CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Uso

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Do Uso

Art. 1.412.

O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Art. 1.413.

São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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 Da Habitação

Do Direito das Coisas (Títulos neste Livro) :