Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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DO MINISTÉRIO PÚBLICOLEI REVOGADA

Art. 81.

O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
LEI REVOGADA

Art. 82.

Compete ao Ministério Público intervir:
LEI REVOGADA
I - nas causas em que há interesses de incapazes; LEI REVOGADA
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; LEI REVOGADA
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. LEI REVOGADA
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. LEI REVOGADA

Art. 83.

Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
LEI REVOGADA
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; LEI REVOGADA
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. LEI REVOGADA

Art. 84.

Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
LEI REVOGADA

Art. 85.

O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
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 DA COMPETÊNCIA

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Títulos neste Livro) :