Art. 351
- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
ALTERADO
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. Vigência encerrada
REVOGADO
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
REVOGADO
Art. 351.
Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 351.
Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A.
ALTERADO
Art. 351
- Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.