CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.041 - CPC / 2015

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Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Arts. 1.036 ... 1.040 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do Art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do Inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.041


Comentários em Petições sobre Artigo 1.041

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Incidente de assunção de competência

CABIMENTO: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. "Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987, CPC) ou então a adoção da técnica de julgamento dos recursos extraordinários ou recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 947) LEGITIMIDADE: O Relator do Recurso em andamento tem competência para propor incidente de assunção de competência de ofício, a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. (Art. 947 do CPC/15)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.041

Destaques do Informativo 656 do STJ - Geral
Geral 11/10/2019

Destaques do Informativo 656 do STJ

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.041

STJ   02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECUSA DA CORTE ESTADUAL EM JULGAR OS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXISTÊNCIA.1. (...).2. Caso concreto em que, diante da reiterada recusa da Corte estadual em julgar os embargos de declaração de fls. 832/834, é de se considerar efetivamente prequestionada a matéria, ainda que implicitamente, mormente porque de nada adiantaria nova oposição de aclaratórios perante aquele Tribunal.3. Ainda que negativo, o juízo de retratação realizado pelo Tribunal a quo em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC possui carga decisória, motivo pelo qual é possível a oposição de embargos de declaração contra o respectivo acórdão prolatado pela Câmara Julgadora.4. A pendência de apreciação do referido recurso integrativo impede o esgotamento da jurisdição daquele Colegiado, de modo que a recusa do relator em processar e julgar os aclaratórios de fls. 832/834 importou em indevida negativa prestação jurisdicional, em manifesta ofensa aos arts. 1.022 e 1.024 do CPC.5. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).6. Carece a parte agravante de interesse recursal no que tange à arguição de incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a decisão atacada não incursionou nas questões de mérito deduzidas no apelo nobre, em face do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1944022/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.041

Art.. 1.042  - Seção seguinte
 Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Subseções neste Seção) :