Art. 791 oculto » exibir Artigo
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 791-A
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Petições comentadas sobre Artigo 791-A
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Recurso de Revista - Sucumbência ao Beneficiário de Justiça Gratuita
ATENÇÃO aos precedentes contrários à tese ventilada no modelo:
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (TST, RR - 687-62.2018.5.11.0018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/17. Extrai-se do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/17 e que a condenação aos honorários de sucumbência teve por fundamento o novo regramento. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 357-34.2017.5.06.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (TST, RR - 687-62.2018.5.11.0018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/17. Extrai-se do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/17 e que a condenação aos honorários de sucumbência teve por fundamento o novo regramento. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 357-34.2017.5.06.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
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Indenização - Promessa de emprego frustrada
Comprovar a certeza da contratação por meio de documentos, sob pena de indeferimento do pedido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). A fase pré-contratual submete-se aos deveres de lealdade, probidade e boa-fé objetiva. A responsabilidade civil pela ruptura das tratativas, contudo, pressupõe conduta objetivamente apta a gerar confiança legítima de que a contratação estava definida, posteriormente frustrada de forma ilícita ou abusiva. Embora os documentos demonstrem estágio avançado do processo seletivo, com oferta de vaga compatível, solicitação de documentos e participação em treinamento, as comunicações mantidas entre as partes evidenciam a continuidade das etapas avaliativas, sem comprovação de aprovação definitiva, convocação para admissão, definição de data de início das atividades ou outro ato inequívoco de contratação. A inconsistência entre as justificativas apresentadas pela empresa para a não contratação fragiliza a versão defensiva, mas não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo da pretensão indenizatória. A posterior divulgação de novas vagas tampouco comprova que se destinavam à mesma operação ou às mesmas condições do processo seletivo anteriormente realizado, e a "Carta de Encaminhamento para Entrevista (Reemissão)" não constitui prova de aprovação anterior. A teoria da perda de uma chance exige oportunidade séria, real e concreta, frustrada por conduta ilícita. Ausentes ato ilícito e prova objetiva de oportunidade profissional efetivamente perdida, não se configura o dever de indenizar. A frustração da expectativa de contratação, desacompanhada de conduta ilícita ou abusiva da empresa, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (...). Ausentes ato ilícito e oportunidade séria e concreta frustrada, não se configuram perda de uma chance nem dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 422 e 927; CPC, arts. 371 e 489, § 1º, IV; CLT, arts. 791-A e 852-I. (TRT5 - Quarta Turma. Acórdão: 0000182-21.2026.5.05.0192. Relator(a): FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI. Data de julgamento: 25/09/2026. Juntado aos autos em 06/10/2026)
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