Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Art. 2.029.
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do Art. 1.238 e no Parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n º 3.071, de 1 º de janeiro de 1916Art. 2.030.
O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 º do art. 1.228 .Art. 2.031.
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.
Art. 2.032.
As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do Art. 62 , subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.Art. 2.033.
Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no Art. 44 , bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.Art. 2.034.
A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no Art. 2.045 , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036.
A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.Art. 2.037.
Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.Art. 2.038.
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n º 3.071, de 1 º de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.