CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 102 - Constituição Federal / 1988

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DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 102

Geral
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Princípio da não surpresa, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Com recolhimento das custas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor exorbitante, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Revelia - Réu preso, Execução individual de Ação Civil Pública, Incapacidade processual, Prescrição decenal - repetição de indébito, Justiça Gratuita, Espólio - inventariante, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majorar Honorários, Ausência de dolo, Falecimento do Autor, Descumprimento de acordo judicial, Citação válida, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Multa pelo não comparecimento em audiência , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Citação válida de um dos devedores solidários, Pessoa Jurídica, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Inviabilidade de cumprir a decisão, Não ocorrência de Prescrição , Litigância de má-fé defesa, Coronavírus, Em fase de apelação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ilegitimidade ad causam, Ausência de Provas, Multa por descumprimento de decisão judicial, Atraso ínfimo, Citação em segunda instância, Prescrição, Legitimidade da parte, Decisão ultra ou extra petita, Pessoa Física, Revelia, Pedido pelo Réu, Honorários em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido pelo Autor, intimação em nome de Advogado substabelecido, Citação por edital, Valor da causa irrisório, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nulidade processual - Falha na intimação, Negativa de prestação jurisdicional, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Desistência após citação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Esgotamento dos recursos cabíveis, Reversibilidade da medida, Prescrição em face da Fazenda Pública, Medida irreversível, Nulidade - Decisão não fundamentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Danos Morais - Mero aborrecimento, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Peça Apócrifa, Princípio da irretroatividade da lei nova, Multa por não comparecimento em audiência, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Trato sucessivo, Ocorrência da Prescrição, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Falha na intimação, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Interrupção do prazo prescricional, Juizado Especial, Advogado sem procuração, Ausência de citação por falha da Justiça, Desistência antes da citação, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Incapacidade civil, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Citação ou comparecimento espontâneo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Justificativa apresentada, Princípio da causalidade - sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Documento Apócrifo , Ausência de citação por falha da Justiça, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de defesa técnica, Comparecimento do Advogado, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Sociedade empresária, Em falência ou Recuperação Judicial, Cônjuges - ausente anuência, Danos Morais - Majorar, Cerceamento de defesa - produção de provas, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ativa, Matéria de ordem pública, Princípio da cooperação e boa fé processual, Multa por não comparecimento em audiência, Honorários recursais, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Princípio da instrumentalidade das formas, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça
Cível
Exceção de pré-executividade  - Matéria de ordem pública, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Penhora - preço vil, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Custas de beneficiário de Justiça Gratuita - condição suspensiva, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Morte do devedor, Impenhorabilidade previdência privada, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Nulidade da citação cível, Ocorrência da Prescrição, Citação por whatsapp, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Prescrição, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Impenhorabilidade do FGTS, Impenhorabilidades, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Inexistência ou Nulidade da citação, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Prescrição intercorrente, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Pequena propriedade rural, Inexequibilidade do título - Nulidade do aval em crédito rural, Excesso de Penhora, Consignado - Limite 30% do salário, Imóvel comercial, Impenhorabilidade do Salário, Citação por edital, Nulidade do execução - inexigibilidade do título executivo, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Penhora já existente no faturamento, Imóvel que garante renda em aluguel, Existência de outros bens à penhora, Multa do condomínio, Impenhorabilidade dos Investimentos, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Fiscal, Citação inexistente, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais

Comentários em Petições sobre Artigo 102

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Recurso Ordinário ao STF

ATENÇÃO ao requisito de que a decisão do STJ deve ser colegiada e oriunda de habeas corpus originário, ou seja, instância única de julgamento. "Nos termos do art. 102, II, a, da CF/88, a competência desta Corte Suprema para apreciação de habeas corpus quando decidido em única instância pelos Tribunais Superiores somente é inaugurada quando observado o princípio da colegialidade, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista tratar-se de recurso ordinário contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ.4. Agravo regimental desprovido." (STF, RHC 212621 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 25/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Recurso Ordinário ao STF

CABIMENTO: Art. 102, inc.II, alínea a da CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação Rescisória - Trabalhista

DECADÊNCIA: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (CPC Art. 975 - Súmula 100 TST) COMPETÊNCIA: Se o trânsito ocorrer junto ao STJ a competência será do próprio STJ, CF 105 I, j + RI STJ 233 a 238. Se o trânsito ocorrer no STF será competente o STF, CF 102 I, e + RI STF 259 e 262. OJ nº. 70 da SDI - II, do TST: 70. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (alterada em 26.11.2002) O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 102

Mandado de Segurança, requisitos e cuidados na sua elaboração. - Geral
Geral 01/06/2020

Mandado de Segurança, requisitos e cuidados na sua elaboração.

Conheça as peculiaridades do mandado de segurança e detalhes da sua elaboração.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 102

TRT-15   30/11/2020
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E SEM QUALQUER MODULAÇÃO. Tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar as ADIs 4.357 e 4.435, declarado a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, como índice de correção monetária, o IPCA-E deve ser aplicado, mesmo aos créditos de natureza trabalhista. E por força do precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, a aplicação deste último índice deve ocorrer, salvo nos casos já submetidos à cobrança por meio de precatórios, sem qualquer modulação. Precedente também do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS). Do referido acórdão extrai-se a seguinte fundamentação, cujos termos peço vênia para transcrever, adotando-os como causa de decidir. "Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o C. Supremo Tribunal Federal não havia ainda se pronunciado sobre a constitucionalidade do índice deatualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação ao período compreendido entre o dano efetivo ou o vencimento da obrigação objeto da condenação e a inscrição do valor respectivo em precatório. É que, nas mencionadas ADIs, até em decorrência da vinculação da decisão à causa de pedir, aquela Colenda Corte somente considerou inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, omitindo-se, intencionalmente, a respeito da forma de correção do período anterior, ou seja, do compreendido entre o vencimento da obrigação e a inscrição do valor correspondente em precatório. Todavia, recentemente, o mesmo Supremo Tribunal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou inconstitucional a aplicação da norma em questão, também no que se refere ao período anterior à inscrição do débito em precatório, assentando a seguinte tese jurídica: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No que se refere aos entes e pessoas de natureza privada, até o momento não houve pronunciamento da Corte Suprema sobre a constitucionalidade ou não do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a elas aplicável na seara trabalhista. Entrementes, o C. Tribunal Superior do Trabalho já se debruçou sobre o tema e, por seu Plenário, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade de referida norma, conforme acórdão publicado do DEJT de 14 de agosto de 2015. É bem verdade que, na sequência, ao apreciar os embargos de declaração apresentados contra essa decisão, aquele mesmo Tribunal imprimiu-lhes efeito modificativo, em acórdão publicado no DEJT de 30 de junho de 2017, para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Acontece, porém, que esta última decisão contém, com o sempre devido respeito, dois equívocos. O primeiro diz respeito à incompetência absoluta daquela Corte Superior para, em controle difuso de inconstitucionalidade de norma federal, modular os efeitos da declaração respectiva (art. 102, I,da CF e art. 27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999), mormente em se considerando que proferida anteriormente à vigência da letra "f"; do inciso I do art. 702 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que muito embora permita modulação de efeitos, somente o faz em relação a súmulas e enunciados de jurisprudência uniforme e não em controle incidental de inconstitucionalidade. O segundo refere-se ao fato de que tal modulação contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, na qual, como visto acima, foi reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da TRD no período anterior à inscrição dos débitos das fazendas públicas em precatórios, sem qualquer modulação, o que deve ser aplicado também aos demais devedores trabalhistas. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recursos especiais repetitivos, oriundo dos Processos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, no qual foi fixada, a respeito, a tese jurídica que segue: 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (grifei) Assim, modulação alguma deve ser imposta, salvo decisão futura da Suprema Corte, nesse sentido. No âmbito desta Corte Regional, por sua vez, em julgamento finalizado no dia 12 de abril de 2018, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, no que se refere à aplicação da TRD, como índice de correção monetária, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade distribuído sob nº 0005763-81.2016.5.15.0000, o que possibilita o afastamento de tal norma, por este órgão fracionário, por observado o princípio da reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal. Por tudo isso, é de se aplicar, tanto ao devedor ente público, como ao devedor privado, o IPCA-E como índice de correção monetária. E esse índice deve ser observado mesmo depois do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o § 7º do art. 878 da CLT, ou seja, mesmo depois de 11 de novembro de 2017, pois a inconstitucionalidade declarada pelo Plenário deste Tribunal e mencionada acima, deve ser aplicada a tal norma, pois ela se limita a repetir a anterior e até faz expressa remissão a ela, ao estabelecer que a TR deveria ser observada;conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. " Provejo, pois, para determinar que, no cálculo da correção monetária, seja observado o IPCA-E como índice." Por fim, esse é também o entendimento majoritário do TST (1ª,2ª,3ª,6ª e 8ª Turmas). Contudo, ad acutelam, ante a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, na ADC 58, que determinou a suspensão das ações trabalhistas que discutem correção monetária, determino a aplicação da TR para atualização dos valores devidos, ficando ressalvada a possibilidade de se pleitearem eventuais diferenças, caso seja decidido em definitivo pelo STF pela aplicação do IPCA. Reformo. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O autor alega que os reflexos dos DSRs das horas extras, devem compor a base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Sem razão. Conforme trecho da decisão do C. TST, transcrita no corpo do laudo pericial (fls. 205) e que também se encontra abaixo transcrita, fora deferida somente a integração da média das horas extras, deferidas nos autos do processo 01746-2004-075-15, não havendo qualquer condenação à integração dos DSRs, das horas extras, na base de cálculo da complementação da aposentadoria. "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tocante à integração das horas extras na complementação da aposentadoria, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar solidariamente os reclamados ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da média das horas extras deferidas nos autos da RT-01746-2004-075-15 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, desde o início de sua concessão até a efetiva implementação do salário-real de benefício corrigido. Juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizadas a compensação dos valores correspondentes às diferenças de contribuição devidas pela Reclamante, relativas ao seu salário-real de participação acrescido da média das horas extras prestadas, bem como a dedução da quota parte da reclamante nos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 363 e da Súmula 368, II e III/TST. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelos reclamados. (o original não está em negrito e sublinhado)" Nada a reformar. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ECONOMUS O Economus alega que a conta de liquidação merece reforma, pois não foram apuradas as contribuições devidas ao Economus e nem apuração da reserva matemática em função da majoração do benefício. Sem razão, pois conforme bem esclarecido na r. sentença de embargos à execução e nos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, não há previsão na condenação apara a apuração das contribuições do período da ativa e da apuração da reserva matemática em razão da majoração do benefício, conforme se depreende do dispositivo do acórdão proferido pelo C. TST, acima transcrito. A título de esclarecimentos a sentença de primeira instância julgou a demanda improcedente e fora mantida pelo acórdão deste regional. Nada a reformar. Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso (TRT-15, AP 0090700-25.2006.5.15.0016, Rel. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA, 8ª Câmara, Publicado em: 30/11/2020)


STF   21/05/2019
DIREITO DO TRABALHO. DURAÇÃO DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA NO AI 825.675-RG. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da origem, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas editalícias, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação das Súmulas nºs 279 e 454/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.2. No julgamento do AI 825.675-RG, Rel. Gilmar Mendes, o Plenário Virtual declarou a inexistência de repercussão geral da matéria em face do caráter infraconstitucional do debate.3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1172269 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2019 PUBLIC 21-05-2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 102


Jurisprudências atuais que citam Artigo 102

Arts.. 104 ... 105  - Seção seguinte
 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :