Art. 1.047.
Em vigor este Código, as suas disposições aplicarse-ão, desde logo, aos processos pendentes.
§ 1º As ações cuja instrução esteja iniciada em audiência serão processadas e julgadas, em primeira instância, de acordo com a lei anterior, salvo quanto ás nulidades.
§ 2º Este Código regulará a admissibilidade dos recursos, sua interposição, seu processo e seu julgamento, sem prejuizo dos interpostos de acordo com a lei anterior.
Art. 1.048.
Os prazos assinados correrão segundo a lei anterior ; os de remessa e preparo dos feitos obedecerão, todavia, ao que dispuser este Código e do dia da sua entrada em vigor se contarão, salvo si o tempo decorrido for de mais de metade.Art. 1.049.
As leis de organização judiciária e os regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-ão ás disposições deste Código, que sobre umas e outros prevalecerá.
Parágrafo único. No Distrito Federal a venda judicial de bens continua a ser regida pelo Decreto n 5.672, de 9 de março de 1929, e pelo Decreto n 22.427, de 1 de fevereiro de 1933.