CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 41 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Arts. 39 ... 40 ocultos » exibir Artigos
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 41

Lei:CF   Art.:art-41  
Publicado em: 13/04/2023 STF Tema

Tema nº 1128 do STF

Tema 1128: Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, I, II, III e IV, 41, 169 e 173 da Constituição Federal, a constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá, introduzido pela Emenda Constitucional 55/2017.

Tese: É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1128, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 05/03/2021, publicado em 13/04/2023)
COPIAR

Publicado em: 26/11/2020 STF Tema

Tema nº 1021 do STF

Tema 1021: Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, incisos VI e VIII; e 41 da Constituição Federal; 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e 12 do Pacto de São José da Costa Rica, se a objeção de consciência por motivos religiosos gera ou não o dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres funcionais.

Tese: Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1021, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 14/12/2018, publicado em 26/11/2020)
COPIAR

Publicado em: 16/05/2014 STF Tema

Tema nº 726 do STF

Tema 726: Montante da complementação de pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 39; 40; 41; 173, § 1º; 195, § 5º, e 202 da Constituição federal, se a Lei federal 8.186/1991 garante aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) o direito de perceber, somado ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), complementação de pensão, paga com recursos da União, em montante tal que o valor resultante seja equivalente à remuneração do pessoal em atividade.

Tese: A questão do direito ao recebimento da complementação de pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, que determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 726, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 16/05/2014, publicado em 16/05/2014)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Art.. 42  - Seção seguinte
 DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Seções neste Capítulo) :