Art. 787.
É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. REVOGADOArt. 788.
O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar: REVOGADO
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1 º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2 º)
REVOGADO
Art. 789.
Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem: REVOGADO
Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.
REVOGADO