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Decreto nº 11.927 / 2024
Art. 9
,
D
, b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15;
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:
1. dos
Anexos VI~
e
VII~
nos termos do disposto no
§ 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023~
, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os
Anexos II~
,
III~
,
V~
,
VI~
e
VII~
; e
1. dos
Anexos II-A~
,
II-B~
,
III-A~
,
III-B~
,
VI~
e
VII~
nos termos do disposto no
§ 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023~
, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os
Anexos II~
,
II-A~
,
II-B~
,
III~
,
III-A~
,
III-B~
,
VI~
e
VII~
e
1. dos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C III-D, VI e VII; e
2. dos
Anexos II~
III~
e
V~
, nos termos do disposto nos
§ 4º~
e
§ 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023~
, para os
Anexos II~
,
III~
,
V~
,
VI~
e
VII~
2. dos
Anexos II~
e
III~
, nos termos do disposto nos
§ 4º~
e
§ 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023~
, para os
Anexos II~
II-A~
,
II-B~
,
III~
,
III-A~
,
III-B~
,
VI~
e
VII~
2. dos Anexos II, II-C, III e III-C, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, para os Anexos II, II-A II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, VI e VII;
(Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
Redação de 06/05/2024
Decreto nº 11.927 / 2024
Art. 9
,
D
, e) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019 observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II, II-C, III III-C e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, com redução em igual montante nos Anexos II-A, II-B, II-D, III-A, III-B, III-D, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023;
(Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
Redação de 06/05/2024
Decreto nº 11.927 / 2024
Art. 17
, II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4);
(Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
Redação de 06/05/2024
Decreto nº 11.927 / 2024
Art. 17
, II-C - Anexo II-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3);
(Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
Redação de 06/05/2024
Decreto nº 11.927 / 2024
Art. 17
, II-D - Anexo II-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);
(Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
Redação de 06/05/2024
Decreto nº 11.927 / 2024
Art. 17
, III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3) (4);
(Redação dada pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
Redação de 06/05/2024
Decreto nº 11.927 / 2024
Art. 17
, III-C - Anexo III-C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1) (2) (3);
(Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
Redação de 06/05/2024
Decreto nº 11.927 / 2024
Art. 17
, III-D - Anexo III-D - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, nas fontes próprias especificadas (1) (2);
(Incluído pelo Decreto nº 12.014, de 2024)
Redação de 06/05/2024
LPI / 1996
Art. 2
, VI - concessão de registro para jogos eletrônicos.
(Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)
Redação de 03/05/2024
Lei nº 8.313 / 1991
Disposições Preliminares
Art. 1
, X - estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes.
(Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)
Redação de 03/05/2024
Lei nº 8.313 / 1991
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18
,
§ 3
, c) música erudita, instrumental ou regional;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
i) produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.
(Incluída pela Lei nº 14.852, de 2024)
Redação de 03/05/2024
Lei nº 8.313 / 1991
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 25
, X - produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.
(Redação dada pela Lei nº 14.852, de 2024)
Redação de 03/05/2024
Lei nº 8.313 / 1991
Disposições Preliminares
Art. 1
, X - estimular a produção ou a coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes.
(Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)
Redação de 03/05/2024
Lei nº 8.313 / 1991
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18
,
§ 3
, i) produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.
(Incluída pela Lei nº 14.852, de 2024)
Redação de 03/05/2024
Lei nº 8.313 / 1991
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 25
, X - produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.
(Redação dada pela Lei nº 14.852, de 2024)
Redação de 03/05/2024
Decreto nº 11.765 / 2023
Art. 1º
Fica autorizado, no período de 6 de novembro de 2023 até 4 de junho de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do:
(Redação dada pelo Decreto nº 12.013, de 2024)
Redação de 03/05/2024
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