CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Habitação

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Da Habitação

Art. 1.414.

Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Art. 1.415.

Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Art. 1.416.

São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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