Inconstitucional condenação de beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários e sucumbência

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Por Modelo Inicial
12/11/2021  
Inconstitucional condenação de beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários e sucumbência - Trabalhista
STF declarou inconstitucionais as normas que condenam o beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários e sucumbência.

Em recente decisão na ADI 5766, o STF declarou inconstitucionais as normas que condenam o beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários e sucumbência.

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, os quais previam que:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
(...)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Com base nessa decisão, veja modelo de recurso do Reclamante em face de condenação em honorários e sucumbência.

Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(...)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do Art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Com base nessa decisão, veja manifestação pedindo a aplicação de multa aos casos de ausência injustificada na audiência.

PETIÇÃO RELACIONADA

Recurso Ordinário - Reclamante  - Condenação de sucumbência, honorários e custas a beneficiário de justiça gratuita

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Comentários

 É de  grande  avalia  a  Justiça  Trabalhista ,  a  DECISÃO  PROFERIA  PELO  STJ , quanto   A  RECONHECER ,  PROFERIR  E  DECLARAR A  INCONSTITUCIONALIDE , sobre  os  atos  dos  Juizes  ' aquo " ,  que  sentenciam  sem  sentido  do  prevalecimento  maior  , os  direitos   declarados na  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL ,  principalmente  sobre  a  sucumbência  e   gratuidade  de  justiça , que  em  sentença , exonera a gratuidade , o  que  não  lhe  é  permitido, uma  vez  concedida .  
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