CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 927 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no Art. 10 e no Art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 927

STJ   26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, "A", DA LEI Nº 8.112/90.CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ERESP Nº 1.247.360/RJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE/PB.INVIABILIDADE. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DO LANÇAMENTO DO EDITAL DO CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO.AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp nº 1.247.360/RJ, firmou o entendimento de que não há interesse da Administração quando a remoção do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso interno de remoção, mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela Administração, ou seja, na hipótese prevista no art. 36, I, da Lei nº 8.112/90.2. Inviável a modulação dos efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015 para manter a lotação da recorrente na cidade de Campina Grande/PB, uma vez que a matéria era controvertida nos Tribunais quando o cônjuge da recorrente participou do concurso interno de remoção promovido no ano de 2014 pela Seção Judiciária da Paraíba (Edital de Remoção Interna nº 07/2014-SJ/PB), inexistindo alteração da jurisprudência dominante sobre a questão.3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1787795/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)

STJ   22/08/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO. INTERESSE PREDOMINANTE DO SERVIDOR. REQUISITOS DO ART.36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE.1. A remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse da Administração, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990, pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção. Precedente: EREsp 1.247.360/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2017.2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).3. Como cediço, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.759.989/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/05/2019).4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1808568/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)




Súmulas e OJs que citam Artigo 927


Jurisprudências atuais que citam Artigo 927

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 DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :