Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 (1973)

DA INSOLVÊNCIA

Art. 748.

Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. Avisos

Art. 749.

Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos. Avisos

Art. 750.

Presume-se a insolvência quando: Avisos
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; Avisos
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III. Avisos

Art. 751.

A declaração de insolvência do devedor produz: Avisos
I - o vencimento antecipado das suas dívidas; Avisos
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; Avisos
III - a execução por concurso universal dos seus credores. Avisos

Art. 752.

Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. Avisos

Art. 753.

A declaração de insolvência pode ser requerida: Avisos
I - por qualquer credor quirografário; Avisos
II - pelo devedor; Avisos
III - pelo inventariante do espólio do devedor. Avisos
Arts.. 754 ... 758  - Capítulo seguinte
 DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Capítulos neste Título) :