CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 169 - Constituição Federal / 1988

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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 169

6 informações que todo advogado deve saber sobre justa causa - Trabalhista
Trabalhista 13/06/2023

6 informações que todo advogado deve saber sobre justa causa

Entenda quais são as hipóteses de justa causa e quais são os direitos do trabalhador nesse tipo de demissão!

Súmulas e OJs que citam Artigo 169

Lei:CF   Art.:art-169  
13/04/2023 STF Tema

Tema nº 1128 do STF

Tema 1128: Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, I, II, III e IV, 41, 169 e 173 da Constituição Federal, a constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá, introduzido pela Emenda Constitucional 55/2017.

Tese: É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1128, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 05/03/2021, publicado em 13/04/2023)
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13/06/2014 STF Tema

Tema nº 746 do STF

Tema 746: Equiparação do valor do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos da Justiça Federal de Santa Catarina ao valor percebido por outros servidores públicos federais, tomados como paradigma.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 37, X e XIII; 61, § 1º, II, a; 96, I, a e b; 99, § 1º, e 169 da Constituição federal, se é devido o pagamento da diferença entre o valor do auxílio-alimentação recebido pelos servidores públicos dos Tribunais Superiores, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e o valor do referido auxílio pago aos servidores públicos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária de Santa Catarina, no período de maio de 2010 a dezembro de 2011.

Tese: A questão sobre o direito ao recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores públicos da Justiça Federal de Santa Catarina nos mesmos valores pagos para outros servidores públicos federais, tomados como paradigma, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 746, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/06/2014, publicado em 13/06/2014)
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12/03/2010 STF Tema

Tema nº 256 do STF

Tema 256: Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; , IV; 25; 37, caput e XIII; 40, § 8º; e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da complementação da aposentadoria de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA de acordo com piso salarial de 2,5 salários mínimos, fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei estadual nº 9.343/96.

Tese: Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 256, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 12/03/2010, publicado em 12/03/2010)
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Mais jurisprudências
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 169

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 DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Seções neste Capítulo) :