CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DA UNIÃO ESTÁVEL

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DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do Art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724.

As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726.

A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727.

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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DO DIREITO DE FAMÍLIA (Títulos neste Livro) :