CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 37 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 37

Trânsito
Recurso - Trânsito 2024 - Rodízio - Emergência, Penalidade dupla - Bis in idem, Suspensão da CNH, Interrupção dos prazos na pandemia, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Suspensão em categoria distinta, Emergência, Ausência de notificação prévia, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Restituição do valor pago da multa, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Prestação de serviço essencial, Carro clonado - dublê (Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Carro parado, Inexigibilidade de conduta diversa, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Veículo parado, Cinto de Segurança, Ausência de sinalização na via, Pagamento realizado, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Dar passagem a ambulância, Estado de urgência - Prestar socorro, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Não aferição pelo INMETRO, Ausência de sinalização na via, Dirigir manuseando celular, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Greve - trancamento e interdição da via, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Ausência de sinalização, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Ausência de sinalização na via, Ausência de sinalização, Falha no sistema automático "Sem parar", Conversão proibida, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de sinalização na pista, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Ausência de descrição - motivação)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 37

TJ-CE   04/05/2022
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE IGUATU. ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, §6º, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO DANO IMATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3. Compulsando os fólios, percebe-se que, embora o autor sustente ter sofrido perseguição, desprezo e maus tratos no ambiente de trabalho, supostamente praticados pelo superior hierárquico, as provas constantes nos autos, inclusive as testemunhais (audiência - fl. 93), apontam apenas para a existência de um único episódio de discussão entre este e àquele, no seio do qual não fora proferida qualquer palavra ofensiva à honra do postulante. 4. Dentro dessa perspectiva, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes a indicar a intenção de expor o servidor a situação humilhante, vexatória e constrangedora ou de degradar condições para o exercício de seu trabalho. Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de prejuízos de ordem moral ao autor, prova esta sem a qual não se pode falar em dever de indenizar, recompor ou recompensar, visto que não existe responsabilidade civil sem dano. 5. Desta feita, incabível o acolhimento da pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, haja vista a ausência de provas do assédio moral e da lesão de ordem imaterial ao requerente. 6. Apelação conhecida e desprovida. 7. Sentença mantida. (TJ-CE; Apelação Cível - 0042359-48.2017.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 04/05/2022)

TRF-5   17/02/2022
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MULTA EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5. No caso dos autos, o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não caracteriza violação ao princípio da separação de Poderes. A alegação de inobservância à reserva do possível exige comprovação, que, no caso dos autos, não foi produzida. Da mesma forma, não cabe falar em ofensa à isonomia e à impessoalidade, porque o administrado que se achar prejudicado não é obrigado a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos antes dele se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária. Inexistência de ofensa aos princípios mencionados. Cabe ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 6. O atraso do INSS, devidamente comprovado, ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 7. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 37, todos da CF/1988). 8. A diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não podem ser enquadrados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito. 9. É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir na questão de fundo da postulação direcionada ao INSS, cabendo-lhe, porém, tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. Precedentes deste TRF5: AG/PE nº 0801433-63.2019.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 10/06/2019; AC/PE nº 0803647-56.2019.4.05.8300. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, Julgamento: 11/06/2019. 10. (...). Relativamente à cobrança de multa diária (astreintes), esta Corte Regional, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a sua imposição contra a Fazenda Pública, pelo descumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa (art. 536 e 537 do CPC). Precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.409.022/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/09/2017; STJ, AgRg no AREsp nº 646126/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 05/04/2017; TRF5, AC522334/RN, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, DJE de 17/10/2017; TRF5, APELREEX nº 34751/SE, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 11/10/2017. 14. (...). 15. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para excluir a multa fixada pelo juízo a quo. Antecipação da tutela recursal revogada. RWN/rvm (TRF-5, PROCESSO: 08113149320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022)



Súmulas e OJs que citam Artigo 37


Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

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 DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Seções neste Capítulo) :