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Súmula 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessãodo Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em25, 26 e 27.09.2012I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito aopagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"do ADCT).
II- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se derdurante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aossalários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito àestabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissãomediante contrato por tempo determinado.
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Reclamação Trabalhista - Estabilidades: Indenização substitutiva
Importante justificar o motivo da inviabilidade da reintegração para o pedido da indenização substitutiva, sob pena de indeferimento. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. Por ser o contrato de aprendizagem modalidade de contrato por prazo determinado, é garantida à gestante a estabilidade provisória. Inteligência da Súmula 244, III do C. TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONFIGURADO O ABUSO DE DIREITO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Para que a trabalhadora tenha direito ao direito em questão, é necessário que o pedido de reintegração tenha sido feito dentro do prazo da estabilidade provisória, qual seja, até 5 (cinco) meses após o parto. Além disso, se faz indispensável que o pedido seja de reintegração e não de indenização substitutiva, exceto se ficar demonstrado que a volta ao emprego não é recomendada. Caso não sejam observadas as hipóteses acima, a intenção da norma não terá sido respeitada, ficando, evidente, que a trabalhadora pretende apenas o acréscimo monetário, o que tonar-se nítido no presente caso. (TRT-1, 01006788920175010061, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS PINTO DA CRUZ, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Publicação: DEJT 13-06-2018)
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