Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA REMIÇÃO

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DA REMIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 787.

É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
REVOGADO
Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens. REVOGADO

Art. 788.

O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:
REVOGADO
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693); REVOGADO
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1 º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2 º) REVOGADO

Art. 789.

Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
REVOGADO
I - ao cônjuge; REVOGADO
II - aos descendentes; REVOGADO
III - aos ascendentes. REVOGADO
Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço. REVOGADO

Art. 790.

Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:
REVOGADO
I - a autuação; REVOGADO
II - o título executivo; REVOGADO
III - o auto de penhora; REVOGADO
IV - a avaliação; REVOGADO
V - a quitação de impostos. REVOGADO
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 DA SUSPENSÃO

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Títulos neste Livro) :