Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA

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DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA

Art. 761.

Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: Avisos
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; Avisos
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título. Avisos

Art. 762.

Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. Avisos
§ 1 º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. Avisos
§ 2 º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens. Avisos
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 DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Capítulos neste Título) :