LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 2 - LPI / 1996

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
VI - concessão de registro para jogos eletrônicos.
Arts. 3 ... 5 ocultos » exibir Artigos

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