CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 988 - CPC / 2015

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DA RECLAMAÇÃO

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 988


Decisões selecionadas sobre o Artigo 988

STF   26/11/2018
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 988, § 5º, II. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESSUPOSTO. USO DO INSTITUTO COMO EXPEDIENTE RECURSAL OU ATALHO PROCESSUAL. INVIABILIDADE.1. Nos termos do art. 988, § 5º, inciso II do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral.2. A Reclamação não é sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedentes vinculantes, sem que o juízo de origem tenha examinado e decidido expressamente sobre a incidência da tese do leading case ao caso singular. (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 31486 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

STF   14/11/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. ART. 988, §5º, I, DO CPC/2015 E SÚMULA 734, DO STF.1. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória, tampouco presta-se a suprir recursos cuja oportunidade de interposição restou perdida.2. O equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação. Art. 988, §5º, I, do CPC/2015 e Súmula 734, do STF.3. Agravo interno desprovido. (STF, Rcl 27029 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)

STF   26/11/2018
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, II. CABIMENTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA UNICAMENTE DE ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DERECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO.1. Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a incorreta aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias ordinárias, o legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser única e exclusivamente a observância de acórdão de recurso extraordinário com REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.2. Neste caso concreto, o reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo de origem, de precedente em que o SUPREMO afirmou a inexistência de repercussão geral. Alega que tal julgado não cabe no caso concreto.3. Essa argumentação não encontra lugar na reclamação, mas sim no agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.4. A repercussão geral instituída pela Emenda Constitucional 45, de 2004, representa uma limitação do acesso ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as medidas legítimas adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, §5º, do Código de Processo Civil devem ser interpretadas com rigor.5. A parte não tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para o SUPREMO. Isso seria convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. O sistema processual prevê um espaço para a parte questionar a incorreta aplicação de precedente em que se reputou inexistente a repercussão geral - o agravo interno. Não há nada de inconstitucional em vedar o uso da reclamação que se limita a refutar a adoção desses julgados no caso - pelo contrário, a restrição dá concretude ao objetivo maior da repercussão geral, que é o de concentrar, neste Tribunal, o exame exclusivamente de matéria constitucional dotada de transcendental relevância.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 31906 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

STF   26/11/2018
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 988, § 5º, II. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESSUPOSTO. USO DO INSTITUTO COMO EXPEDIENTE RECURSAL OU ATALHO PROCESSUAL. INVIABILIDADE.1. Nos termos do art. 988, § 5º, inciso II do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime deRepercussão Geral.2. A Reclamação não é sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedentes vinculantes, sem que o juízo de origem tenha examinado e decidido expressamente sobre a incidência da tese do leading case aocaso singular. (Rcl 15.162- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 31790 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

STF   11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo oíter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.2. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Julgado em: 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 988

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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :