Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
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Petições selectionadas sobre o Artigo 6
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Família e Sucessões
Tributário
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Petições comentadas sobre Artigo 6
Petição comentada (+3)
Obrigação de fazer - Tratamento Infertilidade - Fertilização in Vitro - SUS
Evidenciar o pleno atendimento aos requisitos, sob pena de indeferimento: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POLÍTICA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à saúde é um direito social fundamental, com aplicabilidade direta e imediata, mas sua prestação ocorre mediante um sistema único (SUS), de acesso universal e igualitário, integrado por uma política pública regionalizada e hierarquizada.4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece critérios para o reconhecimento do direito a ações e serviços públicos de saúde, como a necessidade e adequação do tratamento, e a sua inclusão entre aqueles prestados pelo SUS.5. No caso concreto, o tratamento de FIV está incluído nos protocolos clínicos do SUS, mas a parte autora não preenche os critérios médicos para participação no programa, como a idade máxima para a primeira consulta.6. Não há demonstração de desídia do poder público no encaminhamento da parte para atendimento nas unidades especializadas, e a divergência entre idades estabelecidas em outros centros públicos não demonstra inadequação da política pública estabelecida nas unidades do Estado do Rio Grande do Sul.7.(...)Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 197, 198 e 226; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; Lei nº 9.263/1996, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 e 278; STF, Temas 500, 1.161 e 1.234; STJ, Tema 106; TRF4, 3ª Turma, AC 5003747-31.2014.4.04.7210, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015. (TRF-4, RCIJEF 5000761-54.2025.4.04.7102, , Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, Julgado em: 02/06/2025)
Petição comentada
Opção ao juízo 100% digital - Trabalhista
Observar os requisitos específicos da oposição no processo trabalhista: TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB MODALIDADE DE JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELA RESOLUÇÃO GP/GCR/GVCR Nº 204/2021. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE EMENDA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO INDEVIDA. A Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021, que dispõe sobre a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, estipula que "a opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial" (art. 5º), e que "o endereço eletrônico (e-mail) e os números das linhas telefônicas móveis e/ou fixas das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 246; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil" (art. 5º, caput e § 1º). No caso vertente, a petição inicial não apresenta manifestação expressa e destacada de opção pelo Juízo 100% Digital, e tampouco se observa a indicação do endereço eletrônico e dos números das linhas telefônicas móveis e/ou fixas das partes e advogados. A resolução, todavia, não comina expressa condição extintiva do feito à ação trabalhista que, distribuída no sistema com a opção pelo Juízo 100% Digital, não atende a princípio aos requisitos ditados pelo art. 5º da indigitada resolução. Trata-se de irregularidade passível de correção, até mesmo porque caberá à ré se opor ou não à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, "devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita" (art. 6º, caput, da Resolução GP/GCR/GVCR nº 204/2021). Caberia ao MM. Juízo de 1º Grau, portanto, uma vez constatada a irregularidade, inclusive em louvor aos princípios da economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), facultar à parte autora, à luz do disposto no art. 321 do CPC, que emendasse a petição inicial, cumprindo os requisitos fixados para o processamento do pleito de tramitação do feito sob modalidade de Juízo 100% Digital. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010169-33.2024.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 22/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3815; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 6
Geral
28/04/2025
Tudo que você precisa saber sobre os Direitos e Garantias Fundamentais
Entenda o que são os direitos e garantias fundamentais e qual é a importância deles para o ordenamento jurídico!
Família e Sucessões
22/04/2025
Dia das Mães 2025: Uma análise jurídica sobre os Direitos da Maternidade
Comemorado em 11/05 em 2025, o Dia das mães representa uma lembrança sobre os direitos previstos na legislação brasileira de proteção à maternidade.
Consumidor
17/03/2025
Planos de saúde: quais as causas da judicialização?
Responsabilidades dos planos de saúde: descubra quais são as principais causas da judicialização!
Previdenciário
07/10/2024
Direito Previdenciário: o guia completo da prática jurídica
Você sabe quais são os principais cuidados na prática jurídica do direito previdenciário? Descubra.Decisões selecionadas sobre o Artigo 6
Súmulas e OJs que citam Artigo 6
STF Tema nº 1437 do STF
TEMA
Tema 1437: Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1437, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1437, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES)
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Tema
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STF Tema nº 1431 do STF
TEMA
Tema 1431: Fornecimento de transporte individual e/ou especial para pacientes que realizam tratamento médico.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 6º; 30; 37; 196; 197 e 230; e § 2º , da Constituição Federal, se o direito constitucional à saúde impõe aos entes federativos o dever de fornecer transporte especial (individual ou adaptado) a pacientes em tratamento médico, para deslocamento entre a residência e a unidade de saúde.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1431, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 6º; 30; 37; 196; 197 e 230; e § 2º , da Constituição Federal, se o direito constitucional à saúde impõe aos entes federativos o dever de fornecer transporte especial (individual ou adaptado) a pacientes em tratamento médico, para deslocamento entre a residência e a unidade de saúde.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1431, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA)
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Tema
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STF Tema nº 1341 do STF
TEMA
Tema 1341: Princípio da Legalidade e limites da Resolução RDC 327/2019 da ANVISA, que proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 6º; 23, II; e 196, da Constituição Federal, a constitucionalidade das sanções previstas na Resolução da Diretoria Colegiada n. 327/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, à farmácia de manipulação pelo manuseio de fórmulas magistrais à base de cannabis, pois o referido ato normativo estabeleceu que tais fórmulas devem ser dispensadas exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1341, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/10/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 6º; 23, II; e 196, da Constituição Federal, a constitucionalidade das sanções previstas na Resolução da Diretoria Colegiada n. 327/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, à farmácia de manipulação pelo manuseio de fórmulas magistrais à base de cannabis, pois o referido ato normativo estabeleceu que tais fórmulas devem ser dispensadas exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1341, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/10/2024)
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Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA