Súmulas do TST - Súmula 300 a 399

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Súmula 300 a 399


Súmula 300 do TST

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003
Compete à Justiçado Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregadosem face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de IntegraçãoSocial (PIS).

Súmula 301 do TST

AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregado não possuirdiploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observânciadas normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestaçãode serviços na atividade.

Súmula 302 do TST

PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.
REVOGADO

Súmula 303 do TST

FAZENDA PÚBLICA. REEXAMENECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I- Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo navigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à FazendaPública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valorcorrespondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e asrespectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500(quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, asrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
queconstituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos paratodos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações dedireito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d)entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbitoadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, adecisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita aoduplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao entepúblico, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 daSBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança,somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurarpessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pelaconcessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar nofeito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado,ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 daSBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

Súmula 304 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DOADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003e republicada DJ 25.11.2003
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento atéseu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

Súmula 305 do TST

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

Súmula 306 do TST

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PAGAMENTO DEVIDO COM FUNDAMENTO NOSARTIGOS 9º DA LEI Nº 6.708/1979 E DA LEI Nº 7.238/1984 (cancelada) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts.9º da Lei nº 6.708/1979 e da Lei nº 7.238/1984.
REVOGADO

Súmula 307 do TST

JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável apartir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.

Súmula 308 do TST

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinçãodo contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

Súmula 309 do TST

VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

Súmula 310 do TST

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003
I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238,de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.
III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social oude qualquer documento de identidade.
VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir erenunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato foro autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

Súmula 311 do TST

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃOMONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.

Súmula 312 do TST

CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional a alínea"b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.

Súmula 313 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROPORCIONALIDADE. BANESPA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

Súmula 314 do TST

INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

Súmula 315 do TST

IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

Súmula 316 do TST

IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já sehavia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987.

Súmula 317 do TST

URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devidoo reajuste respectivo.

Súmula 318 do TST

DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês,for superior à metade do salário mensal.

Súmula 319 do TST

REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aplicam-se aos servidores públicos,contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automáticados salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de quetratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.

Súmula 320 do TST

HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Súmula 321 do TST

DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO (cancelada) - Res. 135/2005, DJ 05.07.2005
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para o exame da legalidade do ato.
REVOGADO

Súmula 322 do TST

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.

Súmula 323 do TST

URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI Nº 2.425/1988(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A suspensão do pagamento das URPs de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.

Súmula 324 do TST

HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
REVOGADO

Súmula 325 do TST

HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
REVOGADO

Súmula 326 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoriajamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato detrabalho.

Súmula 327 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgadoem 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças decomplementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal,salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso darelação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Súmula 328 do TST

FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Súmula 329 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 330 do TST

QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador,com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 daCLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Súmula 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Acontratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos daAdministração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, daCF/1988).
III - Nãoforma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a deserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde queinexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – Aresponsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Súmula 332 do TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. MANUAL DE PESSOAL. NORMA PROGRAMÁTICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

Súmula 333 do TST

RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009,DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 334 do TST

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.

Súmula 335 do TST

EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIODE RECURSO DE REVISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.
REVOGADO

Súmula 336 do TST

CONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 1.971,DE 30.11.1982 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.

Súmula 337 do TST

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJTdivulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Para comprovação da divergência justificadora dorecurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdãoparadigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foipublicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/outrechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando oconflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que osacórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação comorepositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suasedições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, emfonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergênciajurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretendedemonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram afundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo ea ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencialjustificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficialna internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data darespectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do códigode autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do arestoparadigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original etambém supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

Súmula 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto quedemonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio deprova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Súmula 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Súmula 340 do TST

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Súmula 341 do TST

HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Súmula 342 do TST

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Súmula 343 do TST

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
REVOGADO

Súmula 344 do TST

SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

Súmula 345 do TST

BANDEPE. REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL NÃO CONFERE ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que tratade seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.

Súmula 346 do TST

DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Súmula 347 do TST

HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

Súmula 348 do TST

AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inválida a concessão do avisoprévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos doisinstitutos.

Súmula 349 do TST

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EMATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva decompensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeçãoprévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º,XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
REVOGADO

Súmula 350 do TST

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de prescrição com relaçãoà ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsitoem julgado.

Súmula 351 do TST

PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART.320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se paraesse fim o mês de quatro semanas e meia.

Súmula 352 do TST

CUSTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - ReferênciaLei nº 10.537/2002
O prazo para comprovaçãodo pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 (cinco)dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º - CPC, art. 185).

Súmula 353 do TST

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJTdivulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargospara a Seção de Dissídios Individuais de decisãode Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou deagravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocráticado Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecosde agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidadedo recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamentepela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstasnos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art.538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisãode Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894,II, da CLT.

Súmula 354 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelosclientes, integram a remuneração do empregado, nãoservindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula 355 do TST

CONAB. ESTABILIDADE. AVISODIREH Nº 2 DE 12.12.1984 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003
O aviso DIREH nº 2, de12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, nãotem eficácia, porque não aprovado pelo Ministérioao qual a empresa se subordina.

Súmula 356 do TST

ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃOAO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003
O art. 2º, § 4º,da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendolícita a fixação do valor da alçada com baseno salário mínimo.

Súmula 357 do TST

TESTEMUNHA. AÇÃOCONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeitaa testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contrao mesmo empregador.

Súmula 358 do TST

RADIOLOGISTA. SALÁRIOPROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissionaldos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) saláriosmínimos e não a 4 (quatro).

Súmula 359 do TST

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO,DA CLT. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A federaçãonão tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimentoprevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidadede substituto processual da categoria profissional inorganizada.
REVOGADO

Súmula 360 do TST

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003
A interrupçãodo trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cadaturno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turnode revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV,da CF/1988.

Súmula 361 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente,dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidadede forma integral, porque a Lei nº 7.369,de 20.09.1985, não estabeleceu nenhumaproporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Súmula 362 do TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res.198/2015, republicadaem razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partirde 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra onão-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anosapós o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava emcurso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014(STF-ARE-709212/DF).

Súmula 363 do TST

CONTRATO NULO. EFEITOS (novaredação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contrataçãode servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovaçãoem concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestaçãopactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valoresreferentes aos depósitos do FGTS.

Súmula 364 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregadoexposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condiçõesde risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assimconsiderado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamentereduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280- DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva detrabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior aoestabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois talparcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidapor norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

Súmula 365 do TST

ALÇADA. AÇÃORESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão dasOrientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não se aplica a alçadaem ação rescisória e em mandado de segurança.(ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas em 01.02.1995)

Súmula 366 do TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 -DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serãodescontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horáriodo registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximode dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada comoextra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configuradotempo à disposição do empregador, não importando as atividadesdesenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme,lanche, higiene pessoal, etc).

Súmula 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO.ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃOAO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação,a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregadorao empregado, quando indispensáveis para a realizaçãodo trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro nãose considera salário utilidade em face de sua nocividade àsaúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

Súmula 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DECÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão doTribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada emrazão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente paradeterminar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiçado Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se àssentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordohomologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 -inserida em 27.11.1998).
II - É doempregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo decondenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento dasverbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelospagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária querecaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III – Osdescontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso deações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art.276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo dosalário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-sefato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditostrabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestadosaté 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a moraa partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, doDecreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativapromovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Leinº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o laborrealizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuiçõesprevidenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ouhomologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre ascontribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviçosincidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários,aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, sedescumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Leinº 9.430/96).
VI – O imposto derenda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve sercalculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização detabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que serefiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensalcorrespondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Leinº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federaldo Brasil.

Súmula 369 do TST


Súmula 370 do TST

MÉDICO E ENGENHEIRO.JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversãodas Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria parauma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros,não há que se falar em horas extras, salvo as excedentesà oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horáriodas categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas,respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)

Súmula 371 do TST

AVISO PRÉVIO INDENIZADO.EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSODESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção docontrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévioindenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidasno período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexose verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doençano curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitosda dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.(ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente,em 28.11.1995 e 27.11.1998)

Súmula 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES(conversão das Orientações Jurisprudenciais nos45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderáretirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípioda estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não podeo empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Súmula 373 do TST

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado,a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJnº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

Súmula 374 do TST

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA.ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencialnº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa nãofoi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJnº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Súmula 375 do TST

REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOSEM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICASALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº40 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislaçãosuperveniente de política salarial. (ex-OJs nºs69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Súmula 376 do TST

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO.ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das OrientaçõesJurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
I - A limitaçãolegal da jornada suplementar a duas horas diárias não eximeo empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 daSBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas,independentemente da limitação prevista no "caput" do art.59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

Súmula 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DACONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res.146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligênciado art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.

Súmula 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inseridoitem III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 queassegura o direito à estabilidade provisória por períodode 12 meses após a cessação do auxílio-doençaao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostospara a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 diase a conseqüente percepção do auxílio-doençaacidentário, salvo se constatada, após a despedida, doençaprofissional que guarde relação de causalidade com a execuçãodo contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinadogoza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalhoprevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Súmula 379 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA.FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversãoda Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuraçãoem inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543,§3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

Súmula 380 do TST

AVISO PRÉVIO. INÍCIODA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversãoda Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagemdo prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo eincluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Súmula 381 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA.SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos saláriosaté o 5º dia útil do mês subseqüente aovencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidiráo índice da correção monetária do mêssubseqüente ao da prestação dos serviços, a partirdo dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Súmula 382 do TST

MUDANÇA DE REGIME CELETISTAPARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃOBIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contratode trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partirda mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Súmula 383 do TST

RECURSO. MANDATO.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJTdivulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissívelrecurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até omomento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráterexcepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5(cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igualperíodo mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-seineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II –Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal,em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ouo órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação,o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber aorecorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se aprovidência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Súmula 384 do TST

MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos nãosubmete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteandoem cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigaçõesprevistas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1- inserida em 27.11.1998)
II - É aplicávelmulta prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convençãoou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigaçãoprevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetiçãode texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Súmula 385 do TST

FERIADOLOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I – Incumbe à parte o ônus de provar,quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize aprorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de orecorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento dainterposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) diaspara que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sobpena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II – Na hipótese de feriado forense,incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar oexpediente nos autos;
III – Admite-se a reconsideração daanálise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente,em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos dedeclaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão deprazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Súmula 386 do TST

POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTODE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversãoda Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitosdo art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relaçãode emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente doeventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do PolicialMilitar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Súmula 387 do TST

RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJTdivulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somentea recursos interpostos após o início de sua vigência.(ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originaisde recurso interposto por intermédio de fac-símile começaa fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termosdo art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do diaseguinte à interposição do recurso, se esta se deu antesdo termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte -DJ 04.05.2004)
III -Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, poisa parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não seaplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973)quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ouferiado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcançaas hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgãojurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorridaentre particulares.

Súmula 388 do TST

MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das OrientaçõesJurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005
A Massa Falida nãose sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

Súmula 389 do TST

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃOPOR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregadortendo por objeto indenização pelo não-fornecimentodas guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inseridaem 08.11.2000)
II - O não-fornecimentopelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJnº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula 390 do TST

ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988.CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIAMISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da OrientaçãoJurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor públicoceletista da administração direta, autárquica oufundacional é beneficiário da estabilidade prevista noart. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidomediante aprovação em concurso público, nãoé garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJnº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Súmula 391 do TST

PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72.TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃODA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
I - A Lei nº 5.811/1972foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duraçãoda jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJnº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contidano art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudançado regime de revezamento para horário fixo, constitui alteraçãolícita, não violando os arts. 468 da CLT e , VI,da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

Súmula 392 do TST

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DETRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão doTribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição daRepública, a Justiça do Trabalhoé competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral ematerial, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidentede trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentesou sucessores do trabalhador falecido.

Súmula 393 do TST

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EMPROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo emprofundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 doCPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal aapreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pelasentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos aocapítulo impugnado.
II - Se o processo estiver emcondições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logoo mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusivequando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Súmula 394 do TST

FATO SUPERVENIENTE. ART.493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art.493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação defato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente àpropositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquerinstância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre ofato novo antes de decidir.

Súmula 395 do TST

MANDATOE SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I eII e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res.211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I- Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contémcláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o finalda demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, deprazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado aoprocesso o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 daSBDI-1 - DJ 11.08.2003)III - São válidos os atos praticadospelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos parasubstabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passadaao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V– Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itensII e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoávelpara que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

Súmula 396 do TST

ESTABILIDADEPROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃODO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁEXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversãodas Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o períodode estabilidade, são devidos ao empregado apenas os saláriosdo período compreendido entre a data da despedida e o final do períodode estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegraçãono emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não hánulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferirsalário quando o pedido for de reintegração, dadosos termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

Súmula 397 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA.ART. 966, IV, do CPC de 2015 . ART. 485, IV, DO CPC de 1973. AÇÃODE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADAEM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) –Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Nãoprocede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada pordecisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, naqual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídiocoletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meiosprocessuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção depré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art.514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ11.08.2003)

Súmula 398 do TST

AÇÃORESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA(alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJTdivulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
Na ação rescisória, o que se ataca é adecisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim,e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelianão produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ09.12.2003)

Súmula 399 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIADE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É incabívelação rescisória para impugnar decisão homologatóriade adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar asquestões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício,os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma daspartes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
(ex-OJ nº 85 da SBDI-2- primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).
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