Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Dos embargos de terceiro

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Dos embargos de terceiro

Art. 707.

Quem não fôr parte no feito e sofrer turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha ou outro ato de apreensão judicial, poderá defender seus bens, por via de embargos de terceiro.

Art. 708.

Esses embargos serão admissíveis em qualquer tempo, antes de sentença final, ou na execução, até cinco (5) dias depois da arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
§ 1º Serão processados em autos distintos perante o mesmo juiz do feito, que examinará sumariamente os motivos da instância e ordenará, se lhe parecer indispensavel, a suspensão do processo principal e a reunião dos autos.
§ 2º Não será suspenso o curso do processo principal, quando os embargos não versarem sôbre a totalidade dos bens litigiosos.
§ 3º Para base do processo em separado, bastará certidão do auto da diligência sobre a coisa que constitua objeto dos embargos.

Art. 709.

Recebendo, in limine, os embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou apenas possuidor, poderá o juiz, se julgar suficientemente provada a posse, mandar expedir, em favor do embargante, mandado de manutenção, sustando-lhe, porém, o cumprimento, até que o embargante preste caução que assegure, no caso de improcedência dos embargos, a restituição dos bens e seus rendimentos.

Art. 710.

Recebidos os embargos, conceder-se-á ao embargado, para contestá-los, o prazo de cinco (5) dias, findo o qual se procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.
Parágrafo único. Julgar-se-ão desde logo os embargos, se não forem contestados.

Art. 711.

Ao juiz deprecado competirá conhecer dos embargos de terceiro.
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