CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

VER EMENTA

DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

Art. 232

- Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

Art. 233

- A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Arts.. 234 ... 235  - Seção seguinte
 DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :