Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Disposições finais e transitórias

VER EMENTA

Disposições finais e transitórias

Art. 1.047.

Em vigor este Código, as suas disposições aplicarse-ão, desde logo, aos processos pendentes.
§ 1º As ações cuja instrução esteja iniciada em audiência serão processadas e julgadas, em primeira instância, de acordo com a lei anterior, salvo quanto ás nulidades.
§ 2º Este Código regulará a admissibilidade dos recursos, sua interposição, seu processo e seu julgamento, sem prejuizo dos interpostos de acordo com a lei anterior.

Art. 1.048.

Os prazos assinados correrão segundo a lei anterior ; os de remessa e preparo dos feitos obedecerão, todavia, ao que dispuser este Código e do dia da sua entrada em vigor se contarão, salvo si o tempo decorrido for de mais de metade.

Art. 1.049.

As leis de organização judiciária e os regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-ão ás disposições deste Código, que sobre umas e outros prevalecerá.
Parágrafo único. No Distrito Federal a venda judicial de bens continua a ser regida pelo Decreto n 5.672, de 9 de março de 1929, e pelo Decreto n 22.427, de 1 de fevereiro de 1933.

Art. 1.050.

A representação das partes em juizo por advogado provisionado ou solicitador será permitida em primeira instância e pelo prazo das autorizações anteriormente concedidas.

Art. 1.051.

Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos orgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos. intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios e, em geral, os ter-mos do processo que exigirem publicação.

Art. 1.052.

Este Código entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.

Início (Livros neste Conteúdo) :