CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

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DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16.

A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 17.

Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18.

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 19.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20.

É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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 DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Títulos neste Livro) :