CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 270 - CPC / 2015

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DAS INTIMAÇÕES

Art. 269 oculto » exibir Artigo
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
Arts. 271 ... 275 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 270

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Opção ao juízo 100% digital - Trabalhista

Observar os requisitos específicos da oposição no processo trabalhista: TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB MODALIDADE DE JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELA RESOLUÇÃO GP/GCR/GVCR Nº 204/2021. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE EMENDA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO INDEVIDA. A Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021, que dispõe sobre a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, estipula que "a opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial" (art. 5º), e que "o endereço eletrônico (e-mail) e os números das linhas telefônicas móveis e/ou fixas das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 246; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil" (art. 5º, caput e § 1º). No caso vertente, a petição inicial não apresenta manifestação expressa e destacada de opção pelo Juízo 100% Digital, e tampouco se observa a indicação do endereço eletrônico e dos números das linhas telefônicas móveis e/ou fixas das partes e advogados. A resolução, todavia, não comina expressa condição extintiva do feito à ação trabalhista que, distribuída no sistema com a opção pelo Juízo 100% Digital, não atende a princípio aos requisitos ditados pelo art. 5º da indigitada resolução. Trata-se de irregularidade passível de correção, até mesmo porque caberá à ré se opor ou não à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, "devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita" (art. 6º, caput, da Resolução GP/GCR/GVCR nº 204/2021). Caberia ao MM. Juízo de 1º Grau, portanto, uma vez constatada a irregularidade, inclusive em louvor aos princípios da economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), facultar à parte autora, à luz do disposto no art. 321 do CPC, que emendasse a petição inicial, cumprindo os requisitos fixados para o processamento do pleito de tramitação do feito sob modalidade de Juízo 100% Digital. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010169-33.2024.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 22/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3815; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves)


Decisões selecionadas sobre o Artigo 270

TJ-AC   02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO APÓS PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO (DJE). NECESSIDADE. CAUSA DE NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 270, caput, do CPC/2015, que sempre que possível, as intimações serão realizadas por meio eletrônico, na forma da lei. Por sua vez, a Lei n. 11.419/2006, em seu art. 4º, faculta aos Tribunais a criação de Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos seus atos - que é o modelo adotado por este Sodalício, e determina no art. 9º, que em se tratando de processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão realizadas por meio eletrônico, entendimento ratificado pelo art. 272, do CPC/2015. 2. Logo, é indispensável a intimação do causídico da parte, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), dos atos processuais praticados, para, querendo, manifestar-se, sob pena de nulidade, inteligência do §2º, do art. 272, do CPC/2015. 3. No caso vertente, o juízo a quo procedeu a extinção do processo inobservando a ausência de intimação do advogado quanto aos atos processuais praticados, resultado da pesquisa via sistema Bacen-Jud, suspensão e reativação dos autos, causando-lhe grave prejuízo, o que impõe a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-AC; Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0006765-63.2012.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 270

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 DAS NULIDADES

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :