CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.036 - CPC / 2015

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Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.036

Previdenciário
Aposentadoria - Atualizado pela Reforma - Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Tutela de urgência - previdenciário, Tramitação prioritária - Idoso, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Atividade especial sem previsão legal, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Incapacidade anterior, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Regra de Transição por contribuição, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de informações no PPP , Morosidade do INSS, Itália, Incompatibilidades no laudo do INSS, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Por idade após a Reforma, Regra de transição pela idade, Tempo de serviço militar, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Regra de transição por pontos - 86/96, Aposentadoria Especial - Pós Reforma, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Portugal, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de contribuição no exterior , Laudo de atividade similar

Comentários em Petições sobre Artigo 1.036

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Revisional FGTS

ATENÇÃO - STJ: O último posicionamento do STJ foi negativo à tese da Ação Revisional do FGTS - Diferença de índices de correção monetária: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874 - SC: "O caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso". "TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015." (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Incidente de assunção de competência

CABIMENTO: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. "Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987, CPC) ou então a adoção da técnica de julgamento dos recursos extraordinários ou recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 947) LEGITIMIDADE: O Relator do Recurso em andamento tem competência para propor incidente de assunção de competência de ofício, a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. (Art. 947 do CPC/15)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Revisional FGTS

Recente decisão do STJ se posicionou negativamente à tese da Ação Revisional do FGTS - Diferença de índices de correção monetária: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874 - SC: "O caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso". "TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015." (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.036

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.036

STJ   27/08/2024
"São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança." (REsp 2.072.733-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024.)

STJ   09/05/2023
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA.1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)

TJ-SP   20/02/2020
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - ISS e taxas - Exercícios de 1999 a 2001 - Município de Lins - Ocorrência - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF - Hipótese de reconhecimento de ofício - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0009266-16.2003.8.26.0322; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)

TJ-SP   20/02/2020
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Taxas do exercício de 2004 - Município de Bauru - Ocorrência - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0508616-44.2007.8.26.0071; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 1.036


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.036

Art.. 1.042  - Seção seguinte
 Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Subseções neste Seção) :