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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Petições comentadas sobre Artigo 2
Petição comentada
Indenizatória - SUS - Negativa de Atendimento Médico
ATENÇÃO à teoria da RESERVA DO POSSÍVEL, nos casos em que houver fila ao procedimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. FILA DO SUS. INEFETIVIDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. RESERVA DO POSSÍVEL.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Segurança parcialmente concedida para determinar que o ente público providencie o tratamento multidisciplinar prescrito,excetuando-se o profissional da rede educacional, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, assegure consulta médica para detalhamento das terapias e, na impossibilidade de atendimento na rede pública, custeie o tratamento na rede privada, com fixação de prazo e multa diária para cumprimento da obrigação. Tese de julgamento: "A submissão de criança com transtorno do espectro autista à fila ordinária do SUS, sem atendimento tempestivo e com negativa de terapias essenciais, configura violação ao direito fundamental à saúde, autorizando a intervenção judicial para assegurar tratamento multiprofissional integral, não prevalecendo a reserva do possível diante da prioridade absoluta dos direitos da criança". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 5º, 196, 227. Lei nº 12.764/2012, arts. 1º, §2º, e 3º. Lei nº 2.976/2015 (Estado do Acre), art. 2º. Jurisprudência relevante citada Súmula 512 do STF. Súmula 105 do STJ. Vv. (...)Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 196; Lei n. 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471), Tema 500 (RE 657.718), Tema 793 (RE 855.178), Tema 1161 (RE 1.267.879), Tema 1234 (RE 1362032). (TJ-AC; Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: N/A;Número do Processo:1001951-37.2025.8.01.0000;Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional;Data do julgamento: 18/03/2026; Data de registro: 08/04/2026)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 2
Penal
07/12/2023
Você sabe como funciona a interceptação telefônica?
Entenda todos alguns aspectos que envolvem a utilização da interceptação telefônica.
Trabalhista
02/06/2020
Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia
Resgate de depósitos recursais em meio a pandemia: Em recente decisão, o CNJ conclui: regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia afrontam o princípio da legalidade.Decisões selecionadas sobre o Artigo 2
Súmulas e OJs que citam Artigo 2
STF Tema nº 1483 do STF
TEMA
Tema 1483: Redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo Decreto nº 11.615/2023.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; XXXVI; e 37, da Constituição Federal, se a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, incide sobre certificados expedidos sob a disciplina regulamentar anterior, com prazo de validade de dez anos, observadas as regras de transição, sem violação à segurança jurídica e ao direito adquirido de seus titulares.
Tese: É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1483, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; XXXVI; e 37, da Constituição Federal, se a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, incide sobre certificados expedidos sob a disciplina regulamentar anterior, com prazo de validade de dez anos, observadas as regras de transição, sem violação à segurança jurídica e ao direito adquirido de seus titulares.
Tese: É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1483, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
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Tema
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STF Tema nº 1473 do STF
TEMA
Tema 1473: Fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 3º; I; IV; 5º; XXXIV; XXXV; LV; 93, IX; e 133 da Constituição Federal, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1473, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 3º; I; IV; 5º; XXXIV; XXXV; LV; 93, IX; e 133 da Constituição Federal, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1473, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
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Tema
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STF Tema nº 1466 do STF
TEMA
Tema 1466: Fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação: regime jurídico aplicável e definição dos requisitos de concessão e da competência jurisdicional.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1466, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1466, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO)
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Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA