CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 489 - CPC / 2015

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Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 489

Consumidor
Contestação - Busca e apreensão - Advogado sem procuração, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Pedido genérico, Perda do objeto - contas prestadas, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Citação inexistente, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Peça Apócrifa, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Incompetência Absoluta, Financiamento para Pessoa Jurídica, Domicílio do Réu, Sinais exteriores de riqueza, Nulidade da citação cível, Perempção, Busca e apreensão, Pessoa Física, Incompetência, Falecimento do Autor, Ausência de informações e elementos necessários, Citação por whatsapp, Ausência de benefício ao Autor, Sociedade empresária, Juizado Especial, Citação por edital, Sem previsão expressa no contrato, Competência da V. de Família - partilha de bens , Competência em razão do lugar - Territorial, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Situações que a citação não deve ocorrer, Provas a produzir, Ilegitimidade ativa, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Justiça Gratuita ao Contestante, Incapacidade processual, Taxa de permanência, Convenção de arbitragem, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Despesas sobre cobranças, Ilegitimidade passiva, Ausência de Provas - Geral, Suspensão da audiência, Ilegitimidade ad causam, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Contrato de adesão, Pessoa Jurídica, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de purgação à mora, Depósito judicial do valor incontroverso, Inépcia da petição inicial, Ausência de documentos ou custas, Coisa Julgada, Cédula de crédito bancário, Prevenção ao Superendividamento, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Litispendência, Adimplemento substancial, Espólio - inventariante, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Coronavírus, Repetição Indébito, Contrato não firmado pelo Réu, Prescrição , Juros compostos - anatocismo, Juros Abusivos, Publicidade abusiva - Superendividamento, Incapacidade civil, Calamidade Pública - Desastres Naturais - Fato superveniente - Revisão de contrato, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Foro eleito em contrato, Revisional contrato bancário, Bem imóvel

Decisões selecionadas sobre o Artigo 489

 
"O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. A imposição legal de atenção ao caso concreto (arts. 319, III, e 489, § 1.º, I, CPC) como meio de evitar a litigância padronizada, sem conexão com os fatos da causa, evidenciada pela necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão e de elaboração de distinções entre casos, não grava apenas as partes e seus advogados. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’)" (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809.889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016,DJe05.10.2016)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.021.)

 
"O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. A imposição legal de atenção ao caso concreto (arts. 319, III, e 489, § 1.º, I, CPC) como meio de evitar a litigância padronizada, sem conexão com os fatos da causa, evidenciada pela necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão e de elaboração de distinções entre casos, não grava apenas as partes e seus advogados. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’)" (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809.889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016,DJe05.10.2016)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.021.)

STJ   30/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.231/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)


Súmulas e OJs que citam Artigo 489


Jurisprudências atuais que citam Artigo 489

Art.. 496  - Seção seguinte
 Da Remessa Necessária

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :