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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO


CABIMENTO: CPC/15 - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Obs.: Atentar às normas específicas do Regimento Interno de cada Tribunal.

, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 988 do CPC/15 por seu representante constituído propor

RECLAMAÇÃO
PEDIDO LIMINAR

em face da decisão proferida pelo , que nos autos do processo nº.: , violou desse Tribunal, conforme exposição de fatos e fundamentos a seguir:

DO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO

Trata-se de ação que objetivava a . Em decisão proferida em entendeu-se pelo . Ocorre que tal decisão .

Assim, nos termos da redação do Novo CPC, em seu Art. 988, tem-se o cabimento da presente reclamação constitucional sempre que for necessário para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

E no presente caso, fica perfeitamente evidenciado o cabimento diante do claro , conforme passa a dispor.

DA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE

Trata-se de impedimento de acesso a processo por Advogado constituído para defesa da parte envolvida, com a seguinte justificativa:


Ocorre que tal entendimento fere frontalmente texto de súmula proferida por este Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

SÚMULA 14 STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

Sobre o tema, confira o que os fundamentos da referida Súmula, pelo Rel. Ministro Cezar Peluso:

  • "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício." (STF HC 88.190, voto do rel. min.Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006,DJde 6-10-2006.)

Trata-se de dar efetividade ao direito de defesa. A Súmula apenas complementa a própria Carta Constitucional, ao afirmar que os defensores devem ter acesso aos autos do inquérito policial pelo fato de tais documentos serem parte de conjunto probatório sobre o qual os advogados, em situações que ocorriam antes da Súmula, não tinham acesso completo.

Assim, legítima a expectativa de que seja prestigiada a o que já foi sumulado por esta Suprema Corte com o afastamento imediato dos efeitos do ato objeto desta reclamação.

Trata-se de inobservância a previsão legal clara que determina que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." (Art. 926 do CPC/15). E para tanto, o mesmo diploma legal prevê:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Trata-se da positivação da segurança jurídica, materializada na necessidade de juízes e tribunais seguirem a orientação consignada em tese jurídica formalizada em jurisprudência dominante ou pacificada, súmula ou provimentos derivados de casos repetitivos.

Negar-se a dar efetividade a uma decisão proveniente de uma Corte de Justiça é desatender o comando Constitucional implícito e inerente ao Estado Democrático de Direito que determina o cumprimento das decisões emanadas do Poder Judiciário, sob pena de se esvaziar a autoridade das decisões judiciais.

Razão pela qual, requer o recebimento da presente Reclamação, para o seu devido processamento e ao final a sua total procedência para, no mérito, seja caçada a decisão impugnada com a manutenção dos efeitos da decisão desrespeitada.

      DOS PEDIDOS

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