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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 198
Petições comentadas sobre Artigo 198
Petição comentada (+4)
Obrigação de fazer - Cirurgia - SUS
ATENÇÃO: Algumas ações tem sido negada pela ausência de emergencialidade no pedido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO. SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS COM A URGÊNCIA SUPOSTAMENTE NECESSÁRIA: CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. - Situação dos autos em que a autora não comprovou ter urgência na realização da cirurgia bariátrica. Perícia judicial que ainda enfatizou a ausência de alcance do IMC mínimo para realização do procedimento pelo SUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70074712647, Relator(a): Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2017, Publicado em: 29/09/2017)
Petição comentada
Indenizatória - SUS - Negativa de Atendimento Médico
ATENÇÃO às provas da negativa de atendimento, sob pena de improcedência: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, mas não é absoluto, devendo ser comprovada a urgência ou emergência para justificar o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.2. No caso concreto, a autora não comprovou a urgência ou emergência da cirurgia realizada, nem a negativa de atendimento pelo SUS, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, I, do CPC.3. A jurisprudência das Turmas Recursais e do TJRS é pacífica no sentido de que não cabe ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular sem comprovação de urgência ou negativa de atendimento pelo SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular depende da comprovação de urgência ou emergência e da negativa de atendimento pelo SUS. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, inc. II, 196 e 198; CPC/2015, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71010153740, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 28-10-2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 70081488793, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 24-07-2019. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50131734120248210022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 24-03-2026)
Petição comentada (+3)
Obrigação de fazer - Tratamento Infertilidade - Fertilização in Vitro - SUS
Evidenciar o pleno atendimento aos requisitos, sob pena de indeferimento: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POLÍTICA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à saúde é um direito social fundamental, com aplicabilidade direta e imediata, mas sua prestação ocorre mediante um sistema único (SUS), de acesso universal e igualitário, integrado por uma política pública regionalizada e hierarquizada.4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece critérios para o reconhecimento do direito a ações e serviços públicos de saúde, como a necessidade e adequação do tratamento, e a sua inclusão entre aqueles prestados pelo SUS.5. No caso concreto, o tratamento de FIV está incluído nos protocolos clínicos do SUS, mas a parte autora não preenche os critérios médicos para participação no programa, como a idade máxima para a primeira consulta.6. Não há demonstração de desídia do poder público no encaminhamento da parte para atendimento nas unidades especializadas, e a divergência entre idades estabelecidas em outros centros públicos não demonstra inadequação da política pública estabelecida nas unidades do Estado do Rio Grande do Sul.7.(...)Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 197, 198 e 226; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; Lei nº 9.263/1996, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 e 278; STF, Temas 500, 1.161 e 1.234; STJ, Tema 106; TRF4, 3ª Turma, AC 5003747-31.2014.4.04.7210, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015. (TRF-4, RCIJEF 5000761-54.2025.4.04.7102, , Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, Julgado em: 02/06/2025)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 198
Súmulas e OJs que citam Artigo 198
STF Tema nº 1470 do STF
TEMA
Tema 1470: Aposentadoria especial de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias após a EC nº 120/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 198; § 10, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, a eficácia da norma constitucional que reconhece os riscos inerentes às atividades desempenhadas por agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, bem como a possibilidade de utilização do critério de enquadramento por categoria profissional ou ocupação para fins de contagem de tempo especial previdenciário.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1470, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 198; § 10, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, a eficácia da norma constitucional que reconhece os riscos inerentes às atividades desempenhadas por agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, bem como a possibilidade de utilização do critério de enquadramento por categoria profissional ou ocupação para fins de contagem de tempo especial previdenciário.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1470, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
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Tema
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STF Tema nº 1466 do STF
TEMA
Tema 1466: Fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação: regime jurídico aplicável e definição dos requisitos de concessão e da competência jurisdicional.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1466, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1466, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO)
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Tema
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STF Tema nº 1410 do STF
TEMA
Tema 1410: Aplicação anual mínima em ações e serviços públicos de saúde, conforme vinculação constitucional do art. 198, §2º da Constituição Federal e do art. 77, do ADCT, em período anterior à Lei Complementar nº 141/201. Descumprimento por parte de Estado. Análise sobre a constitucionalidade da determinação judicial de compensação parcial do valor devido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 198; §2º, da Constituição Federal e 77, do ADCT, a possibilidade de reduzir a condenação do ente federativo para aplicar apenas 10% do valor que deixou de usar na área de saúde, em relação ao mínimo constitucional então previsto, antes do advento da Lei Complementar nº 141/2012, que regulamentou as consequências da falta de aplicação do mínimo constitucional na área da saúde.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1410, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 06/08/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 198; §2º, da Constituição Federal e 77, do ADCT, a possibilidade de reduzir a condenação do ente federativo para aplicar apenas 10% do valor que deixou de usar na área de saúde, em relação ao mínimo constitucional então previsto, antes do advento da Lei Complementar nº 141/2012, que regulamentou as consequências da falta de aplicação do mínimo constitucional na área da saúde.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1410, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 06/08/2025)
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Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA