CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 198 - Constituição Federal / 1988

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DA SAÚDE

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - .
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 198

Administrativo
Contestação Município - Medicamentos - Sinais exteriores de riqueza, Bem imóvel, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Incompetência, Foro eleito em contrato, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Cônjuges - ausente anuência, Pedido de reconhecimento da Conexão, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade passiva, Pedido genérico, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Citação inexistente, Ausência de pretensão resistida - Carência da ação, Litispendência, Provas a produzir, Incompetência Absoluta, Domicílio do Réu, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Reserva do possível - Supremacia do interesse público, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Perempção, Impugnação ao valor da causa, Ausência de documentos ou custas, Inépcia da petição inicial, Suspensão da audiência, Ilegitimidade ad causam, Coisa Julgada, Ilegitimidade ativa, Irresponsabilidade do município - Princípio da Legalidade, Conexão e Juiz prevento, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Competência da V. de Família - partilha de bens , Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Denunciação da lide, Advogado sem procuração, Perda do objeto - contas prestadas, Falsidade documental, Falecimento do Autor, Ausência de prova de necessidade, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por whatsapp, Falta de caução, Incapacidade processual, Ausência de benefício ao Autor, Pessoa Física, Juizado Especial, Ocorrência da Prescrição, Ausência de informações e elementos necessários, Nulidade da citação cível, Incapacidade civil, Peça Apócrifa, Falsidade material - documento falso, Competência em razão do lugar - Territorial

Petições comentadas sobre Artigo 198

Petição comentada (+4)

Obrigação de fazer - Cirurgia - SUS

ATENÇÃO: Algumas ações tem sido negada pela ausência de emergencialidade no pedido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO. SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS COM A URGÊNCIA SUPOSTAMENTE NECESSÁRIA: CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. - Situação dos autos em que a autora não comprovou ter urgência na realização da cirurgia bariátrica. Perícia judicial que ainda enfatizou a ausência de alcance do IMC mínimo para realização do procedimento pelo SUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70074712647, Relator(a): Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2017, Publicado em: 29/09/2017)
Petição comentada (+3)

Obrigação de fazer - Tratamento Infertilidade - Fertilização in Vitro - SUS

Evidenciar o pleno atendimento aos requisitos, sob pena de indeferimento: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POLÍTICA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à saúde é um direito social fundamental, com aplicabilidade direta e imediata, mas sua prestação ocorre mediante um sistema único (SUS), de acesso universal e igualitário, integrado por uma política pública regionalizada e hierarquizada.4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece critérios para o reconhecimento do direito a ações e serviços públicos de saúde, como a necessidade e adequação do tratamento, e a sua inclusão entre aqueles prestados pelo SUS.5. No caso concreto, o tratamento de FIV está incluído nos protocolos clínicos do SUS, mas a parte autora não preenche os critérios médicos para participação no programa, como a idade máxima para a primeira consulta.6. Não há demonstração de desídia do poder público no encaminhamento da parte para atendimento nas unidades especializadas, e a divergência entre idades estabelecidas em outros centros públicos não demonstra inadequação da política pública estabelecida nas unidades do Estado do Rio Grande do Sul.7.(...)Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 197, 198 e 226; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; Lei nº 9.263/1996, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175 e 278; STF, Temas 500, 1.161 e 1.234; STJ, Tema 106; TRF4, 3ª Turma, AC 5003747-31.2014.4.04.7210, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015. (TRF-4, RCIJEF 5000761-54.2025.4.04.7102, , Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, Julgado em: 02/06/2025)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 198


Súmulas e OJs que citam Artigo 198

LeiCF   Art.art-198  

STF Tema nº 1334 do STF


TEMA
Tema 1334: Aplicação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores Agentes de Saúde Pública, integrantes de carreira federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 198; §9º, da Constituição Federal se os Agentes de Saúde Pública, integrantes de carreira federal, vinculados ao Ministério da Saúde, tem direito ao piso salarial estabelecido para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme previsto no § 9º do art. 198 da Constituição.

Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o direito de Agente de Saúde Pública ao piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias previsto no § 9º do art. 198 da Constituição.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1334, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 12/10/2024, publicado em 12/10/2024)
12/10/2024 • Tema
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STF Tema nº 1234 do STF


TEMA
Tema 1234: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, ...
+1231 PALAVRAS
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administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A p

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1234, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 09/09/2022, publicado em 16/09/2024)
16/09/2024 • Tema
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STF Tema nº 1133 do STF


TEMA
Tema 1133: a) Legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e b) preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação de valores à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 197, ...
+81 PALAVRAS
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aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1133, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 02/04/2021, publicado em 02/04/2021)
02/04/2021 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 198

Arts.. 201 ... 202  - Seção seguinte
 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DA SEGURIDADE SOCIAL (Seções neste Capítulo) :