CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 333 - CLT / 1943

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DOS QUÍMICOS

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Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do Art. 330 desta Seção.
Arts. 334 ... 350 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 333

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 333

TRT-4   02/03/2018
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, a rescisão por justa causa não comporta reversão. (TRT4, RO 0020952-33.2016.5.04.0121, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 8ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)

TRT-4   02/03/2018
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Caso em que o conjunto probatório comprova o ato imputado à reclamante para caracterizar a justa causa, de forma que, presentes todos os atributos indispensáveis para a aplicação da penalidade, comporta reforma a decisão de origem que deferiu o pedido da autora de reversão da justa causa. Recurso dos réus provido, no ponto. (TRT4, RO 0020353-17.2016.5.04.0373, Relator(a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)

TRT-7   20/04/2017
ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. (TRT-7 - RO: 00012538820145070009, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017)

TRT-1   28/06/2016
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. A justa causa é a penalidade máxima imposta ao trabalhador e necessita ser robustamente comprovada. Portanto, é ônus da reclamada comprovar o abandono de emprego, vide art. 818 da CLT e art. 333, II, da CLT. Considerando o conjunto probatório produzido, principalmente a documentação apresentada pela autora, temos que restou comprovada a apresentação de atestado médico falso, impondo-se a manutenção da sentença que manteve a demissão por justa causa, reconhecendo o ato de improbidade imputado à autora. (TRT-1 - RO: 00103365120145010024 RJ, Data de Julgamento: 22/06/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/06/2016)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 333

Art.. 351  - Seção seguinte
 DAS PENALIDADES

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :