Art. 81.
O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. LEI REVOGADAArt. 82.
Compete ao Ministério Público intervir: LEI REVOGADA
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
LEI REVOGADA
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
LEI REVOGADA
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
LEI REVOGADA
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
LEI REVOGADA
Art. 83.
Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: LEI REVOGADA
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
LEI REVOGADA
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
LEI REVOGADA