CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 274 - CPC / 2015

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DAS INTIMAÇÕES

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Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 275 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 274

Geral
Contestação - Atualizada 2024  - Ausência de informações e elementos necessários, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Cônjuges - ausente anuência, Revelia, Impugnação ao valor da causa, Justa causa - citação eletrônica, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência de documentos ou custas, Ausência do periculum in mora, Sociedade empresária, Inépcia da petição inicial, Feriado Local, Coronavírus, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Competência em razão do lugar - Territorial, Irreversibilidade da medida, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido genérico, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Domicílio do Réu, Contrato de adesão, Falecimento do Autor, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Denunciação da lide, Peça Apócrifa, Pedido pelo processo 100% digital, Ilegitimidade ad causam, Ocorrência da Prescrição, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Ilegitimidade ativa, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Situações que a citação não deve ocorrer, Coisa Julgada, Litispendência, Competência da V. de Família - partilha de bens , Incapacidade civil, Pessoa Jurídica, Danos Morais - Mero aborrecimento, Bem imóvel, Exceção do contrato não cumprido, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Chamamento ao processo, Despesas com Advogado, Advogado sem procuração, Nulidade da citação cível, Danos materiais - Perdas e danos, Direitos indisponíveis, Perempção, Ausência de Provas - Geral, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Oposição ao processo 100% digital, Juizado Especial, Conexão e Juiz prevento, Ausência de benefício ao Autor, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Direitos indisponíveis, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia - Réu preso, Ausência de Provas, Incompetência Absoluta, Foro eleito em contrato, Aplicar multa de litigância de má-fé, Falsidade documental, Empresa em Recuperação Judicial, Espólio - inventariante, Citação por edital, Falsidade material - documento falso, Incapacidade processual, Justiça Gratuita ao Contestante, Provas a produzir, Citação por whatsapp, Sinais exteriores de riqueza, Citação inexistente, Convenção de arbitragem, Incompetência, Ilegitimidade passiva, Grupo econômico familiar, Perda do objeto - contas prestadas, Pessoa Física, Falta de caução, Suspensão da audiência, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Mera concordância, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Ausência de Provas, Reconvenção, Responsabilidade exclusiva do Autor, Ausência do fumus buni iuris

Jurisprudências atuais que citam Artigo 274

Lei:CPC   Art.:art-274  
28/05/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Alienação Fiduciária

EMENTA:  
Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Ausência de manifestação da requerente e do advogado. Ação julgada extinta os termos do artigo 485, II do CPC. Apelação da empresa autora. Extinção por abandono. Ausência de regular andamento do feito após intimação pessoal. Exigência do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil atendida Aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 5º§ 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1002520-54.2022.8.26.0224; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)
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29/09/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Telefonia

EMENTA:  
APELAÇÃO - Extinção do feito por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC - Cabimento - Ausência de regular andamento do feito após intimação pessoal realizada no endereço declinado na petição inicial, porquanto cabia à parte autora informar nos autos a mudança de endereço - Exigência do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil atendida - Aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Desnecessidade de prévio requerimento da requerida, que sequer foi citada para a demanda - Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ - Precedentes deste E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1019023-97.2015.8.26.0224; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)
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05/05/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Alienação Fiduciária

EMENTA:  
APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Extinção do feito por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC - Cabimento - Ausência de regular andamento do feito após intimação pessoal - Exigência do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil atendida - Aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 4004005-61.2013.8.26.0577; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020)
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