Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 186
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Petições comentadas sobre Artigo 186
Petição comentada (+2)
Indenização por Erro Médico - Morte do Paciente
A prova do erro médico é essencial para o êxito da ação. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. ENDOFTALMITE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. (...) DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Não estando comprovada nos autos a imperícia dos réus, quando da realização da cirurgia oftalmológica no autor, inviável a sua responsabilização pela endoftalmite adquirida no pós-operatório, mormente porque a intercorrência é uma possibilidade admitida pela doutrina médica, ainda que adotado tratamento correto. Erro na conduta médica não demonstrado, ônus que competia à parte autora. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70079387726, Relator(a): Paulo Roberto Lessa Franz, Décima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/02/2019)
Petição comentada (+5)
Indenização contra o Poder Público - Enchentes - Inundação - Desastres Naturais
ATENÇÃO à prova do conhecimento prévio do risco por parte do ente público e inércia, sob pena de ser considerado apenas fato fortuito. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VOLUME DE CHUVAS ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E ÍMPAR - ENCHENTES E INUNDAÇÕES - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE DE CULPA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE CONDUTA E O RESULTADO DANOSO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme regra dos art. 186 e 927 do CC. 2. O caso fortuito e a força maior, por seu turno, constituem acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, escapando ao campo de diligência e excluem, por conta disso, a responsabilidade por inexistir relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso. 3. Tendo em conta o volume de chuvas atípico, imprevisível e ímpar, que causou enchentes e inundações noticiadas, atingindo milhares de pessoas em toda a região, decretado estado de calamidade pública, conduz à exoneração de eventual responsabilidade civil. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.265633-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024)
Petição comentada (+27)
CONTROVÉRSIA: Atenção aos precedentes que divergem ao exigir a comprovação de culpa. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. REALIZADO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESIDIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. - Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado erro médico. - O §4º do artigo 14 do CDC c/c o artigo 186 do CC, dispõem que a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação da culpa. - Não há como concluir pela ocorrência de erro médico, pois inexistem elementos que possam identificar com segurança e certeza que a conduta do profissional foi mal desempenhada, a ponto de ocorrer complicações, ou que o médico tenha faltado com os deveres objetivos de cuidado no procedimento que realizou no paciente. - Deste modo, ausente comprovação do nexo causal entre o alegado erro médico, o caminho não é outro senão a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001872820198210023, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-11-2023)
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