CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DAS PENALIDADES

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DAS PENALIDADES

Art. 351

- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
Arts.. 352 ... 358  - Seção seguinte
 DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :