Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
ALTERADO
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
ALTERADO
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
ALTERADO
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
ALTERADO
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
ALTERADO
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
ALTERADO
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 74
Jurisprudências atuais que citam Artigo 74
TRT-10
EMENTA:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES ATINENTES AO CONTRATO. COMPATIBILIDADE COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO EMPREGADO. EQUILÍBRIO QUALITATIVO E QUANTITATIVO ENTRE AS TAREFAS EXIGIDAS. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. Não havendo ajuste expresso entre empregado e empregador, presume-se que o trabalhador se obrigou à prestação de todo e qualquer trabalho compatível com suas condições pessoais, observados os limites da moral e dos bons costumes, conforme inteligência do
artigo 456 da
Consolidação das Leis do Trabalho. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
ARTIGO 74,
§ 2º DA
CLT. CONTROLE DE PONTO APRESENTADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA DESCONSTITUIÇÃO FORMAL OU MATERIAL. DOCUMENTOS PROBATORIAMENTE ÍNTEGROS. SOBREJORNADA INDEVIDA. O cumprimento de jornada de trabalho além do horário previsto em lei revela situação excepcional ao contrato de trabalho e, por isso, o pleito de ressarcimento das horas laboradas de forma extraordinária demanda comprovação robusta por parte do trabalhador, visto revelar-se em fato constitutivo do direito por ele postulado, nos termos do
artigo 818,
inciso I, da
Consolidação das Leis do Trabalho. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA DO DANO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Uma vez não comprovado o dano do trabalhador e, tampouco a ilicitude de conduta patronal, já que não caracterizada a natureza discriminatória da dispensa, tem-se que o empregador agiu dentro dos limites do seu poder potestativo, não havendo falar, desta forma, em direito à indenização por danos morais na espécie.
(TRT-10; Processo: 0000944-42.2021.5.10.0105; Relator(a). FLAVIA SIMOES FALCAO; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão; Data: 09/06/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
09/06/2023
TRT-6
EMENTA:
I - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DA MOEDA. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à
Constituição ao
art. 879,
§7º, e ao
art. 899...« (+652 PALAVRAS) »
..., §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927, I, do CPC). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§12 e 14, do Código de Rito. Diante desses fundamentos e, em respeito ao comando sentencial, no tocante à atualização dos créditos trabalhistas impõe-se a utilização do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação e até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que já contempla correção da moeda e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC n.º 58/DF. Recurso profissional parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EMPRESARIAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. NÃO SATISFEITO. O artigo 62, I, Consolidado, não exclui o empregado do regime de duração do trabalho previsto naquele capítulo, pelo simples fato de laborar externamente, mas, ao revés, impõe como condição a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, no sentido de não se poder, em virtude da forma de prestação dos serviços, fiscalizar o tempo efetivamente destinado à execução de suas tarefas. Essa condição, por se constituir em fato impeditivo ao direito perseguido pela parte autora, deve ser demonstrada, de forma inequívoca, pela ré, porquanto seu o ônus processual, à luz dos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. Ora, restando evidente que o labor externo do demandante era passível de controle/fiscalização, constituía obrigação da empregadora manter registro documental dos horários trabalhados, conforme determina o
art. 74,
§2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo a Justiça do Trabalho chancelar a conduta de empresa que, sabedora da necessidade de jornada extraordinária para cumprimento de suas obrigações, simplesmente opta por não adotá-los ou, no caso dos autos, procede ao controle de jornada e opta por não exibi-los em juízo. Recurso desprovido.
(TRT-6, Processo: ROT - 0001137-25.2019.5.06.0142, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 28/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/04/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
29/04/2022
TRT-6
EMENTA:
I - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada no DJE 217/2021 em 05.11.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do
§4º do
artigo 791-A da
CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no
artigo 5º,
LXXIV,
...« (+219 PALAVRAS) »
...da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento"(ARE 1.031.810- DF), reformo a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada. Recurso ordinário profissional provido, no ponto. II - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DO EMPREGADOR. NÃO SATISFEITO. O artigo 62, I, Consolidado, não exclui o empregado do regime de duração do trabalho previsto naquele capítulo, pelo simples fato de laborar externamente, mas, ao revés, impõe como condição a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, no sentido de não se poder, em virtude da forma de prestação dos serviços, fiscalizar o tempo efetivamente destinado à execução de suas tarefas. Essa condição, por se constituir em fato impeditivo ao direito perseguido pela parte autora, deve ser demonstrada, de forma inequívoca, pela ré, porquanto seu o ônus processual, à luz dos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. Ora, restando evidente que o labor externo do demandante era passível de controle/fiscalização, constituía obrigação da empregadora manter registro documental dos horários trabalhados, conforme determina o
art. 74,
§2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo a Justiça do Trabalho chancelar a conduta de empresa que, sabedora da necessidade de jornada extraordinária para cumprimento de suas obrigações, simplesmente opta por não adotá-los ou, no caso dos autos, procede ao controle de jornada e opta por não exibi-los em juízo. Recurso ordinário empresarial improvido, no aspecto.
(TRT-6, Processo: ROT - 0000860-10.2020.5.06.0001, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/01/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
27/01/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 75
- Seção seguinte
DAS PENALIDADES
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
(Seções
neste Capítulo)
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