LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

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DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

Art. 211.

O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
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