Art. 336.
A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.
Parágrafo único. Na conclusão pedirá:
a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;
b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;
c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados.
c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados.
Art. 337
- Justificado o pedido, o juiz, antes de qualquer providência favoravel ao autor, ordenará a citação e as notificações requeridas.
§ 1º Quando o detentor fôr desconhecido ou incerto, ou se encontrar em lugar não sabido ou inacessivel, citar-se-ão desde logo, no mesmo edital, os terceiros interessados, marcando-lhes o juiz o prazo de três (3) meses para dizerem do seu direito.
§ 2º Conhecido o detentor, só se fará a citação de terceiros interessados quando aquele, citado, não contestar o pedido dentro de dez (10) dias.
Art. 338.
Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.Art. 339.
Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.
§ 1º Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.
§ 2º Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.