CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DAS CUSTAS

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DAS CUSTASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 789.

Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
ALTERADO
a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) 10% (dez por cento); ALTERADO
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento); ALTERADO
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até 1.000,00 (mil cruzeiros) 8% (oito por cento); ALTERADO
d) de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 6% (seis por cento); ALTERADO
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento); ALTERADO
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 2% (dois por cento). ALTERADO
§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pegas no ato, de acordo com o regimento local. ALTERADO
§ 2º A divisão a que se refere o parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho. ALTERADO
§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz ou o presidente fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. ALTERADO
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes. ALTERADO
§ 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. ALTERADO
§ 6º No caso do não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste título. ALTERADO

Art. 789.

Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:
ALTERADO
a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 10% (dez por cento); ALTERADO
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento); ALTERADO
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento); ALTERADO
d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento); ALTERADO
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento); ALTERADO
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento). ALTERADO
§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local. ALTERADO
§ 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho. ALTERADO
§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte: --quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sôbre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. ALTERADO
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porém, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes. ALTERADO
§ 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidàriamente pelo pagamento das custas devidas. ALTERADO
§ 6º No caso do não pagamento das custas far-se-á a execução de respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V dêste título. ALTERADO
§ 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àquêles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade. ALTERADO

Art. 789

- Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:
ALTERADO
I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); ALTERADO
II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); ALTERADO
III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); ALTERADO
IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); ALTERADO
V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). ALTERADO
§ 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local. ALTERADO
§ 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. ALTERADO
§ 3º As custas serão calculados: ALTERADO
a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; ALTERADO
b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; ALTERADO
c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar; ALTERADO
d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. ALTERADO
§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. ALTERADO
§ 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. ALTERADO
§ 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante. ALTERADO
§ 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. ALTERADO
§ 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. ALTERADO
§ 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. ALTERADO
§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. ALTERADO
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 DAS PARTES E DOS PROCURADORES

DO PROCESSO EM GERAL (Seções neste Capítulo) :