciona o STJ sobre o tema:
- "Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico.É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima." (STJ, 4.ª T., REsp 1245550-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.3.2015, DJUE 16.4.2015).
- A simples narrativa sem respaldo de provas que evidenciem o dano à honra ou à moral do trabalhador não são suficientes para o deferimento do pleito, conforme posicionamento do TST:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. PERNOITE NO CAMINHÃO. Esta Corte se manifesta no sentido de que o fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral, devendo ser demonstrados de forma cabal os prejuízos sofridos pelo reclamante. Com efeito, não há no acórdão regional nenhum elemento fático que demonstre que o reclamante sofreu constrangimento pessoal que pudesse caracterizar abalo dos valores inerentes à sua honra. Recurso de revista não conhecido. (TST, ARR - 1005-45.2015.5.09.0652, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019)
- Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:
- JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRABALHO EXTERNO. TRANSPORTE DE VEÍCULOS COM SINISTRO EM RODOVIAS. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO CONFIGURADO. Demonstrada hipótese de trabalho externo (CLT, 62, I), não há direito a horas extras. Ademais disso, remanesce irretocável a sentença, se não há prova de ter-se o reclamante submetido a regime de jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Isso porque se mostra desarrazoado exigir do empregador o fornecimento de hotel para pernoite e paradas em rodovias com instalações sanitárias adequadas, se tais cláusulas estão ausentes do contrato de trabalho. "A mera constatação de que o empregador não disponibilizava ao empregado diárias de hotel, permanecendo este na cabine do caminhão em pernoite não configura ilícito passível de atribuição de responsabilidade civil por danos morais, à míngua de qualquer outro elemento que noticie hipótese específica de abalo moral correlato. Nesse sentido, inclusive, a constatação do Regional de que a cabine do caminhão era equipada com cama, mas não possuía condicionador de ar, não é, igualmente, substrato fático suficiente para a manutenção da condenação. Ofensa ao art. 927 do Código Civil verificada. Precedente da 1ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (Ministro Emmanoel Pereira).
- (TRT-10, 0001255-84.2018.5.10.0801, Redator: RICARDO ALENCAR MACHADO, Julgado em: 21/08/2019, Publicado em 23/08/2019)
- A situação retratada pelo Reclamante, por si só, caracteriza mero aborrecimento decorrente da relação de trabalho, o que não autoriza o recebimento de indenização por danos morais.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO SEXUAL
- Diferentemente do que foi narrado pela Reclamante, não há como se imputar responsabilização à reclamada pelos fatos narrados na inicial.
- Tratam-se de fatos isolados que sequer foram levados conhecimento à reclamada, especialmente considerando que a empresa dispõe de canais de denúncia amplamente divulgados e de conhecimento da Reclamante.
- Conforme Programa de Integridade da empresa (Compliance), a Reclamada participou de inúmeros treinamentos de divulgação dos canais de denúncia de forma a viabilizar que a Reclamada de posse de uma denúncia como esta, pudesse tomar as medidas necessárias para coibir qualquer tipo de assédio.
- Diferentemente disso, não pode a Reclamada ser responsabilizada por uma situação que perpetuou por indicar período , sem que sequer tivesse conhecimento.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
- No caso de alegação de assédio sexual, o ônus de produzir a prova é da parte que alega o fato (art.818, I da CLT), sendo, portanto, da pretensa ofendida o encargo de provar sua ocorrência.
- No presente caso, a reclamante não comprovou qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência dos fatos narrados, sendo indevida qualquer indenização:
- DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não demonstrada a violação aos direitos personalíssimos da autora, não há cogitar de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF. (TRT-4, RO 00203434120165040512, Relator(a): Joao Paulo Lucena, 8ª Turma, Publicado em: 30/04/2018)
- Assim, certo que a condenação em decorrência do alegado assédio sexual, exige demonstração da conduta ilícita, ainda que por meio de indícios substanciais ou outros elementos de convicção, o que não ocorreu no presente caso.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL
- Inicialmente cabe distinguir a linha divisória do que seja assédio sexual ou uma simples paquera entre colegas.
- No presente caso, a reclamante vinha reiteradamente correspondendo às "investidas" do acusado, respondendo alegremente as mensagens bem como tendo a iniciativa de fazer alguns convites, conforme provas em anexo.
- A doutrina tratou de esclarecer que o simples flerte ou a popular "cantada" não configuram assédio sexual.
- Nesse sentido, Dárcio Guimarães de Andrade diferencia:
- "a simples intenção sexual, o intuito de sedução do companheiro de trabalho, superior, ou inferior hierárquico, não constitui assédio. É o caso de um inofensivo galanteio, de um elogio, ou mesmo namoro entre colegas de serviço, desde que não haja utilização do posto ocupado, como instrumento de facilitação"(...)."Necessária será a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como um atrativo, ou como instrumento de extorsão de privilégio, ou de vantagens indevidas", concorda Luiz Carlos Amorim Robortella" (ANDRADE, Dárcio Guimarães. Assédio Sexual e Dano Moral nas Relações de Trabalho, III Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho, IBCB, 1997, p. 158).
- E no presente caso, o suposto assédio sequer teria ocorrido entre um superior hierárquico e sua subordinada, pelo contrário, o acusado faz parte de , ou seja, desempenha atividades totalmente incompatíveis e sem qualquer relação às atividades da Reclamante que atua .
- A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal (Decreto-Lei n.2.848, de 1940), no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, o delito de assédio sexual, com a seguinte redação:
- "Art. 216-A. Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
- Assim, considerandos-e a total inexistência de superioridade hierárquica entre as partes, sequer pode-se atribuir ao fato a tipicidade criminal do assédio sexual, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
- Sobre o tema, importa trazer à baila, lições da eminente magistrada e doutrinadora Alice Monteiro de Barros, sobre a definição e delimitações do assédio moral:
- "No campo do direito do trabalho, qualquer conceituação deve partir do pressuposto da relação direta ou indireta entre a prática sexual e a atividade profissional subordinada. Essa relação, por sua vez, há que estar revelada na concretização de determinada vantagem ou desvantagem, ganho ou perda, patrimonial ou não patrimonial, para um dos protagonistas do fato. Não basta a ofensa á dignidade pessoal, o atentado à liberdade sexual, para que se tenha a figura do assédio. Indispensável será sempre o poder do agente ativo sobre o agente passivo, decorrente da relação de trabalho, como fator de intimidação e, ípso facto, sujeição deste á lascívia daquele."(Proteção à intimidade do empregado. Dano moral. Assédio sexual. Repertório de Jurisprudencial lOB, São Paulo, V. II, n. 22, artigo n. 2/16695, 2. quinzena nov. 2000)
Assim, considerando os fatos acima narrados, tem-se pela manifesta demonstração de improcedência da demanda.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL
- Diferentemente do que foi narrado pela Reclamante, não há como se imputar responsabilização à reclamada pelos fatos narrados na inicial.
- Tratam-se de fatos isolados que sequer foram levados conhecimento à reclamada, especialmente considerando que a empresa dispõe de canais de denúncia amplamente divulgados e de conhecimento da Reclamante.
- Conforme Programa de Integridade da empresa (Compliance), a Reclamada participou de inúmeros treinamentos de divulgação dos canais de denúncia de forma a viabilizar que a Reclamada de posse de uma denúncia como esta, pudesse tomar as medidas necessárias para coibir qualquer tipo de assédio.
- Diferentemente disso, não pode a Reclamada ser responsabilizada por uma situação que perpetuou por indicar período , sem que sequer tivesse conhecimento.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
- No caso de alegação de assédio moral, o ônus de produzir a prova é da parte que alega o fato (art.818, I da CLT), sendo, portanto, da pretensa ofendida o encargo de provar sua ocorrência.
- No presente caso, a reclamante não comprovou qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência dos fatos narrados, sendo indevida qualquer indenização:
- APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE IGUATU. ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, §6º, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO DANO IMATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3. Compulsando os fólios, percebe-se que, embora o autor sustente ter sofrido perseguição, desprezo e maus tratos no ambiente de trabalho, supostamente praticados pelo superior hierárquico, as provas constantes nos autos, inclusive as testemunhais (audiência - fl. 93), apontam apenas para a existência de um único episódio de discussão entre este e àquele, no seio do qual não fora proferida qualquer palavra ofensiva à honra do postulante. 4. Dentro dessa perspectiva, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes a indicar a intenção de expor o servidor a situação humilhante, vexatória e constrangedora ou de degradar condições para o exercício de seu trabalho. Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de prejuízos de ordem moral ao autor, prova esta sem a qual não se pode falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. 5. Desta feita, incabível o acolhimento da pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, haja vista a ausência de provas do assédio moral e da lesão de ordem imaterial ao requerente. 6. Apelação conhecida e desprovida. 7. Sentença mantida. (TJ-CE; Apelação Cível - 0042359-48.2017.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 04/05/2022)
- Assim, certo que a condenação em decorrência do alegado assédio sexual, exige demonstração da conduta ilícita, ainda que por meio de indícios substanciais ou outros elementos de convicção, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, considerando os fatos acima narrados, tem-se pela manifesta demonstração de improcedência da demanda.
DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO
- Alega a Reclamante a ocorrência de salário complessivo, porém, sem razão.
- O salário complessivo é aquele que é pago sem qualquer indicação da sua origem. Todavia, o Reclamado obedecia expressamente a previsão do § 2º do art. 477 da CLT:
- "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".
- Toda e qualquer remuneração eram pagas e todo recibo de quitação dispunha exatamente a sua designação.
- No presente caso, nota-se pelos recibos que junta em anexo que o pagamento dispunha de toda discriminação exata das verbas concedidas.
- O simples fato de pagar conjuntamente o não pode configurar salário complessivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante.
- Este entendimento, inclusive, é amparado pelo TST:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORA NOTURNA REDUZIDA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO DE FORMA ENGLOBADA A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de afastar a configuração de salário complessivo quando verificada a completa quitação das parcelas pagas de forma englobada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito da parte . Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 8914020155070013, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
- Portanto, demonstrada a quitação completa da remuneração pactuada, não há que se cogitar novo pagamento.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Ocorre que tal previsão legal aplica-se exclusivamente aos casos da existência do vínculo de emprego, não existente no presente caso:
- VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença da subordinação jurídica, pessoalidade do trabalhador, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT; estando ausente qualquer um desses pressupostos, não há vínculo de emprego. (TRT-11 00006866620165110012, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais)
- Assim, como disposto, não há que se falar em aviso prévio diante do não reconhecimento do vínculo empregatício.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Conforme provas que junta em anexo, o aviso prévio foi regularmente pago sem qualquer apontamento. Razão pela qual deve ser indeferido o presente pleito:
- AVISO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA. Não há que se falar em aviso prévio indenizado quando a prova documental assinada pelo obreiro - não elidida nos autos - comprova a devida concessão e pagamento, pelo empregador, do aviso prévio trabalhado. (TRT-1 - RO: 01001200220165010531 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/02/2017)
- AVISO PRÉVIO. Aviso prévio concedido e assinado e não havendo prova de data retroativa é tido como regular . Recurso desprovido. (TRT-4 - RO: 00209347920155040013, Data de Julgamento: 31/03/2017, 11ª Turma)
- Razão pela qual, totalmente improcedente os pedidos versados na inicial
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
- O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
- Ao sedimentar tais princípios, o novo CPC dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem partes do processo:
- "Art. 5 - ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
- "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."
- No mesmo sentido, a Reforma Trabalhista previu a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D da CLT, in verbis:
- Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- As mudanças legislativas objetivam cumprir um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.
- No presente caso fica perfeitamente evidenciada a litigância de má fé da Reclamante uma vez que ingressa com a Reclamatória sem qualquer base legal ou probatória, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O procedimento adotado pela parte reclamante, deduzindo pedido comprovadamente já recebido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como, pleiteando o recebimento cumulativo de adicionais de insalubridade e periculosidade, o que é vedado legalmente, autoriza sim a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fulcro nos incisos I e II do art. 80 c/c art. 81 do NCPC c/c incisos I e II do artigo 793-B e artigo 793-C, ambos da CLT. (TRT-2, 1000576-80.2018.5.02.0028, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 13/06/2019)
- Diante todo o exposto, requer o não conhecimento da petição inicial proposta, bem como o reconhecimento de nítida má fé do Reclamante, condenando a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa nos termos do Art. 793-C da CLT.
DO NÃO CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
- A CLT expressamente ao dispor sobre o cabimento de multas pelo não pagamento de verbas incontroversas dispõe:
- Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
(...) - Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...) - §8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
- Ou seja, tais multas são cabíveis quando o valor requerido pelo Reclamante é incontroverso, o que não é o caos, uma vez que se discute exatamente o cabimento ou não dos valores cobrados.
- Desta forma, não há que se falar em multa dos Arts. 467 e 477 por se tratarem de verbas controvertidas, conforme precedentes sobre o tema:
- MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Por seu turno, postula o Recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. O direito à multa do art. 467 da CLT surge com a falta de pagamento do valor incontroverso quando da realização da primeira audiência. No caso dos autos, não há que se falar em sua aplicação, eis que não havia verbas incontroversas a serem quitadas, havendo inclusive controvérsia entre as partes quanto à modalidade da rescisão contratual. A multa do artigo 477 é indevida ante à inteligência do disposto na OJ nº 351 da SDI-I do TST, a qual foi cancelada, mas permanece a ideia central. A multa é indeferida pelo fato de o litígio estar sob o crivo da apreciação judicial, aplicando-se a Súmula nº 33 desse Regional (Resolução TP nº 04/2015 - DOELETRÔNICO de 13 e 14/07/2015) (...) (TRT-2, 1000993-66.2017.5.02.0384, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 26/11/2018)
- MULTA DO ART. 467 DA CLT Não procede o inconformismo. Diante da inexistência de verbas incontroversas, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, considerando-se, sobretudo, o disposto na Súmula 74 deste Regional: 74 - Multa do art. 467 da CLT. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício. Indevida. (Res. TP nº 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017) A presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT DANOS MORAIS Correta a sentença. O fato de as rés não terem cumprido com suas obrigações contratuais não pode ensejar, por si só, a indenização por danos morais, mas, sim, materiais e, não havendo prova de que houve invasão na esfera moral do autor, mantenho a improcedência do pedido. (TRT-2, 1000702-48.2017.5.02.0002, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 21/08/2018)
- Motivos pelos quais devem conduzir ao indeferimento do pleito.
DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- Alega a Reclamante o não pagamento das verbas devidas no ato da rescisão contratual. Ocorre que todo valor devido foi devidamente pago conforme comprovantes em anexo.
- Todavia, em manifesta litigância de má fé, tenta induzir este Juízo em erro ao juntar extratos de recebimento de datas diversas.
- No presente caso fica perfeitamente evidenciada a litigância de má fé da Reclamante uma vez que ingressa com a Reclamatória sem qualquer base probatória, conforme precedentes sobre o tema:
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A teor do inciso II do art. 80 do CPC, incorre em má-fé processual a parte que altera a verdade dos fatos. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. A configuração do vínculo de emprego anterior ao anotado na CTPS exige a produção de prova robusta e inequívoca a respeito da prestação de serviços. Fato constitutivo do seu direito, cabe ao autor a prova do alegado labor em período anterior ao registro, de forma a desconstituir a presunção relativa de veracidade da anotação da CTPS referente à data de sua admissão. (TRT-12 - RO: 0004510562015xx SC 0004510-56.2015.5.12.0039, Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 29/06/2017)
- Assim, diante a comprovação do pagamento na íntegra das verbas rescisórias devidas, requer o não conhecimento da petição inicial proposta, bem como o reconhecimento de nítida má fé do Reclamante.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
- Por fim, impugnam-se todos os documentos juntados, por manifestamente insuficientes a provar suas alegações.
- Portanto requer o recebimento e acolhimento da presente defesa, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Conforme narrado, os honorários advocatícios foram negados, sob o argumento de que .
- Ocorre que referida decisão fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial quando a própria Constituição Federal estabelece em seu art. 133 que "O advogado é indispensável à administração da justiça".
- A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade não estão materializadas apenas na Constituição da República, mas positivado também como função indispensável para o funcionamento da justiça, nos termos do artigo 2° do Código de Ética do Advogado:
- "O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce."
- Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.
- Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família.
- Este entendimento já está pacificado nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que faz sua equiparação aos salários a verba alimentar:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1397119/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014)
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)
- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorria exclusivamente pela demonstração de estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovação de hipossuficiência, nos termos da súmula 219 do TST.
- Ocorre que a Reforma Trabalhista positivou a compreensão de que sempre são devidos honorários advocatícios ao profissional que patrocina a causa:
- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- Esta redação, por se tratar de natureza processual, tem eficácia imediata nas decisões proferidas após a vigência da Reforma, devendo prevalecer no presente julgamento.
- Este entendimento foi adotado pelo STJ em relação às normas processuais advindas com o Novo CPC, ao eleger a sentença como marco processual:
- RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC⁄2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC⁄1973 VS. ART. 85 DO CPC⁄2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. n. 542.056⁄SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196⁄BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710⁄BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016.) - Trata-se de matéria positivada no CPC/15:
- Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
- Portanto, considerando que a decisão, ora recorrida, é posterior à vigência da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, tem-se por demonstrada a necessária aplicação do Art. 791-A da CLT para a condenação do Reclamado a Honorários Advocatícios.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1) O conhecimento e o provimento do presente Recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para fins de reformar a decisão recorrida e determinar:
2) A notificação do Recorrido, para se manifestar, querendo;
3) A condenação do recorrido ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios
Informa que realizou o depósito recursal reduzido pela metade, por se tratar de Art. 899, §9º da CLT.
, nos termos doNestes termos, pede deferimento.
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Anexos:
1.
2.