Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Das ações executivas

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Das ações executivas

Art. 298.

Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações:
I - dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;
II - dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;
III - dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;
IV - dos condutores, ou comissários de fretes;
V - dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;
VI - dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;
VII - dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;
VIII - do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;
IX - dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;
X - do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;
XI - dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;
XII - dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;
XIII - dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;
XIV - do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;
XV - dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;
XVI - do liquidatário de massa falida;
a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;
b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;
XVII - para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;
XVIII - dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.

Art. 299.

A ação executiva será iniciada por meio de citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora.
Parágrafo único. A petição para a cobrança das dívidas previstas nos ns. V e IX, será instruída com a prova de que o autor está quite com os impostos e taxas referentes ao imovel ou ao exercício da profissão.

Art. 300.

A penhora far-se-á de acordo com o disposto no Livro VIII, Título III, Capítulo III.

Art. 301.

Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para contestar a ação, que prosseguirá com o rito ordinário.
Arts.. 302 ... 310  - Título seguinte
 Da ação cominatória para prestação de fato ou abstenção de ato

Dos processos especiais (Títulos neste Livro) :