Art. 926 oculto » exibir Artigo
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no Art. 10 e no Art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 927
Decisões selecionadas sobre o Artigo 927
TJ-SP
27/02/2025
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1. (...). 1.2. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506/STF. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Requerente condenado pela prática de porte de drogas para uso pessoal porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, trazia consigo, para fins de consumo, 19,08 gramas de maconha acondicionada em 7 porções. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (art. 621 do Código de Processo Penal). 3.2. Ainda que os incisos do art. 621 do CPP não prevejam expressamente o cabimento de revisão criminal para aplicação de nova orientação jurisprudencial, é possível o cabimento excepcional da revisão quando da nova interpretação dada pelos tribunais for benéfica ao réu, notadamente quando a mudança de entendimento ocorre em sede de controle de constitucionalidade. Doutrina. 3.3. Possibilidade de manejo de revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, quando se postula a aplicação de nova orientação jurisprudencial mais benéfica ao réu, desde que se trate de entendimento pacífico e relevante. Precedentes do STJ. 3.4. Hipótese em que a revisão criminal foi ajuizada com fundamento na alteração da interpretação jurisprudencial sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. Cabimento. Nova orientação jurisprudencial mais benéfica fixada em precedente vinculante cuja observância é obrigatória (art. 927, III, do CPC). Entendimento relevante e pacificado, apto a ensejar o manejo excepcional da revisão criminal. 3.5. Mérito. Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental e pericial. Vínculo entre o peticionário e os entorpecentes demonstrado pela prova testemunhas. Confissão judicial. 3.6. Atipicidade da conduta. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 506. É penalmente atípica a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa. Atipicidade que não impede o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta. Julgamento do Recurso Extraordinário 635.659. 4. DISPOSITIVO Revisão criminal conhecida e, no mérito, julgada procedente para absolver o peticionário da imputação da prática do delito tipificado pelo art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Determinação de expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal em atenção ao julgamento do Recurso Extraordinário 635.659. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação Citada: CPP, art. 621, I; Lei 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL. Jurisprudência Citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, REsp 699773/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/05/2005; TJSP, Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, julgado em 08/03/2016; TJSP, Revisão Criminal nº 0008614-09.2014.8.26.0000, Rel. Guilherme de Souza Nucci, julgado em 15/12/2015; STJ, RvCr n. 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021; STJ, RvCr n. 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017; TJSP, Apelação Criminal 1500073-73.2021.8.26.0126, Rel. Leme Garcia, julgado em 27/09/2024; TJSP, Apelação Criminal 1501529-37.2019.8.26.0576, Rel. Guilherme de Souza Nucci, julgado em 17/09/2024. (TJSP; Revisão Criminal 3012832-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Franca - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025)
STJ
20/09/2019
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO FURTO TENTADO DE 10 (DEZ) BARRAS DE CHOCOLATE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À ÉPOCA, PREJUDICOU O EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA DEFESA NA APELAÇÃO CRIMINAL: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISE A TESE DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. A expressão "texto expresso da lei penal", contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional. 2. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. 3. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes: RvCr 3.638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017 e AgRg na RvCr 3.480/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. 4. Situação em que o autor da revisão criminal, condenado a 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela tentativa de furto de 10 (dez) barras de chocolate, veio a ser absolvido pelo Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da insignificância, ficando, à época, prejudicado o pedido da defesa de redução da pena. Interposto recurso especial pelo Ministério Público, foi provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença e a respectiva condenação, determinando, ainda, a imediata execução da pena. 5. Constatado error in procedendo por parte desta Corte quando do julgamento do recurso especial, por não ter submetido o caso novamente ao exame do Tribunal de segundo grau, é de rigor a desconstituição parcial do trânsito em julgado para a análise da matéria, em atenção ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 6. Revisão criminal julgada procedente, para que seja desconstituída a coisa julgada na parte referente à fixação da pena e seja determinado que o TJ/MG prossiga no julgamento das demais teses defensivas apresentadas quando da interposição do recurso de apelação, pertinentes à dosimetria da pena. (RvCr 4.944/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 20/09/2019)
Súmulas e OJs que citam Artigo 927
STF Tema nº 1234 do STF
TEMA
Tema 1234: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1234, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 09/09/2022, publicado em 16/09/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, ...
+1231 PALAVRAS
... administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A pHá Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1234, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 09/09/2022, publicado em 16/09/2024)
16/09/2024 •
Tema
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STJ Tema nº 600 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Revisado
Questão submetida a julgamento: A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ (Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da: Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas.
Tese Firmada: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Anotações Nugep: A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, determinou: "com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
(STJ, Tema nº 600, publicada em 19/06/2020)
Questão submetida a julgamento: A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ (Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da: Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas.
Tese Firmada: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Anotações Nugep: A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, determinou: "com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
(STJ, Tema nº 600, publicada em 19/06/2020)
STJ Tema nº 880 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
Tese Firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B...
(STJ, Tema nº 880, publicada em 25/10/2019)
Questão submetida a julgamento: Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
Tese Firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B...
+226 PALAVRAS
... conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Súmula 150/STF - " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Vide Controvérsia 44/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 880/STJ.
Vide Controvérsia n. 104/STJ - termo inicial da prescrição da pretensão executória individual oriunda de ação coletiva promovida por substituto processual.(STJ, Tema nº 880, publicada em 25/10/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA