Art. 693.
No caso de penhor legal, o credor requererá a homologação, instruindo a petição com a conta pormenorizada das despesas do devedor, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos para garantia da dívida.
Art. 694.
Se o pedido não puder ser homologado de plano, o juiz, citado o devedor, procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.
Art. 695.
Homologado o penhor, serão os autos entregues ao requerente, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.
Art. 696.
Não homologado o penhor, o objeto será entregue ao réu, salvo ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.