CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 109 - Constituição Federal / 1988

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DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 109

TJ-RS   26/10/2016
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME E SEXO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registrocivil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial, ou, ainda, para finalidade matrimonial. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70070307459, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/10/2016)

TJ-RJ   17/10/2019
APELAÇÃO. DEMANDA DE REQUALIFICAÇÃO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. MODIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO C. STJ E DO C. STF. A presente ação foi intentada com o objetivo de retificar o registro de nascimento da parte autora, alterando o seu prenome para (...) e gênero para masculino, sob o argumento de que a parte se identifica com gênero diverso ao seu, detendo características físicas e psíquicas masculinas. Nada obstante, o juízo a quo reconheceu tão-somente a modificação do prenome sustentando, para tanto, que as características físicas de pessoa do sexo feminino são inconfundíveis com as de pessoa do sexo masculino, não bastando para a identificação pelo sexo masculino ou feminino apenas o querer do indivíduo. Com a parcial procedência da sua pretensão, a parte autora ofereceu recurso de apelação no qual pugna pela reforma da sentença suscitando, em síntese, que a formação da identidade sexual não se limita a genitália do indivíduo, recebendo influências psicológicas e socioculturais, de modo que se faz necessária a correspondente adequação na qualificação jurídica do indivíduo a lhe permitir o exercício pleno da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a veracidade dos atos constantes dos registros, civil e de óbito, possui caráter relativo, podendo ser retificado, de acordo com o procedimento disposto no art. 109, da LRP, desde que produzida prova em contrário. Com efeito, os documentos públicos trazem presunção de veracidade juris tantum, admitindo, assim, a retificação mediante prova cabal de que o registro não retrata a verdade real dos fatos, em nome da proteção à segurança jurídica. Assim, a ação de retificação de registro civil ou de óbito pressupõe a existência de erro nos assentamentos públicos, que, certamente, deve ser comprovado pelo requerente, tendo em vista, não somente o princípio da segurança jurídica, mas também, o da imutabilidade dos registros públicos. Outrossim, é juridicamente possível o pedido de retificação de registro civil, com vista a corrigir erros lançados no assento civil. Todavia, em nome da segurança jurídica e para evitar eventuais fraudes, somente é deferida a pretensão de forma excepcional. Precedente do C. STJ. Logo, a possibilidade de modificação do registro de nascimento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devendo ser comprovado o motivo justo e inexistência de prejuízo para terceiros. Desde já, oportuno assinalar que a alteração do prenome ou de gênero no assento de nascimento não possui o condão de modificar os números de registro de identificação civil, tais como CPF e carteira de identidade, estando, portanto, preservados os direitos de terceiros e a segurança jurídica. Ademais, no caso em tela, não se discute o acerto da modificação do nome da parte autora, pretensão já chancelada pelo juízo de 1ª instância, limitando-se a insurgência recursal à rejeição ao pleito de modificação do sexo no assento de nascimento. Erigindo a ordem constitucional, como fundamento, a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CRFB), não pode esta sofrer manifestações que a exponha à execração pública. Por conseguinte, nem seu nome, principal elemento de identificação, tampouco o gênero constante no registro público pode ser desse modo utilizado. A despeito de a possibilidade da modificação do registro de nascimento ser situação é excepcional; vale dizer, a regra no que diz respeito ao registro civil, ainda é a inalterabilidade do nome, a sua alteração deve ser admitida quando restar comprovado algum transtorno a que as pessoas sejam submetidas ou, ainda, a existência de alguma situação fática que autorize a modificação. Nesses casos, a alteração do registro de nascimento deve ser admitida para fins de se garantir que o registro reproduza com fidelidade a realidade fática. Na hipótese dos autos, há de se chancelar não só a retificação do prenome como a modificação do gênero no registro civil, mostrando-se despicienda a submissão à cirurgia de transgenitalização. Ora, a determinação do gênero não decorre apenas da conformação anatômica da genitália, mas de um conjunto de fatores sociais, culturais, psicológicos, biológicos e familiares. Revela-se, portanto, grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana condicionar a modificação do registro a qualquer intervenção médica. Nesse ponto, inclusive, o C. STJ já se posicionou favoravelmente a pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher, considerando que o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico. Tal decisão, além de encontrar-se no recente informativo de jurisprudência nº 608 do STJ, fora alvo de debate no C. STF, onde desde o início se manifestou favoravelmente a Douta Procuradoria da República. Na sustentação do Douto Procurador-geral da República, reafirmou-se a existência de um direito fundamental à identidade de gênero com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da privacidade (artigo 5º, inciso X), todos da Constituição Federal. Nesse sentido, destacou-se que uma das finalidades da norma é proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos, discriminações em razão do uso de um nome, essa mesma finalidade deve alcançar a possibilidade de troca de prenome e de sexo no registro civil. Não é por outra razão que, no julgamento da ADI 4275, o C. STF decidiu que a alteração do prenome e do sexo prescinde, inclusive, de autorização judicial. Vejamos. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.(ADI 4275, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019). Destarte, o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo "transgênero". Ademais, nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. De fato, efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911). Desse modo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal e alteração do registro civil da parte autora na forma pugnada pela Douta Defensoria Pública, o que abrange a modificação do gênero constante no r. assento. Recurso provido. Conclusões: EM CONTINUAÇÃO, VOTOU O 4º VOGAL, DES. FERNANDO FOCH, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COLHENDO-SE O SEGUINTE RESULTADO: POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, DES. RENATA COTTA, DESIGNADA PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. VENCIDO O DES. RELATOR, QUE AO MESMO NEGAVA PROVIMENTO, NOS TERMOS DE SEU RESPECTIVO VOTO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O DES. FERNANDO FOCH. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0035833-22.2015.8.19.0205, Relator(a): DES. MARIO ASSIS GONCALVES, Publicado em: 17/10/2019)

TJ-RS   18/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REGULAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva indenização a título de seguro DPVAT, julgada extinta na origem, fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/15. Não há falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, considerando que o presente feito versa sobre a concessão de indenização referente ao seguro DPVAT, cujo pressuposto legal é a existência de invalidez permanente do segurado, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo o caso de aplicação do art. 1013, §3º do CPC/15. Desta feita, que não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição de todos os atos decisórios, inclusive a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e lá seja reaberta a instrução processual em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, inc. LV, da CFB/88. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079744157 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2019)

TJ-RS   03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido; sentença desconstituida. (TJ-RS - AC: 70077109536 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 26/04/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018)

STJ   18/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE RECURSO PÚBLICO MUNICIPAL.INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS FATOS INVESTIGADOS NAS AÇÕES PENAIS POSSUEM VINCULAÇÃO COM VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A inicial acusatória narra delitos relacionados à prática de fraudes em licitações e desvios de recursos municipais, não se verificando, neste momento processual, a vinculação com verbas federais.2. A inexistência de indícios de fluxo de valores entre as empresas objeto das ações penais e as empresas contratadas com recursos federais, assim como a ausência de indicativos de conexão entre tais fatos, impedem a fixação da competência da Justiça Federal.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no CC 151.623/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 18/10/2017)

STJ   15/12/2017
CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. VENDA DE FALSO GABARITO DE CONCURSO ORGANIZADO PELA MARINHA DO BRASIL. ESTELIONATO QUE GEROU PREJUÍZO APENAS A PATRIMÔNIO DE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. De acordo com o disposto no art. 109, incisos IV e V, da Carta Magna, acompetência penalda Justiça Federal somente se instaura se houver ofensa a bens, serviços ou interesses da União, ou se o crime praticado estiver previsto em tratados ou convenções internacionais, comprovada a internacionalidade do fato. 2. Situação em que o investigado teria ludibriado a vítima, induzindo-a a pagar por gabarito de prova de concurso público para Marinheiro de Máquina de Convés que se revelou, posteriormente, como um gabarito em descompasso com o oficial. 3. Se não chegou a haver o vazamento do verdadeiro gabarito do concurso - situação em que estaria demarcado o interesse federal -, o suposto golpe sofrido por particular ao pagar por gabarito com respostas erradas do concurso corresponde a estelionato envolvendo unicamente particulares e que somente afetou o patrimônio privado do particular, não se arranhando nem mesmo a imagem da Marinha do Brasil. Inexistindo lesão a interesse da União, é de se reconhecer acompetênciada Justiça Estadual para a condução do inquérito policial. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da Vara Criminal de Areia Branca/RN, ora suscitado. (STJ, CC 154.507/RN, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 109


Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

Arts.. 111 ... 117  - Seção seguinte
 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :