Art. 1.211.
Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. LEI REVOGADAArt. 1.211-A.
Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. LEI REVOGADAArt. 1.211-A.
Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. LEI REVOGADAArt. 1.211-B.
O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. LEI REVOGADAArt. 1.211-B.
A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. LEI REVOGADA
§ 1 º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
LEI REVOGADA
Art. 1.211-C.
Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos. LEI REVOGADAArt. 1.211-C.
Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. LEI REVOGADAArt. 1.212.
A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
LEI REVOGADA
Art. 1.213.
As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual. LEI REVOGADAArt. 1.214.
Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais. LEI REVOGADAArt. 1.215.
Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento. LEI REVOGADA
§ 1º É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.
LEI REVOGADA
§ 2º Se a juízo da autoridade competente houver nos autos documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.
LEI REVOGADA
Art. 1.215.
Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. LEI REVOGADA
§ 1 º É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
LEI REVOGADA
§ 2 º Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.
LEI REVOGADA
Art. 1.216.
O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios. LEI REVOGADAArt. 1.217.
Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei n º 1.608, de 18 de setembro de 1939 , até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código. LEI REVOGADAArt. 1.218.
Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 , concernentes: LEI REVOGADA
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
LEI REVOGADA
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
LEI REVOGADA
III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);
LEI REVOGADA
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
LEI REVOGADA
V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);
LEI REVOGADA
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
LEI REVOGADA
Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
LEI REVOGADA