Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 (1939)

Introdução

Art. 1º

O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.

Art. 2º

Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

Art. 3º

Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.

Art. 4º

O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.
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 Dos atos e termos judiciais

Disposições gerais (Títulos neste Livro) :