Temas Repetitivos do STJ

Tema 434 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 434 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores.

Tese Firmada: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

Anotações Nugep: É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário.
Vide Controvérsia 67/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 434/STJ.

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Súmulas e OJs que citam Tema 434

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-434  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 434 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores.

Tese Firmada: O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

Anotações Nugep: É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Vide Controvérsia 67/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 434/STJ.

(STJ, Tema nº 434, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 434

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-434  
11/10/2018 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial.2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos ...
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art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária.6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1156112/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 11/10/2018)
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10/04/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1021, §4º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. O acórdão que julgou o agravo interno aplicou multa de 3% do valor atribuído à causa em razão de ser agravo manifestamente inadmissível.2. Em que pese a parte embargante tenha renunciado ao direito da percepção da referida multa, a mesma subsiste, já que a sua fixação se deu por decisão fundamentada da Turma julgadora independente da vontade da parte embargante, ...
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recurso repetitivo (RESP 1.198.108), tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, visto que não há como se considerar que a interposição do agravo visava o esgotamento da instância, uma vez que o agravante simplesmente reiterou os argumentos da apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. O caso específico não se amolda ao precedente sinalizado pela Vice-Presidência.4. Acórdão mantido   (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002111-58.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023)
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15/02/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1021, §4º, DO CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA.1. O acórdão que julgou o agravo interno aplicou multa de 1% do valor atribuído à causa em razão de ser agravo manifestamente inadmissível.2. Embora o debate envolto à multa prevista no §2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 - semelhante à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015 - encontre-se definitivamente solucionado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.198.108), tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, visto que não há como se considerar que a interposição do agravo visava o esgotamento da instância, uma vez que o agravante simplesmente reiterou os argumentos da apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. O caso específico não se amolda ao precedente sinalizado pela Vice-Presidência.3. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0006514-85.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 15/02/2023)
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