Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da homologação do penhor legal

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Da homologação do penhor legal

Art. 693.

No caso de penhor legal, o credor requererá a homologação, instruindo a petição com a conta pormenorizada das despesas do devedor, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos para garantia da dívida.

Art. 694.

Se o pedido não puder ser homologado de plano, o juiz, citado o devedor, procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.

Art. 695.

Homologado o penhor, serão os autos entregues ao requerente, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.

Art. 696.

Não homologado o penhor, o objeto será entregue ao réu, salvo ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
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