Art. 317.
O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
ALTERADO
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
ALTERADO
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
ALTERADO
b) carteira de identidade;
ALTERADO
c) folha-corrida;
ALTERADO
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
ALTERADO
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
ALTERADO
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
ALTERADO
a) carteira de identidade de estrangeiro;
ALTERADO
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente .
ALTERADO
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
ALTERADO
Art. 317.
O exercício remunerado do Magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
ALTERADO
Art. 317
- O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Art. 318
- Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
ALTERADO
Art. 318.
O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Art. 319
- Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 319
- Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
REVOGADO
Art. 319
- Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320
- A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321
- Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322.
No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
ALTERADO
Art. 322
- No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323
- Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324.
Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário respectivo.
REVOGADO
Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o estabelecimento.
REVOGADO